TJPA - 0813535-46.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 11:16
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0813535-46.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE; ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA APELADO: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em seu desfavor por EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO, tendo como objeto o pedido de inclusão do autor nas fases subsequentes do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (CFO/PM), e sua matrícula no referido curso.
A sentença de origem julgou procedente o pedido do autor, determinando ao Estado do Pará que possibilite o prosseguimento do candidato nas etapas seguintes do certame, assegurando-lhe a matrícula no curso de formação e, eventualmente, a posse no cargo, desde que aprovado.
Fundamentou-se o decisum no fato de que o autor, militar estadual com mais de 14 anos de serviço, está amparado pelo disposto no §6º do artigo 2º da Lei Estadual nº 8.971/2020, que isenta policiais militares do limite etário previsto no edital do concurso.
Observou-se ainda que o autor atendeu a todos os requisitos legais e editalícios aplicáveis ao caso.
Em suas razões de apelação, o ESTADO DO PARÁ sustenta que a decisão de primeira instância merece reforma pelos seguintes fundamentos: Suposta violação ao princípio da vinculação ao edital: O ente estatal argumenta que o edital do concurso público possui força de lei entre as partes, sendo sua observância obrigatória.
Aponta que o item 5.2.b. do edital prevê limite de idade para ingresso no curso, requisito que não teria sido cumprido pelo autor.
Competência discricionária da administração pública: Assegura que cabe à administração pública a definição dos critérios de seleção para o certame, dentro dos limites legais, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário em temas discricionários da administração.
Suposto desrespeito ao princípio da isonomia: Defende que a decisão judicial ao isentar o autor do limite de idade estabelecido no edital, ainda que com fundamento na legislação estadual, gera desigualdade em relação aos demais candidatos civis que participaram do concurso.
Ausência de comprovação de ilegalidade no ato administrativo: Sustenta que a eliminação do autor do certame decorreu da correta aplicação das regras editalícias, não havendo ofensa a direitos subjetivos ou princípios constitucionais.
Risco de precedentes prejudiciais à administração pública: Argumenta que o acolhimento do pedido do autor abriria precedentes capazes de comprometer a estabilidade jurídica e a igualdade de condições nos concursos públicos promovidos pela administração estadual.
Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, assegurando a prevalência das disposições do edital do concurso.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 12740212 - Pág. 01/07.
O Ministério Público junto ao 2.º grau, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Waldir Macieira se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para a manutenção da sentença recorrida. É o relatório com o pedido de inclusão em pauta de julgamento de plenário virtual.
VOTO A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida.
No mérito, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante.
Vejamos: Em juízo não exauriente já me pronunciei sobre a matéria em questão em sede de Agravo de Instrumento – Processo º 0811888-34.2021.8.14.0000, consignando que, em tese, teria sido aplicada de forma correta a regra do edital, posto que a previsão de limite de idade em concurso público para carreira militar é constitucional e legal, conforme já manifestou o Supremo Tribunal Federal, seus julgados, por conseguinte, foram observadas as regras do edital, consoante os seguintes fundamentos: “De acordo com o item 5.2.b – o agravante seria excluído do certamente porque ao momento da inscrição estava prestes a completar 38 anos de idade, contudo, era beneficiado pela condição de já ser militar da ativa, assim, aplicava-se a ele a regra estabelecida pelo item 5.6 que dispunha que os militares da PMPA não se submetem ao limite de idade de 30 anos para o curso de formação de oficiais, desde que possuam, no máximo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula no CFO/PM.
Ora, conforme se colhe na primeira imagem, em 11/11/2020 o militar agravante contava com 14 anos, 10 meses e 12 dias de serviço, assim, considerando que o Edital do concurso foi lançado no diário oficial de 13/11/2020 e que a primeira prova (objetiva) só seria realizada em 28/02/2021, é evidente que até a data de matrícula no CFO o agravante não mais poderia se valer do item 5.6 do Edital, uma vez que na data da 1ª fase do concurso já teria somado 15 anos, 1 mês e 29 dias de efetivo serviço.
Logo, não é verdade que sucessivos atrasos no cronograma do certame fizeram que a idade limite para quem já é militar estadual fosse alcançada em alguns poucos meses, posto que antes mesmo da 1ª fase (prova objetiva) o agravante já apresentava a restrição de idade ou tempo de serviço ativo para participação no CFO.
Ora, se não cabe ao Poder Judiciária interferir no mérito administrativo, menos ainda poderá o juízo entregar a jurisdição contra legem.” No entanto, revejo meu posicionamento inicial, pois verifico que há julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consignando que a aferição de limite de idade em concurso público é constitucional, mas que deve ser exigida no momento da inscrição no Certame e não na data da matrícula no curso de formação, consoante se verifica dos seguintes julgados: ARE nº 1.210.221/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 23/06/2020; ARE nº 904.938/MS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 07/11/2017; ARE nº 901.899/MS-AgR, Segunda Turma, Relator Alexandre de Moraes, DJe de 07/13/2016, AI nº 722.490/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/3/09; e RE nº 463.382/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16/2/07.
No caso em espécie, verifico que a regra principal sobre o limite de idade que levou a eliminação decorreu do descumprimento do item 5.2.b do edital, ou seja: termais de 30 anos na data da matricular no Curso de Formação, nos seguintes termos: “5 DOS REQUISITOS 5.1 Para a inscrição no presente concurso público de admissão ao CFO/PM, os candidatos deverão observar os requisitos gerais e específicos apresentados a seguir, bem como aqueles constantes dos documentos legais descritos no caput deste edital. 5.2 São requisitos para a inscrição ao concurso público: b) ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos;” No entanto, a cláusula editalícia do item 5.6 estabeleceu uma exceção a referida regra consignando a possibilidade de inscrição dos candidatos que já se encontravam na corporação militar aplicando outro limite, qual seja: desde que possuam, no máximo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula no CFO/PM, consoante o disposto no edital 2, com base no art. 3.º, §6.º, da Lei Estadual n.º 8.971/2020, in verbis: “1 - INCLUIR o subitem 5.6 com a seguinte redação: “5.6 O requisito previsto na alínea “b” do subitem 5.2 não será exigido dos policiais militares da Polícia Militar do Pará, desde que possuam, no máximo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula no CFO/PM, conforme Lei Estadual nº 8.971/2020”.
Assim, considerando a previsão com base no tempo de serviço efetivo e a leitura do referido dispositivo de acordo com a interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, entendendo que a exigência deve ocorrer na data da inscrição do concurso, e não da matrícula no Curso de Formação dos Oficiais Policiais Militares, verifico que o item 6.2 do edital estabeleceu que à inscrição no Certame seriam realizadas no período de 30.11.2020 até 10.01.2021, assim como há prova indicando que na data de 11.11.2020 o apelado/impetrante tinha 14 anos, 10 meses e 12 dias, consoante cópia da sua ficha SIGPOL reproduzida sob ID nº 12740186 - Pág. 1, ou seja: na data da abertura da inscrição no concurso público cumpria o requisito legal exigido no item 8.6. do edital, pois não tinha ainda mais que 15 (quinze) anos de serviço efetivo na data da inscrição, o que somente veio a ocorrer na data da matricula no curso de formação.
Neste sentido, acolho o bem lançado parecer ministerial pela manutenção da sentença, nos seguintes termos: “Ocorre que a mesma Lei Estadual nº 6.626/2004, também em razão das alterações promovidas pela Lei nº 8.971/2020, prevê a possibilidade de pessoas que já pertençam à PMPA participarem do Curso de Formação sob análise, afastando o critério etário e adotando o critério de antiguidade na corporação.
Vejamos: (...) Vale consignar que essas mesmas disposições legais são reproduzidas no Edital Retificador nº 02, de regência do certame em colação, nos seguintes termos: (...) Assim sendo, constatando-se que, no momento da inscrição no Curso de Formação de Oficiais, o Recorrido possuía 14 anos, 10 meses e 12 dias, consoante cópia da sua ficha SIGPOL reproduzida sob ID nº 12740181 - Pág. 3, resta patente, no sentir do Ministério Público, a existência do direito vindicado, eis que, por expressa disposição legal e editalícia, não se lhe aplica o limite etário.
Importante pôr em relevo, finalmente, que o STJ firmou seu convencimento, seguindo a orientação também consolidada no STF, no sentido de que os critérios cronológicos devem ser exigidos no momento da inscrição, e não no momento da matrícula.
Neste sentido: (...) Por este plexo de fundamentos, impõe-se a manutenção da Sentença recorrida.” Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa e posterior remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2023 14:05
Declarada incompetência
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17/02/2023 12:26
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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