TJPA - 0810932-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:39
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que foram opostos Embargos de Declaração por CETAP CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA, aguardando apresentação das contrarrazões. -
22/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 12:27
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810932-18.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CETAP – CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO – OAB/PA 14.360 E LUCIANA NEVES GLUCK PAUL – OAB/PA 11.870 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SEPLAD REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66.025-160, BELÉM/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CETAP – CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, por meio do qual visa combater ato abusivo e ilegal do SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SEPLAD.
A impetrante informa que participou de procedimento licitatório para a contratação de pessoa jurídica especializada na realização de concursos públicos em cargos das carreiras da administração tributária, tendo sido habilitadas, na 1.ª fase, a impetrante, a FADESP, FUNDATEC, IBAM e CONSUPLAN.
Refere que, na 2.ª fase, a impetrante foi desclassificada e outras licitantes, declarando, por fim, a FADESP como vencedora da concorrência pública.
Informa que interpôs recurso administrativo, tendo sido julgado pela improcedência.
Menciona que restou demonstrado no recurso a ilegalidade da conduta da CPL em atribuir nota zero para todos os membros da equipe técnica, levando em conta dúvida às comprovações de experiência dos colaboradores membros da equipe de apoio, bem como quanto aos contratos de prestação de serviços, porque seus prazos de vigência destoaram dos constantes dos atestados, questionando que não há regra no edital exigindo a apresentação dos contratos de apresentação de serviço relativos a cada um dos serviços prestados e utilizados como comprovação de experiência.
Questiona, ainda, a interpretação sobre o atestado apresentado pela licitante FADESP para provar a experiência.
A impetrante ressalta que ofertou o menor preço dentre as licitantes.
A impetrante pugna pela notificação da licitante FADESP para, querendo, habilitar-se nos autos na qualidade de terceira interessada.
Aponta que a licitante FADESP juntou prova de experiência do coordenador geral, Prof.
Dr.
Alcebíades Negrão Macedo que restou limitada em oito anos, questionando que a CPL acolheu, sem qualquer justificativa, como se fossem onze anos.
Assevera que os atestados juntados se referem ao vestibular anual da UFPA se refere ao PSS de ingresso de calouros no ano 2008, pelo que entende que de OITO procedimentos em OITO anos distintos, razão pela qual não há como se admitir o entendimento da CPL de que seriam ONZE anos de experiência comprovada.
Acusa a existência de tratamento diferenciado concedido a FADESP, levando em conta que não restou demonstrado que os procedimentos levaram mais de um ano para a conclusão.
Reforça que o edital exige a comprovação de experiência por dez anos, razão pela qual pugna para que seja reconhecido que a experiência comprovada em nome do Coordenador Geral indicado pela FADESP, Prof.
Dr.
Alcebiades Negrão Macedo, é de apenas OITO anos, aplicando pontuação ZERO no item a, da equipe técnica, e desclassificando a licitante, face o não atendimento do requisito mínimo de coordenador geral com dez anos de experiência.
Salienta ser indevida a desclassificação da impetrante pela nota zero nos itens de experiência do coordenador geral, coordenador de polo e equipe técnica.
Refere sobre a experiência dos profissionais Caio Jales Rodrigues e Artur Gislan Farias Amaral e contesta a suposta incompatibilidade entre as idades quanto aos serviços realizados no ano de 2005 e 2006 para a Prefeitura Municipal de Ananindeua, e assim entendendo, tão somente deveria a CPL não acatar tal ano de experiência para estes profissionais, caso assim entendesse, jamais afetando sua pontuação quanto aos demais anos/serviços atestados ou a utilização destes atestados quanto aos demais profissionais.
Complementa que os referidos profissionais contavam com outros anos de experiência em diversos concursos, suficientes para pontuação máxima, sendo desnecessária a pontuação referente ao ano de 2005 ou 2006.
Reitera que não havia a necessidade de se considerar a experiência dos membros da equipe técnica Caio Jales Rodrigues e Artur Gislan Farias Amaral nos anos de 2005 e 2006 para que a CETAP recebesse a pontuação máxima no item relativo a equipe de apoio.
Assim, pugna que CPL reconheça como válidas as demais oito experiências acima explicitadas e comprovadas nos autos dos profissionais Caio Jales Rodrigues e Artur Gislan Farias Amaral, atribuindo a devida pontuação, com exceção das experiências do ano de 2005 e 2006, vez que sequer são necessárias para que a licitante alcance a pontuação máxima no item referido do edital.
Assertoa que não há o que se falar em qualquer relação entre o item que exige a demonstração da prova do vínculo com a Licitante e a experiência do profissional vinculado, sustentando que se tratam de situações diversas, tanto que foi acolhido pela CPL a comprovação de experiência de profissionais em serviços realizados em outras pessoas jurídicas, tal qual o Coordenador Geral da Fadesp que utilizou sua experiência na qualidade de servidor da UFPA, pessoa jurídica diversa.
Dessa forma, requer a concessão de segurança para afastar qualquer análise quanto ao vínculo contratual e a data das experiências comprovadas, acatando a integralidade dos atestados anexados pela Licitante, conforme fundamentação acima, afastando qualquer questionamento da sua legalidade sob o suposto fundamento de “teoria da árvore envenenada”.
Ressalta a ausência de perda de objeto pela eventual assinatura do instrumento contratual, sob argumento de que ocorreu a adjudicação do objeto para a licitante FADESP, porém não há notícia de assinatura de contrato.
Assim, requer que seja a concessão de medida liminar de forma a determinar a suspensão de todos os procedimentos e efeitos da concorrência pública 001/2021/SEPLAD, bem como do eventual contrato administrativo que tenha sido assinado com o licitante declarado vencedor, paralisando-se todos os atos em andamento, até decisão final da lide, evitando-se o perecimento do direito da Impetrante.
Ao final, a concessão do presente mandado de segurança, confirmando a liminar para reconhecer a experiência comprovada em nome do Coordenador Geral indicado pela FADESP, Prof.
Dr.
Alcebiades Negrão Macedo; reconhecer como válidas as demais OITO experiências explicitadas e comprovadas nos autos dos profissionais Caio Jales Rodrigues e Artur Gislan Farias Amaral, atribuindo a devida pontuação, com exceção das experiências do ano de 2005 e 2006, vez que sequer são necessárias para que a licitante alcance a pontuação máxima no item referido do edital; reconhecer como indevida qualquer análise quanto ao vínculo contratual e a data das experiências comprovadas pela equipe técnica. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de liminar, importa ressaltar que para sua concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida e na hipótese ora examinada, verifico que não se mostra evidente, pelo menos nesse exame de cognição sumária, salvo melhor juízo posterior, a presença desses requisitos.
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela, pelos motivos a seguir expostos.
A respeito da insurgência pela avaliação da experiência da vencedora do certame, FADESP, em que aponta a experiência de onze anos do coordenador, indicando que se limita a oito anos pelo documento (ID 6633270 - Pág. 7), não vislumbro a ilegalidade apontada, tendo em mira que restou justificado pela CPL que: “O documento emitido pela UFPA reporta que os processos seletivos seriados, promovidos pela instituição são projetados em um determinado exercício e finalizado no exercício seguinte, assim o PSS regulado pelo edital n°. 01/2002 teve suas fases concluídas no exercício de 2003, de modo que em cada PSS o profissional envolvido acumula 2 (dois) anos de experiencia.” Presente essa moldura, não evidencio a ilegalidade concreta nesse questionamento.
No que tange os questionamentos da impetrante sobre a desclassificação na 2.ª fase atinente à análise das propostas de técnica e preço, não se mostram relevantes para garantir a concessão da medida liminar, tendo em mira que, aparentemente, a impetrante não observou os regramentos estabelecidos no edital sobre a técnica da empresa, uma vez que restou evidenciado incompatibilidade com as experiências elencadas nos atestados técnicos da impetrante.
Colhe-se do edital a disposição sobre a qualificação técnica (6632597 - Pág. 6): 6.1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a) registro ou inscrição na entidade profissional competente (Conselho Regional de Administração -CRA), em que conste também o nome do profissional responsável técnico; b) prova de capacitação técnico-operacional, mediante a apresentação de atestado ou declaração de capacidade técnica, em nome da licitante, fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, com as quais o licitante mantém ou manteve contrato pertinente em características, quantidades e prazos, com o objeto da presente licitação, registrado no Conselho Regional de Administração –CRA, da jurisdição onde foram prestados os serviços; b.1) no atestado ou declaração deverá constar a realização de concurso público contemplando aplicação de prova objetiva; b.2) se fornecidos por pessoa jurídica de direito privado, os atestados deverão ter assinatura com firma reconhecida em cartório; c) prova de capacitação técnico-profissional, mediante a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica, por execução de serviço de características semelhantes ao do objeto desta licitação; Nessa perspectiva, revela-se que, não obstante o questionamento da impetrante sobre a nota zero apresentada para todos os colaboradores, não implica, em tese, no aproveitamento nos demais, pois restou observado pela Comissão que não houve o cumprimento das regras editalícia, pois há comprovação da incompatibilidade de dois colaboradores que enseja o não enquadramento técnico.
Vale ressaltar que o posicionamento da impetrante de que não deveria a CPL acatar os anos de experiência incompatíveis dos profissionais Caio Jales Rodrigues e Artur Gislan Farias Amara, não se mostra pertinente, haja vista que esse inconformismo esbarra no caráter discricionário do ato administrativo que, pelo menos em tese, seguiu as diretrizes estabelecidas no edital para avaliar a experiência das licitantes.
Diante desse quadro, não evidencio, de plano, as ilegalidades apontadas para permitir a concessão da segurança pretendida.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento da liminar não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, denego a liminar pleiteada, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009.
Intimação da licitante FADESP, localizada na Rua Augusto Correa, S/N, Guamá, 66075-110, Belém, Pará para, querendo, habilitar-se nos autos na qualidade de terceira interessada.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 08 de outubro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
13/10/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 07:14
Conclusos para decisão
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05/10/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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