TJPA - 0800071-21.2021.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:55
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:54
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:46
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:08
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 02:45
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:39
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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19/07/2022 08:53
Juntada de Decisão
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19/07/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2022 09:30 Vara Única de Bujarú.
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11/07/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/07/2022 09:30 em/para Vara Única de Bujarú, #Não preenchido#.
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20/04/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, e-mail: [email protected] 0800071-21.2021.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: DANIELA DO NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: PA - 140, KM 26, Ramal Guajará-Açú, Sítio Santo An, S/N, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
Questões processuais pendentes Da análise dos autos, observo que não existem questões processuais pendentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS[1] É incontroverso na demanda o seguinte ponto: a) O nascimento do filho da Autora em 25/02/2018 Entendo como controvertido o seguinte ponto: a) Se a Autora efetivamente exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao parto, por no mínimo 10 (dez) meses; Sobre o ponto controvertido acima elencado, poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre o ponto controvertido especificado na alínea “a” do item 2 da presente decisão, será adotada a Teoria Estática do ônus da prova, devendo a Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.[2] OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455[3] do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[4].
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujaru, 30 de setembro de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular de Bujaru [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade [2] Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [4] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 -
19/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 00:40
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, e-mail: [email protected] 0800071-21.2021.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: DANIELA DO NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: PA - 140, KM 26, Ramal Guajará-Açú, Sítio Santo An, S/N, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
Questões processuais pendentes Da análise dos autos, observo que não existem questões processuais pendentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS[1] É incontroverso na demanda o seguinte ponto: a) O nascimento do filho da Autora em 25/02/2018 Entendo como controvertido o seguinte ponto: a) Se a Autora efetivamente exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao parto, por no mínimo 10 (dez) meses; Sobre o ponto controvertido acima elencado, poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre o ponto controvertido especificado na alínea “a” do item 2 da presente decisão, será adotada a Teoria Estática do ônus da prova, devendo a Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.[2] OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455[3] do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[4].
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujaru, 30 de setembro de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular de Bujaru [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade [2] Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [4] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 -
14/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
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12/04/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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