TJPA - 0087859-09.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2021 14:03
Baixa Definitiva
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25/10/2021 14:02
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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25/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0087859-09.2013.8.14.0301 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE/APELADO(A): KYOKO YAMADA ADVOGADO(A): Adriano da Cunha Silva, OAB/PA 14.118 APELANTE/APELADO(A): CONSTRUTORA TENDA S.A.
ADVOGADO(A): Gustavo Cotta, OAB/PA 21.313, Rodrigo Mattar, OAB/RJ 107.861 e Zarah Emanuelle Martinho Trindade, OAB/PA 18.107 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de dois Recursos de Apelação Cível, sendo o primeiro interposto por KYOKO YAMADA e o segundo por CONSTRUTORA TENDA S.A., ambos em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação de indenização por danos morais por atraso na entrega do imóvel (proc. nº 0087859-09.2013.8.14.0301).
A sentença guerreada julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, conforme transcrição da parte dispositiva: Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, e determino que a Demandado – CONSTRUTORA TENDA S.A., PAGUE, em favor da parte Demandante KYOKO YAMADA, a título de multa contratual, o valor devido para a quitação do imóvel em questão, na data prevista para a entrega do mesmo, isto é, no mês de dezembro de 2010, acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês e multa moratória de dois por cento sobre o valor devido, da atualização monetária pro rata die, devidamente corrigido as partir da data do protocolo da petição inicial.
Arbitro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela à parte vencedora pela parte vencida, em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o julgamento dos embargos de declaração a sentença não restou modificada (ID 6640109) Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Na irresignação de KYOKO YAMADA a controvérsia recursal consistiu apenas no reconhecimento da existência de dano moral pelo atraso na entrega do empreendimento, com a condenação da construtora ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a esse título.
Já o inconformismo da CONSTRUTORA TENDA S.A. consistiu, em sede de preliminar, a nulidade da sentença em razão do julgamento ter sido extra petita e por conta de ausência de fundamentação.
No mérito, arguiu a impossibilidade de pagamento do valor correspondente à quitação do imóvel em dezembro de 2010, bem como inexistência de obrigação contratual ou legal capaz de ensejar o pagamento dessa quitação.
Sustentou, por fim, a inviabilidade do pagamento da cláusula penal fixada em 2% sobre o valor do imóvel.
Foram ofertadas as respectivas contrarrazões.
Coube-me o feito por distribuição.
Em petição conjunta de ID 6640249, ambas as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação nos termos propostos, e ainda, com base no art. 487, III, alínea “b” do CPC, a extinção do processo com julgamento de mérito.
Verifica-se que o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos descritos, abrange integralmente a irresignação recursal dos dois recursos de apelação, bem como foi assinado pelos respectivos advogados com poderes para transigir (ID 6639996 - pág. 03 e 6640104 - pág. 02 e 03, ID 6640113 - pág. 06).
Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[2].
No mais, deixo de conhecer dos demais termos dos recursos de apelação em razão de ficar prejudicado pela composição.
Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Belém, 07 de outubro de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
08/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:59
Homologada a Transação
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07/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:19
Recebidos os autos
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06/10/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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