TJPA - 0859448-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 12:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:09
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:27
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 06:01
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:16
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 00:35
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 02:08
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 02:52
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859448-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO, já qualificada na inicial, ajuizou Ação de Atualização c/c Cobrança de Valores Atrasados referentes ao Reajuste do Piso Salarial do Magistério com Pedido de Tutela de Evidência em face do ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é professor da rede pública estadual de ensino do Estado do Pará, exercendo o cargo de Professor Classe I, e que não recebe seu vencimento base (piso salarial) reajustado segundo a Lei federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda a fim de que o Estado do Pará seja condenado ao reajuste de seu vencimento básico de acordo com o piso previsto em lei, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
Requereu a concessão de tutela de evidência para que o requerido proceda à imediata implementação do piso salarial nacional do magistério.
Juntou documentos.
Intimada para emendar a inicial, a autora assim procedeu no ID 40326440. É o relatório.
EXAMINO Presentes os pressupostos de admissibilidade, após a emenda da inicial, recebo a o feito e passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de ação ordinária onde requer a demandante, em sede de tutela provisória de evidência, que o Estado do Pará seja impelido à retificação de seu vencimento base, considerando que se encontra em desconformidade com a lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, I e II do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial e indica a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167, enfatizando que na hipótese do incido II do art. 311 do CPC, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente, quanto à hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação o demandante não preenche requisito essencial para o deferimento da tutela provisória de evidência requerida.
Incialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituiu a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios instituam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção do Recurso Especial no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, que não fora admitido pelo STJ em decisão já transitada em julgado.
Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas citadas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Em decorrência das decisões judiciais referidas, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Deste modo, a aplicação do piso salarial instituído pela Lei federal nº 11.738/2008 não é de aplicação automática, ao menos no Estado do Pará, como pretende a demandante nesta oportunidade, merecendo análise pormenorizada a sua incidência. É salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Em sede de tutela provisória de evidência, onde deve estar aparentemente inconteste a pretensão autoral, considerando o contexto judicial divergente em que está inserido o pleito da demandante, seria temerária a antecipação da tutela almejada ao final.
Neste sentido: TUTELA DE EVIDÊNCIA - Proibição de inclusão do nome dos autores-agravantes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito – Tutela de evidência é uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material – Hipótese inocorrente na espécie - Não há evidência do direito material alegado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047586-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
Nenhuma irregularidade no pedido da reconvinte para fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, em se tratando de ação de alienação da coisa comum.
O deferimento da tutela de evidência está vinculado à demonstração de alto grau de verossimilhança no direito alegado, que confira, desde logo, provável insucesso da parte adversa na parte mais avançada da lide.
Pedido de pagamento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel do casal, por ex-cônjuge.
Conquanto evidenciada a utilização de forma exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal, o agravado procedeu ao depósito judicial da meação da recorrente.
Tal pagamento, em tese, afastaria a possibilidade de recebimento dos locativos.
Requisito de manifesta demonstração do direito alegado pela recorrente que não foi preenchido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-36, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-06-2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PROFESSORA INATIVA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
I - Pleito de tutela de evidência.
Reajuste de proventos a fim de adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.738/2008.
Pedido fundamentado na tese firmada no Recurso Repetitivo firmado pelo STJ, sob o tema nº 911 e na ADI nº 4167.
II - Prova documental que não permite, neste momento processual, a concessão da tutela de evidência pretendida.
Aplicação da regra do artigo 311 do CPC/2015.
Necessidade de maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Decisão que se mantém.
III - Recurso conhecido e desprovido. (0065143-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dessarte, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão da tutela de evidência requerida.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Finalmente, nos termos do art. 139, X, do CPC, OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Pará a fim de dar-lhe ciência do objeto da presente ação, ante diversas demandas repetitivas individuais sobre o assunto, para, se for o caso, propor a ação coletiva. À UPJ para que retifique o valor da causa em conformidade com a petição de ID 40326440.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
19/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859448-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária de Atualização de Piso Salarial do Magistério c/c Cobrança de Valores Retroativos e Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por ROSA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, cujo valor atribuído à causa é de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Ocorre que deve ser dado à demanda montante consentâneo ao benefício econômico perseguido, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Isto posto, intime-se a demandante para que emende a inicial, comprovando que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
13/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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