TJPA - 0836562-17.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 02:00
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0836562-17.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI Endereço: Rua Tiradentes, 590, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Promovido(a): Nome: MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES Endereço: Rua Tiradentes, 330, Cond.
Ed. guarani, Apto 1801, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer a desistência do feito.
Sendo assim, em atenção parágrafo único do art. 200 e art. 700, ambos do CPC/2015, homologo por sentença o pedido, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, determinando o seu imediato arquivamento.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
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24/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/05/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 13:39
Juntada de boleto
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08/03/2022 13:31
Juntada de cálculo judicial
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18/10/2021 00:28
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0836562-17.2019.8.14.0301 DESPACHO Considerando os termos da petição de Id nº. 27521725, bem como o teor da certidão vinculada no Id nº. 27006135 dos autos, renove-se a diligência ordenada no mandado anexado no Id nº. 22424751 da lide, podendo o supracitado ato ser considerado realizado com espeque no Enunciado nº. 05 do FONAJE ou por hora certa.
Isso porque o entendimento disposto no Enunciado retro mencionado prevê que, para fins de validade do ato, basta que a correspondência seja entregue no endereço da parte e desde que identificado o seu recebedor.
De outro lado, considerando a modalidade por hora certa, prevista atualmente nos artigos 252 e 275, §2º do Código de Processo Civil, esclareço que tal procedimento se trata de um dever do Oficial, quando este suspeitar que o réu esteja se ocultando, devendo o próprio promover o ato por hora certa, sem que as partes a requeiram ou o juiz ordene.
Desta forma, determino a renovação da citação em relação à executada Maria de Nazaré Verbicaro Nunes, o que não significa que o Sr. oficial de justiça esteja proibido de considerar válida a realização do ato, nos termos acima esposados.
Indefiro o pedido manejado pelo exequente de auxílio de força policial e ordem de arrombamento, uma vez que não preenchidos os pressupostos para atendimento do referido pleito, considerando a fase inicial do processo e desde que observadas as providências retro esposadas para efetivação do ato.
Cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 20:41
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 18:54
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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14/01/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2020 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
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31/01/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 08:52
Conclusos para despacho
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24/09/2019 08:52
Movimento Processual Retificado
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08/07/2019 15:37
Conclusos para decisão
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08/07/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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