TJPA - 0813562-08.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:52
Juntada de despacho
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16/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2022 00:18
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2021 14:30
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2021 02:34
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0813562-08.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06 Autor: Ministério Público Réu: HILLER CLER RIBEIRO BARROS Vítima: O Estado ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional HILLER CLER RIBEIRO BARROS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 26/09/1994, filho de Antonia Ivaneide Ribeiro e Ronaldo dos Santos Barros, residente na Rua Santo Onofre, n° 268, em frente a arena de futebol, bairro Sacramenta, Belém-PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de ID Num. 34792744: “(...) que no dia 06/09/2021, por volta das 16h30min (BOP ID 33917779 - Pág. 7), os policiais militares João Augusto Silva da Silva, Breno Felipe Farias de Freitas e Wendell Felipe Filgueiras da Costa estavam em rondas pelo bairro da Maracangalha, na Passagem Canário do Reino, quando avistaram o nacional HILLER em atitude suspeita.
Ato contínuo, o avistar a viatura, HILLER teria dado um “choque”, se assustando com a presença da polícia militar.
Por este motivo, a guarnição resolveu abordá-lo, a abordagem foi realizada de maneira minuciosa e foi encontrado no cós de sua do denunciado 96 (noventa e seis) “petecas” (textuais) de uma droga que se supõe ser “maconha”.
Além disso, HILLER teria assumido para a guarnição que a droga era para a venda e que estava precisando vender para sustentar a sua família (...)” Na forma do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, o réu foi regularmente notificado e apresentou Defesa Preliminar.
Em fase de Memoriais (ID Num. 42780228), o Ministério Público requereu a Condenação do Réu nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/2006 sustentando terem restado provadas a materialidade e autoria delitiva.
Por sua vez, o Réu HILLER CLER RIBEIRO BARROS, por intermédio de seu Advogado, em seus Memoriais (ID Num. 42918756), pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e os reconhecimentos da causa de diminuição de pena, prevista no §4°, do art. 33 da Lei 11343/2006 e a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 supostamente praticado pelo acusado HILLER CLER RIBEIRO BARROS.
Sem preliminares arguidas pelas partes, passo ao meritum causae quanto à materialidade e a autoria.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Da Materialidade.
A materialidade é evidente, pois diante do Auto de Apreensão e Apresentação (pag. 27 ID Num. 33917779) e pelo Laudo Toxicológico Provisório (pag. 35 ID Num. 33917779) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID Num. 41645723) salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE PRESO APÓS DENÚNCIA ESPECÍFICA - FLAGRÂNCIA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DELITO CARACTERIZADO - Correta a R. sentença, no tocante às sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, se o agente é preso, junto com mais dois réus, guardando, em uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância, após recebimento pela polícia militar de denúncia anônima específica de comércio ilícito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel.
Des.
Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser imputada, mesmo, ao réu HILLER CLER RIBEIRO BARROS.
A Testemunha João Augusto Silva da Silva, Policial Militar, relata que estava em ronda quando o acusado ao avistar a viatura se assustou, ocasião em que decidiram por revista-lo, ocasião em que foi encontrada a substância entorpecente, análoga a maconha.
Recorda que a droga foi encontrada com o acusado dentro de uma sacola, em suas partes íntimas e na ocasião confessou que estava vendendo o entorpecente por estar passando por dificuldades financeiras.
Que o entorpecente estava fracionado pronto para a venda.
A testemunha Breno Felipe Farias de Freitas, Policial Militar, relata que estava em ronda no bairro Maracangalha, quando em determinado momento avistaram o denunciado que apresentou nervosismo e ao fazer a revista encontraram a substância entorpecente, a qual estava pronta para a comercialização, acondicionadas em “petecas”.
Wendell Felipe Filgueiras da Costa, Policial Militar, disse que se recorda dos fatos e declara que estava na função de motorista da viatura e, em rondas avistaram o denunciado que se assustou ao ver a guarnição e na abordagem encontraram determinada quantidade de drogas na posse do acusado.
Que viu a substância entorpecente e que o acusado não teve reação de se livrar da droga, que se assemelhava a maconha, já pronta para a venda, acondicionada em “petecas” Em seu interrogatório o acusado HILLER CLER RIBEIRO BARROS confessou a autoria do crime, justificando que o cometeu por estar passando por necessidades financeiras.
Dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado, assim como pela confissão do próprio denunciado não há que se questionar a autoria delitiva.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.' (TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 – RELATOR DES.
EDUARDO BRUM) (GRIFO NOSSO) Assim, como se vê, depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado e das demais provas carreadas aos autos, como a própria confissão do denunciado não há que se questionar a autoria delitiva.
Logo, pelo que observa, as declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão ao acusado são uníssonas e convergentes quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso concreto estes últimos presenciaram quando o réu foi preso em flagrante delito por “trazer consigo” substância entorpecente, do tipo “Maconha”, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo definitivo constante nos autos.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações.
Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos.
Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625).
O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).
Assim, pelo quadro probatório aqui apresentado, não há que se falar em dúvida, eis que as provas analisadas e demonstradas são claras e certas, suficientes a ensejar uma condenação.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes pelo acusado HILLER CLER RIBEIRO BARROS.
III – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu HILLER CLER RIBEIRO BARROS.
O réu não possui antecedentes criminais (ID Num. 33940412).
A culpabilidade é desfavorável ao réu, diante da elevada quantidade apreendida, 96 (noventa e seis) porções de substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo da Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “MACONHA”, conforme pode se observar do laudo de ID Num. 42408096.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, pelo que atenuo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
O acusado é tecnicamente primário e, em que pese a elevada quantidade de droga, não ficou comprovado nos autos que se dedicasse a atividades criminosas, portanto, lhe aplico a causa de diminuição no grau de 1/6 (um sexto), ou seja, 10 meses e 80 (oitenta) dias-multa, em seu patamar mínimo ante a elevada quantidade droga apreendida.
Recentemente o STJ decidiu nesse sentido: GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravante condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, e de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 329, caput, do Código Penal, porque flagrado, junto com corréu, comercializando 99 (noventa e nove) pedras de crack, pesando aproximadamente 14,8 gramas, e resistir à prisão. 2.
O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. 3.
No caso, as instâncias ordinárias trouxeram como fundamento para aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto), não apenas a quantidade de droga, mas sobretudo as circunstâncias do crime e o fato de o Réu ostentar ação penal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, entendimento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 616.889/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021-GRIFO NOSSO) Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
IV – Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu HILLER CLER RIBEIRO BARROS, do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c § 3º, do Código Penal.
Deixo a detração a cargo dos Juízo da Execução penal, por não interferir na fixação do regime.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que entendo não estar preenchidos, no momento, os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Mandado de Prisão e, após o cumprimento desta, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
15/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
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11/12/2021 02:26
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 10/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:28
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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29/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h15min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Marcus Nascimento do Couto OAB/PA 14.069; do Denunciado: HILLER CLER RIBEIRO BARROS; das testemunhas de acusação: João Augusto Silva da Silva; Breno Felipe Farias de Freitas; Wendell Felipe Filgueiras da Costa.
AUSENTES: testemunha de defesa: Luciano Soares da Silva.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, João Augusto Silva da Silva, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 22066 PM/PA, nascido em 22.06.1971, filho de Maria Izabel Silva da Silva, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Breno Felipe Farias de Freitas, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 40023 PM/PA, nascido em 03.10.1993, filho de Maria Gorete Cardoso de Farias e de Robson Pantoja de Freitas, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Wendell Felipe Filgueiras da Costa, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 39642 PM/PA, nascido em 17.06.1993, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Luciano Soares da Silva.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: HILLER CLER RIBEIRO BARROS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? HILLER CLER RIBEIRO BARROS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 26.09.1994 4 - Qual a sua filiação? Antonia Ivaneide Ribeiro e Ronaldo dos Santos Barros 5 - Qual a sua residência? Rua Girassol, nº 115, casa 05, quadra 114, bairro Cabanagem, Ananindeua/PA 6 - Possui documentos: RG: 7141119 PC/PA 7 - É eleitor? Sim Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Luciano Soares da Silva.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Marcus Nascimento do Couto OAB/PA 14.069 (Advogado) HILLER CLER RIBEIRO BARROS (Denunciado) -
25/11/2021 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
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23/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:59
Juntada de Alvará de soltura
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22/11/2021 13:08
Concedida a Liberdade provisória de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM (AUTOR).
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22/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
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21/11/2021 23:44
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2021 01:40
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:40
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os autos de ação penal ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra HILLER CLER RIBEIRO BARROS, já identificado nos autos, imputando-lhes o crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
O réu foi notificado pessoalmente.
O réu, por intermédio de seu Advogado, apresentou DEFESA não tendo sido arguidas preliminares, manifestando-se, em resumo, pela improcedência da denúncia e absolvição sumária do denunciado.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da absolvição sumária.
A legislação processual em vigor (CPP, art. 397), define as hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum, usado subsidiariamente no procedimento especial, e do exame dos autos, não vejo como absolvê-lo sumariamente, pois nessa fase, para que o Magistrado prolate sentença absolvendo sumariamente o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um Juízo de certeza, tal como lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Portanto, não vislumbro nenhuma das causas previstas no artigo 397 do CPP.
Do recebimento da denúncia.
Analisando detidamente os autos, observo os requisitos formais para o recebimento da exordial acusatória esculpidos no artigo 41 do CPP, não incidindo nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia elencadas no artigo 395 do já mencionado Estatuto Processual Penal, sendo certo, que a exordial descreve, em tese, fato delituoso imputado ao réu, impondo o juízo de admissibilidade positivo.
Assim, deve a denúncia ser recebida, com fulcro no artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006.
Ante ao todo ponderado, e, por não ser caso de absolvição sumária, RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará contra HILLER CLER RIBEIRO BARROS, e determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2021, às 11h15min. sendo promovidas as seguintes medidas para a realização do ato: I – Intime-se o réu, requisitando-o se necessário, para comparecimento a referida audiência instrutória, ocasião em que será procedido o seu interrogatório, ato este que será deslocado para após a oitiva das testemunhas indicadas pela acusação e defesa, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; II – Notifiquem-se as testemunhas de acusação arroladas na peça vestibular para comparecimento a instrução processual, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; III – Notifiquem-se as testemunhas indicadas na defesa prévia, se houverem, para comparecimento a instrução do feito, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; IV – Intime-se a defesa do réu, pessoalmente se defensor público, ou pelo diário de justiça, se advogado particular; V – Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça; VI – Requisite-se o laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido providenciado, para tanto se oficie à Direção do Centro de Perícias Científicas RENATO CHAVES, salientando o seu envio no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício; VII – Juntem-se as certidões de praxe.
Após o cumprimento da audiência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Após manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
17/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:03
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 04:15
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:11
Recebida a denúncia contra HILLER CLER RIBEIRO BARROS (REU)
-
11/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 03:38
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:43
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0813562-08.2021.8.14.0401 Nome: HILLER CLER RIBEIRO BARROS Endereço: Passagem Girassol, 114, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-350 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de HILLER CLER RIBEIRO BARROS, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei11.343/2006.
NOTIFIQUE-SE o denunciado, acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acostado ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a DEFESA PRELIMINAR, por escrito e por meio de advogado, podendo argüir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Oferecida a defesa venham os autos imediatamente conclusos.
Em se tratando de réu preso, CASO NÃO TENHA ADVOGADO constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o SR, OFICIAL DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, subscrição de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado HILLER CLER RIBEIRO BARROS devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio de seu advogado, a Revogação de sua Prisão Preventiva, alegando a ausência de requisitos autorizadores da prisão, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer de ID. 34792745, requerendo o indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do réu. É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Compulsando os autos, constato que o acusado possui extensa certidão de antecedentes criminais Num. 32540800, inclusive, sentença condenatória, sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
Ora, em alguns tipos de delito, como o tráfico de entorpecentes, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso em concreto especialmente pela quantidade e natureza do entorpecente - tráfico de quantidade considerável que o réu possuía consigo dentro do apartamento, qual seja, 96 (uma) porções de erva seca prensada embaladas em material plástico transparente do tipo papel filme, pesando 152,500 (cento e cinquenta e dois gramas e quinhentos miligramas), da droga conhecida vulgarmente como MACONHA, o que evidencia características típicas da traficância.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelo autor na sua execução. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento sobre a matéria (RTJ 64/77, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI), tem acentuado, na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “Curso Completo de Processo Penal”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima, presentes razões de necessidade, a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar. É inquestionável, portanto, que a antecipação cautelar da prisão – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente da decisão de pronúncia e prisão resultante de sentença penal condenatória recorrível) – não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência (RTJ 133/280 – RTJ 138/216 – RTJ 142/855 – RTJ 142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726/DF, Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).
A problemática que envolve a questão do tráfico de drogas se expande cada vez mais no meio social.
O país se depara com uma sucessão de crimes que têm em comum a utilização das drogas como causa predominante para a sua ocorrência e todos esses lamentáveis episódios e a intensa criminalidade e violência urbana, decorrem do narcotráfico, sendo dever desta magistrada garantir a ordem pública com a manutenção da prisão do requerente.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a manutenção da prisão cautelar, ainda mais porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de Reconsideração da REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 17 de setembro de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
27/10/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 03:27
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vistas dos presentes autos ao Dr.
MARCUS NASCIMENTO DO COUTO, OAB/PA 14.069 para apresentação de defesa prévia em favor do denunciado HILLER CLER RIBEIRO BARROS. 14 de outubro de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 02:31
Decorrido prazo de HILLER CLER RIBEIRO BARROS em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:48
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/09/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/09/2021 08:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/09/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2021 08:58
Declarada incompetência
-
12/09/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2021 09:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/09/2021 02:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/09/2021 00:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/09/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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