TJPA - 0811084-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 10:39
Baixa Definitiva
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03/03/2022 10:38
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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27/11/2021 00:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 08:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2021 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2021 14:12
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2021 00:01
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 15:53
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:00
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON RODRIGUES BORGES (PACIENTE)
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28/10/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 13:33
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:46
Juntada de Informações
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18/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0811084-66.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
14/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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