TJPA - 0800460-13.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALQUIRIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800460-13.2021.8.14.0111 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raimunda Valquíria da Silva em face do Município de Ipixuna do Pará, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença de mérito proferida nos autos originários foi parcialmente procedente, para (a) declarar a nulidade do contrato temporário existente entre as partes; (b) condenar o Município ao recolhimento do FGTS, de forma simples (sem a multa de 40%), para o período laboral de 09/01/2012 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 31/05/2013, 01/02/2014 a 31/12/2014, 10/02/2015 a 31/12/2016, 01/02/2017 a 31/12/2017 e 01/02/2018 a 31/12/2020; (c) condenar o Município ao pagamento de férias vencidas, não gozadas, e do terço constitucional, referente ao período de 2016 e de 01/02/2017 a 31/12/2020; (d) determinar que a correção monetária e os juros sigam os critérios fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), aplicando-se o IPCA-E para correção e a remuneração da caderneta de poupança para juros moratórios, a partir da citação.
Além disso, a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento total de R$ 27.125,61 a título de principal, acrescido de R$ 2.712,56 a título de honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculos acostada (ID 102198208).
O Município de Ipixuna do Pará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, (i) inexistência de liquidação prévia, nos termos dos artigos 509 e 534 do CPC, considerando que a sentença é ilíquida, exigindo prévia liquidação; (ii) excesso de execução, sustentando que o valor exequendo ultrapassa em mais de R$ 8.800,00 o montante efetivamente devido, segundo seus próprios cálculos; (iii) erro na atualização monetária e nos juros, apontando divergência entre os índices aplicados pela exequente e os critérios definidos na sentença (principalmente quanto à data de início da correção e ao modo de cálculo do FGTS mês a mês); (iv) prescrição quinquenal, requerendo a exclusão dos valores relativos aos períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com base no art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST; (v) pedido para que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculo, a fim de apurar o valor correto.
Por fim, o Município requer a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, alternativamente, o prosseguimento da execução pelo valor por ele apontado como devido (R$ 18.279,45), com a remessa dos autos à contadoria (ID 104686151).
Réplica pela exequente no ID 130751827. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, aprecio o argumento do impugnante quanto a inexistência de liquidação prévia, nos termos dos artigos 509 e 534, ambos do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade de liquidação da sentença que condenou o Município ao pagamento de valores de FGTS e férias vencidas.
Como cediço, ainda que a sentença proferida condene ao pagamento de quantia ilíquida, o Código de Processo Civil autoriza a promoção imediata do cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2 Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3 O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Lado outro, no que concerne ao cumprimento promovido contra a Fazenda Pública, o art. 534 do CPC determina que o exequente apresente demonstrativo do crédito executado contendo os seguintes requisitos: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. §1 Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. §2 A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em apreço, a apuração do valor da condenação depende tão somente de cálculo aritmético, inexistindo qualquer peculiaridade que imponha a liquidação de sentença.
Com efeito, depreende-se dos autos que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a exequente promoveu a execução de sentença em face do Município, ocasião em que apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a devida observância aos requisitos determinados no art. 534 do CPC (ID 102198208).
Ademais, muito embora o Município afirme que não foi atendido o disposto no art. 534, sequer cuidou de especificar qual requisito não teria sido observado.
Assim, ante a possibilidade de apuração do valor da condenação mediante cálculo aritmético e tendo em vista a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pela agravada com a devida observância do art. 534 do CPC, afigura-se desnecessária a fase de liquidação da sentença.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA. [...] 2.
Não há falar-se na necessidade de liquidação da sentença, quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético. 3.
O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como das argumentações que a parte entende como suficientes a embasar suas pretensões, não configura litigância de má-fé, não sendo possível a aplicação da pena se não restou evidenciado nos autos o dolo processual, com intuito de procrastinar o feito. 3.
Confirmar a sentença no reexame necessário e negar provimento ao recurso. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0155.12.003134-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 14/03/2017) Portanto, afasto a pretensão do Município de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prévia liquidação.
Quanto a alegação de prescrição dos valores cobrados, também tenho pela rejeição.
A sentença foi proferida no dia 15/02/2022 (ID 104686151), posteriormente mantida pelo acórdão de ID 97424360, com trânsito em julgado no dia 25/07/2023 (ID 97424365).
A exequente apresentou o cumprimento de sentença no dia 10/10/2023, isto é, cerca de 02 meses após o trânsito em julgado da decisão, pelo que descabida a alegação de prescrição.
Conforme entendimento do STJ, "apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada.
Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução." (AgInt no AREsp n. 2.535.051/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Rejeito, portanto, a argumentação de prescrição.
Quanto ao excesso de execução em razão da inobservância da data de início da correção monetária, tenho que assiste razão ao Município, eis que a sentença expressamente determinou que: A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deverá observar o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – tema 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.
Assim, a data para início da correção monetária deve se dar "quando deveriam ter ocorrido os pagamentos", de modo que o cálculo realizado pela exequente, indicando o valor global de cada ano, está equivocado.
Tratando-se de depósitos de FGTS, o cálculo deve se dar de formal mensal, isto é, quando o salário deveria ter sido pago, momento de incidência do FGTS (8%).
Quanto ao cálculo das férias não gozadas e do 1/3, observa-se, também, equivoco no cálculo da exequente, posto que o período aquisito se dá apenas quando se completa 12 (doze) meses completos, de modo que a data para início da correção monetária em relação às férias não gozadas e 1/3 deve observar a data do vencimento (data em que deveria ter ocorrido o pagamento), isto é, após o período aquisito de 12 (doze) meses.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, definindo que: a) Nos termos da sentença, a data para início da correção monetária deve se dar "quando deveriam ter ocorrido os pagamentos", de modo que, tratando-se de depósitos de FGTS, o cálculo deve se dar de formal mensal, isto é, quando o salário deveria ter sido pago, momento de incidência do FGTS (8%). b) Em relação ao cálculo das férias não gozadas e do 1/3, a data para início da correção monetária deve observar a data do vencimento (data em que deveria ter ocorrido o pagamento), isto é, após o período aquisito de 12 (doze) meses.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico (art. 85, §2° do CPC), nos termos do Tema 410 do STJ, e AREsp 1.724.132/SC, observada a gratuidade de justiça já deferida pela decisão de ID 28767518.
Com o trânsito em julgado, intimem-se a exequente para que, em 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, observando os parâmetros fixados na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito -
24/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:36
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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14/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:47
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos, etc. 01.
INTIMEM-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. 02.
Após, venham os autos CONCLUSOS para sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Ipixuna do Pará, datado eletronicamente. Ítalo Gustavo Tavares Nicácio Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará -
11/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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22/11/2023 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALQUIRIA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALQUIRIA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800460-13.2021.8.14.0111.
Nome: RAIMUNDA VALQUIRIA DA SILVA Endereço: Residencial Okajima, quadra: 02, quadra: 04, Morro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos os autos.
Considerando a petição da exequente de Num. 102198208, DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o presente cumprimento de sentença, alegando apenas as matérias previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil – CPC; 2 Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar também no prazo legal; 3.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, I do CPC, certifique-se e expeça-se RPV e/ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ipixuna do Pará, 16 de outubro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
16/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALQUIRIA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 05:59
Juntada de decisão
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23/01/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2022 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALQUIRIA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 03:28
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:23
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2022 02:29
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:35
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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07/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 20:31
Conclusos para decisão
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28/06/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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