TJPA - 0807228-06.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2021 10:58
Baixa Definitiva
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DOS SANTOS NETO em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:06
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE 1,0 (UM) PONTO NEGATIVO NA FICHA DO IMPETRANTE, DERIVADO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE PROMOÇÃO AO CARGO DE TENENTE-CORONEL BM/PA.
NULIDADE DA PUNIÇÃO.
AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE 1.
Conclui-se que o entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na sentença, determinando à retirada da pontuação negativa atribuída ao impetrante na Ficha de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional para a promoção de 21 de abril de 2017, bem como, o recálculo dos pontos e à reorganização da classificação do impetrante no Quadro de Acesso por Merecimento, confirmando a nulidade da punição administrativa aplicada em 2003 se mostra correta e irretocável 2.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recurso conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 30 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:40
Conhecido o recurso de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (APELANTE), EDUARDO ALVES DOS SANTOS NETO - CPF: *54.***.*05-00 (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.054.90
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08/09/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
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25/07/2020 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:03
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DOS SANTOS NETO em 17/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2020 10:51
Conclusos para despacho
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31/01/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2020 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2020 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2020 13:53
Conclusos para decisão
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28/01/2020 13:53
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2020 13:53
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2020 14:25
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2019 13:27
Recebidos os autos
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20/11/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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