TJPA - 0807652-80.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 13:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 08:52
Juntada de Informações
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04/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MEIRIAN PEREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SALES DE MIRANDA em 21/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 04:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SALES DE MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SALES DE MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:21
Publicado EDITAL em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:24
Expedição de Edital.
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05/10/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2022 01:44
Decorrido prazo de LAURA THAYNA MARINHO CAJADO em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 17:37
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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06/12/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0807652-80.2021.8.14.0051 Ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência.
Demandante: MEIRIAN PEREIRA DA SILVA.
Demandado: VICTOR HUGO SALES DE MIRANDA, CPF n° *42.***.*73-97.
Endereço: OLIMPIO MOURÃO FILHO, Nº 13, BAIRRO CENTRAVILLE, SANTOS ANDRÉ/SP.
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC). 3.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A autora pede, liminarmente, o bloqueio de valores e outras informações bancárias do demandado.
Compulsando os autos, concluo ser o caso de deferimento parcial do requerimento liminar, tão somente para fins de obtenção do endereço do réu.
Explico.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do alegado e da documentação acostada, não vislumbro estarem presentes tais elementos autorizadores para deferimento da tutela pretendida, mormente a urgência, sobretudo ante o longo período transcorrido desde os alegados fatos.
Por outro lado, a obtenção do endereço se revela medida urgente para fins de empreender a regular tramitação do feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, tão somente para obter o endereço do réu, através do INFOJUD (anexo). 4.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: a) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). b) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, no que se admite. c) Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e, Conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
15/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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