TJPA - 0810772-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
11/05/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:22
Juntada de
-
08/05/2023 08:13
Baixa Definitiva
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA BARBOSA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:01
Publicado Ementa em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:55
Concedida a Segurança a EDUARDO MIRANDA BARBOSA - CPF: *30.***.*40-49 (IMPETRANTE)
-
14/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2023 20:38
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2021 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 06:35
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 05:17
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Miranda Barbosa em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Pará.
O impetrante alega que em 02/10/2019 deu entrada em Processo Administrativo de Aposentadoria Voluntária perante a Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC), mas que o processo estaria parando desde então, o que lhe impede de obter a Declaração de Tempo de Serviço e o Histórico Funcional, necessários para o requerimento da aposentadoria junto ao IGEPREV.
Por entender que possui direito líquido e certo à conclusão do seu processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, impetrou o presente mandamus, requerendo a concessão de liminar para que seja determinada a imediata expedição da Declaração de Tempo de Serviço e Histórico Funcional.
Pede, também, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que atendidos os requisitos legais.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Após a análise dos autos, constatei que o pedido de Aposentadoria Voluntária apresentado pelo impetrante à SEDUC em 02/10/2019 somente foi protocolado no Portal do Processo Administrativo Eletrônico em 21/05/2021, ou seja, mais de 01 (um) ano e meio depois, e encontra-se sem qualquer movimentação desde 29/09/2021 (ID 6594505).
Assim, resta clara a violação à regra do art. 49 da Lei Federal n° 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração Pública emita decisão em processo administrativo: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ante o exposto, concedo em parte o pedido de liminar, determinando à Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC), que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o processo administrativo relativo ao pedido de Aposentadoria Voluntária do servidor Eduardo Miranda Barbosa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, ainda, o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
14/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 10:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861824-03.2018.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
F. P. de Amorim
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2018 15:03
Processo nº 0836345-71.2019.8.14.0301
Patricio Cambui Euzebio
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 18:35
Processo nº 0824813-37.2018.8.14.0301
Joana Chaves de Almeida
Midia Exterior LTDA
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2018 15:22
Processo nº 0004756-17.2007.8.14.0301
Sindicato dos Servidores Publicos Estadu...
Igeprev
Advogado: Thiago de Souza Pamplona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2017 11:35
Processo nº 0806585-39.2021.8.14.0000
Laurilene Coelho Pereira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2021 11:07