TJPA - 0853747-68.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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22/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 11:38
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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21/07/2022 17:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:06
Decorrido prazo de CLEYTON DA COSTA MACIEL em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:39
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 03:51
Decorrido prazo de CLEYTON DA COSTA MACIEL em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de CLEYTON DA COSTA MACIEL em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853747-68.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: CLEYTON DA COSTA MACIEL Nome: CLEYTON DA COSTA MACIEL Endereço: Passagem Bom Pastor, 906, QD 20 R DOCE, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-051 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o contrato que originou o débito indicado na presente ação não se fundou em uma cédula de crédito bancário, mas sim em um Contrato de Financiamento, o qual não possui natureza cambial e, portanto, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único objetivo é a retirada de circulação do título no mercado, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE VIA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO/ADITAMENTO.
VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO QUESTIONADOS.
Desnecessidade de juntada de via original de contrato/aditamento, exigência cabível nas execuções fundadas em títulos cambiais, em face do princípio da cartularidade.
Quanto ao mais, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válida notificação do devedor e não tendo sido expressamente questionadas eventuais abusividades nos encargos previstos para o período da normalidade contratual, apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-75, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 22/10/2015).
Assim sendo, tendo a Ação de Busca e Apreensão em análise se fundado em um Contrato de Financiamento puro e simples e não em uma Cédula de Crédito Bancário, resta evidente a desnecessidade de acautelar a via original do contrato em Secretaria do Juízo.
Por via de consequência, recebo a presente ação e passo a analisar o pedido liminar.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra ELIELSON DA SILVA DIAS , objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento de ID. 18847521 autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: MARCA HONDA, TIPO MOTOCICLO, MODELO NXR 160 BROS ESDD, CHASSI: 9C2KD0810JR047882, COR: LARANJA, ANO: 2018, PLACA: QEG4775, RENAVAM : *11.***.*98-51, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Sr.
José Salim Cutrim Lauande, brasileiro, portador do RG nº 55894/SSP-MA e inscrito no CPF nº *04.***.*64-15, residente e domiciliado na Rua Angélica, nº 680, Jardim Santarém, Santarém-PA, CEP 68030-300.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101020064485300000012744923 2_Contrato_Social_3883683217 Documento de Identificação 19101020064506600000012744924 3_Procuração_3883683217 Procuração 19101020064522800000012744925 4_Substabelecimento3883683217 Substabelecimento 19101020064549000000012744926 5_Contrato_3883683217 Documento de Comprovação 19101020064561200000012744927 6_Notificação_3883683217 Documento de Comprovação 19101020064577200000012744928 7_PRODESP_3883683217 Documento de Comprovação 19101020064590900000012745229 8_Documentos_3883683217 Documento de Comprovação 19101020064601100000012745230 Petição Petição 19102313133891200000012951317 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19102313133901500000012951318 Despacho Despacho 19102911345426800000013034647 Despacho Despacho 19102911345426800000013034647 Petição Petição 20021816461588500000014941819 539188 - Petição do 1018 Petição 20021816461597000000014941821 539188 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 20021816461603100000014941822 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20042008185872800000016012541 0801385-85.2020.8.14.0000(1) Decisão do 2º Grau 20042008185886400000016012542 Despacho Despacho 20051512011641800000016390441 Despacho Despacho 20051512011641800000016390441 Petição Petição 20052609453642600000016543685 539188 - SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR RECURSO - PA Petição 20052609453791800000016543687 Despacho Despacho 21041612145399600000024047507 Petição Petição 21051114023952100000024958310 539188 - JUIZ DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL - PA - AGRAVO NÃO CONHECIDO Petição 21051114024100300000024958311 Certidão Certidão 21100112214234100000034318124 -
14/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:35
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 14:09
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de CLEYTON DA COSTA MACIEL em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
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14/07/2020 04:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 08:19
Conclusos para despacho
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20/04/2020 08:18
Juntada de Decisão
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21/02/2020 00:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 11:31
Conclusos para despacho
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29/10/2019 11:31
Movimento Processual Retificado
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25/10/2019 12:19
Conclusos para decisão
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23/10/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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