TJPA - 0819159-06.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 12:21
Juntada de carta
-
16/07/2025 12:12
Juntada de informação
-
16/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:42
Decorrido prazo de NAILANA LISBOA SACRAMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 09:36
Decorrido prazo de NAILANA LISBOA SACRAMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de NAILANA LISBOA SACRAMENTO em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/11/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº: 0819159-06.2017.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: Nome: NAILANA LISBOA SACRAMENTO Endereço: Passagem Allan Kardec, 27, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-130 DECISÃO Considerando que nos autos do processo de conhecimento houve revelia, torno sem efeito a decisão de Id. 76012094 e determino sua exclusão do sistema. 1.
Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, via carta com aviso de recebimento, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
Custas pelo exequente. 2.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 03:48
Decorrido prazo de NAILANA LISBOA SACRAMENTO em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2022 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:41
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
22/07/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 01:39
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 02:47
Decorrido prazo de NAILANA LISBOA SACRAMENTO em 27/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 00:18
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº:0819159-06.2017.8.14.0301 AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: Nome: NAILANA LISBOA SACRAMENTO Endereço: Passagem Allan Kardec, 27, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-130 DESPACHO 1.
Em que pese o não cumprimento do despacho de ID 26280668 pelo requerente, verifico que a procuração encontra-se devidamente válida. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC. 2.2.
Caso haja processo administrativo e pagamento de valores atinentes ao seguro ora pleiteado, indefiro, desde já, a expedição de ofício ao IML.
Determino, para tanto, que no mesmo prazo da defesa, o requerido traga aos autos cópia do inteiro teor do processo administrativo que originou o pagamento do seguro obrigatório à parte autora, nos termos do artigo 396 do NCPC e artigo 399 do NCPC. 2.3.
Apresentada contestação, se a requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.4.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.5.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.6.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a UPJ a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, certifique-se e volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 10/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 01:12
Decorrido prazo de NAILANA LISBOA SACRAMENTO em 19/10/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 13:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2017 12:55
Juntada de carta
-
30/08/2017 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2017 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 14:09
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 10:30 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/08/2017 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 11:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 11:52
Movimento Processual Retificado
-
24/08/2017 14:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 11:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/08/2017 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2017 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0176410-90.2015.8.14.0948
Ana Terra Guedes Barros
Lucilene Correia Rodrigues da Silva
Advogado: Fabiano Wanderley Dias Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2015 10:08
Processo nº 0813562-08.2021.8.14.0401
Hiller Cler Ribeiro Barros
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 09:55
Processo nº 0805757-59.2020.8.14.0006
Gildanio dos Prazeres Lobo
Raquel Viana da Silva
Advogado: Manoel Vera Cruz dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2020 11:26
Processo nº 0810676-75.2021.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Matheus Augusto Alves Blanco
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 10:50
Processo nº 0855057-41.2021.8.14.0301
Walkmar Antonio Teixeira da Silva
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 12:11