TJPA - 0001291-73.2008.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/01/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
19/01/2023 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2023 10:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
27/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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29/06/2022 02:02
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2022 09:06
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 08:22
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 15:44
Recurso Especial não admitido
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30/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2022 10:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:36
Decorrido prazo de JONAS DAL MOLIN em 21/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de JONAS DAL MOLIN em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:02
Publicado Ementa em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
ACORDÃO Nº EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001291-73.2008.8.14.0039 EMBARGANTE/EMBARGADO: FÁBIO KENEGAI EMBARGADO/EMBARGANTE: JONAS DAL MOLIN O V.
ACÓRDÃO ID Nº 6721888, publicado em 15/10/2021 RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1- Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria. 2- Desta feita, o V. acórdão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento acerca da não configuração de prescrição intercorrente, em razão da falta de desídia da parte e de sua regular intimação pessoal. 3- Ressalta-se, por oportuno, que a ausência de juntada de cópia original da petição que pleiteava o prosseguimento do feito, é vício sanável, o que inviabiliza a configuração de ato inexistente e por conseguinte de extinção prematura do feito. 4- Acerca da necessidade de reunião dos processos conexos, observa-se que tal matéria deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo de 1º grau, no decorrer do trâmite processual. 5- Por fim, salienta-se que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. 6- Recurso conhecido e desprovido, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelos embargantes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora embargante/embargado FÁBIO KENEGAI e ora embargado/embargante JONAS DAL MOLIN.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 30 de novembro de 2021.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora -
09/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:50
Conhecido o recurso de JONAS DAL MOLIN - CPF: *11.***.*60-30 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 26 de outubro de 2021 -
26/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0001291-73.2008.8.14.0039 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte apelante para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 25 de outubro de 2021 -
25/10/2021 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 00:04
Publicado Acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001291-73.2008.8.14.0039 APELANTE: JONAS DAL MOLIN APELADO: FABIO KANEGAI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADO COM LUCROS CESSANTES – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, observa-se que além da parte autora não ter se mantido inerte acerca da diligência determinada pelo Juízo de 1º grau, posto que peticionou nos autos (ID Nº. 2556988), ainda que por meio de cópia (vício sanável), verifica-se que, para que houvesse o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário seria a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, o que não correu, não se podendo falar, portanto, em desídia, e muito menos, em prescrição da pretensão do autor. 2-Ressalta-se que a presente demanda se consubstancia em pedido de indenização por perdas e danos, em que a prescrição da pretensão do direito prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V do CC. 3-Nesse sentido, em razão da ausência de configuração de desídia da parte autora, ora recorrente, não se pode dizer que houve o transcurso do lapso prescricional referido acima, merecendo a sentença ora vergastada ser regularmente anulada. 4-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para regular processamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante JONAS DAL MOLIN e apelado FÁBIO KANEGAI.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém (PA), 05 de outubro de 2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JONAS DAL MOLIN inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/Pa que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADO COM LUCROS CESSANTES, reconheceu a prescrição intercorrente do direito à indenização, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo como ora apelado FÁBIO KANEGAI.
O autor, ora apelante, ajuizou a ação acima mencionada, aduzindo que restou impossibilitado do uso da máquina colheitadeira, tendo sido lhe imposto uma série de prejuízos tanto pelo fato de não ter utilizado a máquina em sua lavoura, quanto pelo fato do bem está totalmente deteriorada, desgastada por uma utilização irresponsável, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais O feito teve prolatação de sentença (ID Nº. 2556992), com o reconhecimento de prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, todos do CPC.
Inconformado, JONAS DAL MOLIN interpôs o presente recurso de apelação (ID Nº. 2556993), alegando a não ocorrência de prescrição, aduzindo para tanto que demonstrou interesse no feito através de petição protocolada na data de 12/09/2012, por meio da qual o Juízo de 1º grau entendeu tratar-se de uma cópia, tornando o ato inexistente.
Sustenta que para a configuração da prescrição intercorrente é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando o ato ou diligência que lhe incubia durante o processo.
Aduz que para que seja acolhida a tese de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a parte deve ser intimada pessoalmente, e antes de tal intimação não haverá início do prazo prescricional.
Ressalta que no caso em tela o recorrente não foi intimado pessoalmente e sim por meio de Diária de Justiça, afirmando não ter ocorrido prescrição intercorrente.
Alega ainda, a validade da petição manifestando interesse no feito, salientando que mesmo que houvesse irregularidade, não fora intimado para que regularizasse a petição, juntando a petição original.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença ora vergastada.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 2556995), o apelado refuta todos os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID Nº. 6051940). É o Relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
MÉRITO: Cinge-se a questão à análise da ocorrência de prescrição intercorrente do direito do autor, ora recorrente.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o Juízo de 1º grau, no dia 03/09/2012, determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse a respeito do interesse no prosseguimento do feito, tendo tal diligência se efetivado por meio de intimação via Diário de Justiça (ID Nº. 2556986).
O ora recorrente, em petição datada do dia 12/09/2012 (ID Nº. 2556988), manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, tendo o Juízo de 1º grau, entretanto, ressaltado que a petição protocolizada se tratava de cópia e, que, portanto, o ato era inexistente.
Nessa esteira de raciocínio, observa-se que além da parte autora não ter se mantido inerte acerca da diligência determinada pelo Juízo de 1º grau, posto que peticionou nos autos (ID Nº. 2556988), ainda que por meio de cópia (vício sanável), verifica-se que, para que houvesse o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário seria a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, o que não correu, não se podendo falar, portanto, em desídia, e muito menos, em prescrição da pretensão do autor.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. - Para que seja acolhida a prescrição intercorrente é necessária a configuração da desídia do credor, que depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito permanece inerte - Não havendo a intimação pessoal do credor, não há que se falar de prescrição intercorrente - Recurso que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701061421072004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o decurso do lapso prescricional e a desídia da parte interessada que, após ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, queda-se inerte.
Precedentes STJ. 2.
No caso, todavia, não está caracterizada a desídia da empresa credora, ora apelante, haja vista que esta sequer foi intimada da decisão anteriormente proferida, tampouco para dar andamento ao feito, tendo sido surpreendida com a prolação de sentença que extinguiu o processo, por prescrição intercorrente.
Apelação cível provida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00929706420058090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 04/12/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/12/2017) EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
Conforme pacífico entendimento do E.
STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, ela permanece inerte.
Recurso provido. (TJ-SP 00019069819968260120 SP 0001906-98.1996.8.26.0120, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 19/04/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2018) Ressalta-se que a presente demanda se consubstancia em pedido de indenização por perdas e danos, em que a prescrição da pretensão do direito prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V do CC.
Nesse sentido, em razão da ausência de configuração de desídia da parte autora, ora recorrente, não se pode dizer que houve o transcurso do lapso prescricional referido acima, merecendo a sentença ora vergastada ser regularmente anulada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença ora vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento e julgamento do feito. É COMO VOTO.
Belém, 14/10/2021 -
15/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:08
Conhecido o recurso de JONAS DAL MOLIN - CPF: *11.***.*60-30 (APELANTE) e provido
-
14/10/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JONAS DAL MOLIN em 16/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:53
Conclusos ao relator
-
28/06/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2021 15:05
Declarada incompetência
-
08/04/2021 08:46
Conclusos ao relator
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08/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JONAS DAL MOLIN em 07/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 15:07
Juntada de Decisão
-
22/02/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 00:13
Decorrido prazo de FABIO KANEGAI em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:13
Decorrido prazo de JONAS DAL MOLIN em 10/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2019 12:22
Conclusos ao relator
-
11/12/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:14
Conclusos ao relator
-
05/11/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:59
Conclusos ao relator
-
09/10/2019 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 15:02
Redistribuído por alteração da competência do órgão
-
09/01/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 09:32
Recebidos os autos
-
09/01/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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