TJPA - 0813906-86.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:28
Decorrido prazo de FERNANDA LUANA CAVALCANTE THOMAZ em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:25
Juntada de decisão
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13/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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12/12/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:32
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:38
Juntada de decisão
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31/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA LUANA CAVALCANTE THOMAZ em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIO DIAS DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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19/10/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:29
Decorrido prazo de FERNANDA LUANA CAVALCANTE THOMAZ em 01/09/2022 23:59.
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27/08/2022 05:06
Decorrido prazo de FABIO DIAS DE LIMA em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 04:11
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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07/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 21:50
Conclusos para despacho
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07/08/2022 21:50
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:05
Decorrido prazo de FABIO DIAS DE LIMA em 28/03/2022 23:59.
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02/03/2022 20:46
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 20:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 20:38
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 01:19
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA LUANA CAVALCANTE THOMAZ em 11/02/2022 23:59.
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17/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 04:04
Decorrido prazo de FABIO DIAS DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:59
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 00:15
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n.º: 0813906-86.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, solicitadas pela Autoridade Policial em favor de FERNANDA LUANA CAVALCANTE THOMAZ, vítima de violência doméstica e familiar (Perseguição), fato ocorrido em 10/09/2021, tendo como requerido FÁBIO DIAS DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor a proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; a proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; a proibição de frequentar a residência da ofendida.
O requerido, regularmente intimado das Medidas Protetivas, não apresentou contestação.
Relatado o necessário, DECIDO.
No presente caso, o requerido, regularmente intimado, não apresentou manifestação sobre as medidas protetiva, pelo que decreto a sua revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC, e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima, a teor do art. 344, do CPC.
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelo que foi colhido perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Nesse contexto, tenho que a decisão liminar deve ser mantida, com a seguinte alteração: (1) revogação das medidas protetivas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar comprovada nos autos a necessidade das medidas em relação a essas pessoas.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas deferidas em decisão liminar com as alterações acima consignadas.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração da medida protetiva, a contar da decisão liminar, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Ressalto que a medida será prorrogada automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Belém (PA), 14 de outubro de 2021.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/10/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:40
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FABIO DIAS DE LIMA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:55
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA LUANA CAVALCANTE THOMAZ em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA LUANA CAVALCANTE THOMAZ em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 22:36
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/09/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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