TJPA - 0060695-06.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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24/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 23:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/06/2025 23:59.
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09/07/2025 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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11/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ROSIVAL SOARES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ROSIVAL SOARES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0060695-06.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIVAL SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO Em complemento à decisão de ID 97347039 e com o fito de prestar os esclarecimentos requeridos na manifestação da Contadoria no ID 133632027, deve-se considerar, em relação à base de cálculo afetada pela averbação da parte Exequente, o entendimento de que devem ser excluídas as parcelas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e outras vantagens transitórias, desde que não incorporadas ao vencimento-base, na forma da Emenda Constitucional nº 20/98, por trata-se de parcelas devidas somente quando em atividade.
No entanto, caso haja, os reflexos sobre as parcelas indenizatórias e transitórias devem ser calculados de acordo com o vencimento-base do servidor atualizado à época de cada mudança de classe ou padrão, em tudo observando a tese firmada no Tema 1170/STF.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
INCIDÊNCIA.
ART. 28 DA LEI 8.212/1991.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. [...] 3.
De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno.
Impõe-se, portanto, reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas. 4.
Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015).
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1651109 PR 2020/0013096-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020 – sem destaque no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA ALEGADA AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALIMENTOS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1721854 SP 2018/0023900-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação, no dispositivo da sentença exequenda, nos acórdãos em referência e nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
09/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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13/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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11/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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05/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
0060695-06.2012.8.14.0301 REQUERENTE: ROSIVAL SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-112778613, no prazo legal.
Int.
Belém, 18 de abril de 2024 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
18/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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08/04/2024 11:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/10/2023 07:47
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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19/10/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ROSIVAL SOARES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:32
Decorrido prazo de ROSIVAL SOARES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:36
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0060695-06.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIVAL SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 82297557) promovido por ROSIVAL SOARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM em que requer o pagamento de: a) R$ 136.688,03 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e três centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor da parte Exequente; b) R$ 15.722,12 (quinze mil, setecentos e vinte e dois reais e doze centavos), referentes honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor de JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ Nº 15.***.***/0001-77) – tudo de acordo com os cálculos de ID 82297561, atualizados até novembro/2022.
Requereu, ainda, o abandamento dos honorários contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pelo Exequente, em favor da mesma sociedade de advogados, de acordo com o instrumento de ID 82297559, além do cumprimento da obrigação de fazer.
Em sede de impugnação (ID 87482996), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 54.018,77 (cinquenta e quatro mil, dezoito reais e setenta e sete centavos), referentes ao valor principal, de acordo com os cálculos de ID 87483334, atualizados até dezembro/2022.
Manifestação à impugnação no ID 91090837. É o breve relatório.
Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 8404694), datada de 11/05/2017, recebeu o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e por conseguinte, determino que o MUNICÍPIO DE BELÉM promova a progressão funcional na carreira do requerente, nos termos do art. 12 e ss da Lei de nº. 7.507/91, e que aplique em seus vencimentos, as progressões e enquadramentos a que faz jus.
Condeno ainda o requerido ao pagamento dos valores retroativos desta parcela, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em virtude de estar pendente de julgamento o RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal.
Das custas processuais e honorários advocatícios: Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem custas à parte requerente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Novo CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas”.
No julgamento da apelação e da remessa necessária, a sentença foi parcialmente alterada (ID 36289669), tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RE 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. 1.
Apelação Cível.
Arguição de ausência de Direito ao Reenquadramento e Incorporação de Progressão Funcional por antiguidade.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91). 2.
O Conjunto probatório anexado na inicial demonstra que o Apelado é servidor público municipal desde 1992, com mais de 20 anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 01.
Comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência. 3.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 4.
Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e não provida. 5.
Remessa Necessária.
O Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em observância ao disposto artigo 85, §4º, II, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado. 6.
Necessidade de alteração dos consectários legais.
Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E.
Item 3.1.1 do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905) ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser observados em liquidação.
Quanto ao termo inicial de juros, adota-se a citação, enquanto que a correção monetária flui da data de vencimento de cada parcela.
Precedentes. 7.
Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação, bem como, alterar a fixação dos consectários legais. 8. À unanimidade”.
O recurso especial e o recurso extraordinário tiveram seu seguimento negado (ID 36289686).
O agravo contra a decisão denegatória do recurso especial não foram conhecidos (ID 36292303) e o contra a decisão denegatória do apelo extremo teve seu seguimento negado (ID 36292303).
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 36292303 - Pág. 15, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas no título executivo e em sua fundamentação, observando-se complementarmente os seguintes critérios: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810).
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma, também complementarmente ao título executivo: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021 – sem destaque no original) Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação da sentença exequenda e em seu dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
16/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0060695-06.2012.8.14.0301 REQUERENTE: ROSIVAL SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006 da CRMB, intime-se a parte Impugnada para apresentar manifestação sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada TEMPESTIVAMENTE, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 24 de março de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 05:16
Decorrido prazo de ROSIVAL SOARES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSIVAL SOARES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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03/12/2022 02:59
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 07:55
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ROSIVAL SOARES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ROSIVAL SOARES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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07/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2019 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2019 11:35
Processo migrado do Sistema Libra
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21/01/2019 14:00
REMESSA INTERNA
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09/01/2019 15:03
REMESSA INTERNA
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18/12/2018 14:14
REMESSA INTERNA
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22/11/2018 10:05
Remessa
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07/11/2018 16:58
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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07/11/2018 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2018 16:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/11/2018 16:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00606950620128140301: - Justificativa: AÇÃO PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE .
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07/11/2018 16:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00606950620128140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10338 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10236 para 10338. - Justificativa: AÇÃO PARA PAGAMENTO DA PROGRESS
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18/04/2018 08:23
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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17/04/2018 13:02
AGUARDANDO REMESSA TJE
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23/02/2018 15:26
AGUARDANDO PRAZO
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19/02/2018 07:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/11/2017 12:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/11/2017 09:58
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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09/11/2017 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2017 09:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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09/11/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/09/2017 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/09/2017 08:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 08:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 08:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/09/2017 09:35
OUTROS
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31/07/2017 14:51
Remessa
-
31/07/2017 14:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 14:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/06/2017 07:54
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/06/2017 07:45
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMAJ
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28/06/2017 13:52
AGUARDANDO REMESSA
-
28/06/2017 13:52
AGUARDANDO REMESSA
-
02/06/2017 12:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/06/2017 08:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/05/2017 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/05/2017 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/05/2017 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 11:12
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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03/03/2017 10:00
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/06/2016 11:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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19/10/2015 09:25
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/08/2015 10:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/07/2015 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/04/2015 11:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/03/2015 10:23
RESENHA
-
11/03/2015 13:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/03/2015 13:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2015 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 12:07
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2015 10:08
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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20/11/2014 07:54
CONCLUSOS
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18/11/2014 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/11/2014 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/11/2014 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/11/2014 09:55
Remessa
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12/11/2014 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/11/2014 08:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2014 10:58
AGUARDANDO REMESSA MP
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23/10/2014 10:31
AGUARDANDO REMESSA MP
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29/09/2014 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2014 13:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/09/2014 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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26/09/2014 14:20
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/07/2014 12:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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07/07/2014 10:37
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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07/07/2014 10:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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07/07/2014 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2014 10:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (4062818), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (4100943) no processo 00606950620128140301.
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10/06/2014 08:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/06/2014 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/06/2014 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/06/2014 16:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2014 16:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2014 16:20
Remessa
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07/04/2014 08:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/04/2014 11:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/04/2014 11:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/02/2014 08:41
AGUARDANDO MANDADO
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13/02/2014 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARCELO PAUXIS DE MORAES
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13/02/2014 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/02/2014 12:31
RESENHA
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12/02/2014 10:49
MANDADO(S) A CENTRAL
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06/02/2014 12:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/02/2014 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/02/2014 08:16
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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05/02/2014 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2014 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2014 08:16
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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30/01/2014 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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30/01/2014 11:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/01/2014 08:39
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
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27/01/2014 11:53
À DISTRIBUIÇÃO
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23/01/2014 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2014 13:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/01/2014 13:47
Mero expediente - Mero expediente
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22/10/2013 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/10/2013 12:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/12/2012 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
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14/12/2012 11:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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