TJPA - 0804507-52.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0804507-52.2021.8.14.0039 REQUERENTE: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA – ME Endereço: Rodovia BR 010, km 1652, S/N, sala 02, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE - PA29823, EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602, MARIANA DE MELO SOUTO AZEVEDO MACHADO - PA31593 REQUERIDO: ADELSON SOARES DA SILVA Endereço: Rua Estrada Marajoara, S/N, tel. (94) 99154-0162, Zona Rural, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LAVROSOLO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA em face de ADELSON SOARES DA SILVA.
Ao ID 119360612, intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça e proceder com os atos necessário ao regular impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a Autora, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de diligência da parte requerente, resta configurado o desinteresse na demanda.
Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de restar configurado o abandono.
Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela parte Autora (art. 90, caput, CPC).
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
30/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 05:53
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804507-52.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID Nº 116086485.
Paragominas, 24 de maio de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 05:26
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804507-52.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que efetue o pagamento das custas processuais pendentes, em boleto único, com VENCIMENTO para o dia 24/04/2024, sob pena de extinção nos termos da Decisão ID Nº 88869506.
BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 112067385.
Paragominas, 1 de abril de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/09/2023 04:51
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804507-52.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte AUTORA para que, ATÉ O VENCIMENTO EM 05/09/2023, proceda ao recolhimento das custas INICIAIS REMANESCENTES, sob pena de extinção na forma do art. 485, III do CPC.
BOLETO DISPONÍVEL NOS AUTOS.
Paragominas, 9 de agosto de 2023 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
11/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/12/2022 01:21
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:05
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804507-52.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA.
Paragominas, 11 de novembro de 2022 ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS -
18/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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04/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de Cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência Processo n.: 0804507-52.2021.814.0039 Autora: LAVROSOLO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, Endereço: BR 010 KM 1652, Bairro Transul, na cidade de Paragominas-PA Réu: ADELSON SOARES DA SILVA Endereço: P.A Rio Acampamento, Lote 65, Bairro Zona Rural, na cidade de Dom Eliseu-PA, CEP 68633-000 Decisão Interlocutória/Ofício/Mandado/Carta Indefiro o arresto cautelar pretendido em sede de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o mero inadimplemento não é requisito para o deferimento dessa medida cautelar, a qual pressupõe comprovação concreta de dilapidação do patrimônio pelo devedor, não sendo este o caso dos autos.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo fazê-lo oportunamente.
Citem-se e intimem-se.
DO JUÍZO 100% DIGITAL O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”.
Nesse cenário, o TJPA implantou o projeto-piloto do juízo 100% digital, em caráter experimental, através da Portaria nº 1.640/2021-GP, incluindo a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no projeto-piloto a partir da Portaria nº 2411/2021-GP.
O Juízo 100% digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no juízo 100% digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale também para as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Vale ressaltar que a adesão ao trâmite processual pelo juízo 100% digital é facultativa e depende da anuência de ambas as partes envolvidas no litígio, de modo que a presente demanda apenas está sendo pré-selecionada para participar do projeto, podendo a parte autora ou ré manifestar o desejo de não participar do juízo 100% digital.
Em decorrência da facilidade de cumprimento de diligência por meio eletrônico, deve a parte autora apresentar seu próprio contato telefônico ou endereço eletrônico e de seu advogado, bem como da parte ré para fins de envio das intimações.
A inexistência de dados eletrônicos da parte demandada, em um primeiro momento, não inviabiliza o trâmite processual pelo juízo 100% digital, podendo a citação/intimação ocorrer pelos meios tradicionais.
Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS: ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] -
01/12/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804507-52.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas.
Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
Paragominas, 7 de outubro de 2021 TASSIA MURARO AIRES -
08/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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