TJPA - 0809157-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:49
Desentranhado o documento
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17/10/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 13:48
Baixa Definitiva
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15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ALINE MAIARA SOUSA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA WATANABE FREIRES VILELA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de KESIA RODRIGUES DOS SANTOS SOARES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIELLY SAMARA MAFRA PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de DAIANE DIAS RODRIGUES MAFRA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de VITORIA DANIELY PINHEIRO PAIXAO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE LIMA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de SILMARA VIEGAS DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de RUANA COSTA DA MOTA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA VALENTE DE QUEIROZ DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA SIBELE SOUZA MOURA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE SANTOS DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MENDES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCA SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES GOMES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA BARBOSA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de KEZIA MOREIRA LACERDA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA ALVES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DA NATIVIDADE em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JACKELINE DE JESUS SILVA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ELZILENE FERREIRA MENDES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de EDUARDA SUSIELLE MATOS DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de AYESHA VITOR DE MOURA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SILVA DOS ANJOS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELA SANTOS FERNANDES em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 20:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE)
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27/07/2022 20:31
Conclusos para decisão
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27/07/2022 20:31
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 13:43
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809157-65.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 18 de novembro de 2021. -
18/11/2021 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/10/2021 09:01
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0809157-65.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra AMANDA GABRIELA SANTOS FERNANDES e OUTROS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n. 0831650-06.2021.8.14.0301 – PJE) ajuizada pelas Agravadas.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Como consectário, defiro em parte a tutela de urgência reclamada e determino que as demandantes que cumprirem os requisitos insertos nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 01/PMPA, sejam consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso.
Determino seja intimada a entidade responsável pelo certame, em caráter de urgência. (...) Em suas razões, o Agravante aduz que a decisão agravada, ao determinar que as Recorridas sejam consideradas aprovados mas não classificadas na primeira fase do concurso, viola o art. 10 do CPC por ter deferido o pedido liminar sem a demonstração de urgência.
Aduz que o art. art. 6.º, § 3.º da Lei 6.626/04 dispõe que o candidato que não passar às fases seguintes do certame será considerado eliminado, tal como ocorre com as Recorridas, uma vez que o item 12.2, alínea “b” do edital previu expressamente como cláusula de barreira, que somente seriam convocadas para a segunda fase do concurso as candidatas colocadas até a 347ª posição.
Afirma que há violação aos princípios da isonomia e legalidade, pois a decisão impõe distinção entre as Recorridas e as demais candidatas eliminadas.
Assevera que não há direito líquido e certo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas e que é legítima a aplicação da cláusula de barreira, conforme definido pelo STF no julgamento do ARE 1172438/GO.
Sustenta a impossibilidade de modificação do edital nesta fase do concurso, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade e ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública em definir a quantidade de vagas disponibilizadas no edital.
Afirma que não há irregularidade nos editais 016 e 020, pois eles definem que, aqueles, de todo gênero, que não foram habilitados para a 2.ª fase, estão eliminados do concurso e, assim, estão todos nas mesmas condições, ou seja, eliminados, sem distinção entre os candidatos do sexo masculino e feminino.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, para que seja deferido o pedido de suspensão da decisão que determinou que sejam consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" as candidatas que preencham os requisitos dos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 01/PMPA.
Vejamos o que dispõem os itens do edital mencionados na decisão agravada: 11.3 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. 11.3.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.
Extrai-se, portanto, que as candidatas que preencham os requisitos previstos nos itens supra citados deverão ser consideradas aprovadas na prova objetiva, tal como determina a decisão recorrida, mas isto não quer dizer que estejam classificadas dentro do número de vagas ofertadas, ou que tenham direito de realizar a segunda fase do certame, tanto que a decisão recorrida faz expressamente esta ressalva.
Diante deste cenário, não se constata de plano que a decisão Recorrida seja contrária aos termos do próprio edital, razão porque não há constatação da probabilidade do direito para fins de atribuição do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo Agravante.
Deve-se ressaltar que esta conclusão é obtida em análise não exauriente, própria desta fase recursal, e poderá ser modificada posteriormente.
Além disto, conforme exposto anteriormente, a decisão agravada ressalva que a condição de aprovada das Recorridas não acarreta na classificação automática para a realização da segunda fase do certame, o que evidencia a inexistência do perigo de dano grave necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0809157-65.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra AMANDA GABRIELA SANTOS FERNANDES e OUTROS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n. 0831650-06.2021.8.14.0301 – PJE) ajuizada pelas Agravadas.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Como consectário, defiro em parte a tutela de urgência reclamada e determino que as demandantes que cumprirem os requisitos insertos nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 01/PMPA, sejam consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso.
Determino seja intimada a entidade responsável pelo certame, em caráter de urgência. (...) Em suas razões, o Agravante aduz que a decisão agravada, ao determinar que as Recorridas sejam consideradas aprovados mas não classificadas na primeira fase do concurso, viola o art. 10 do CPC por ter deferido o pedido liminar sem a demonstração de urgência.
Aduz que o art. art. 6.º, § 3.º da Lei 6.626/04 dispõe que o candidato que não passar às fases seguintes do certame será considerado eliminado, tal como ocorre com as Recorridas, uma vez que o item 12.2, alínea “b” do edital previu expressamente como cláusula de barreira, que somente seriam convocadas para a segunda fase do concurso as candidatas colocadas até a 347ª posição.
Afirma que há violação aos princípios da isonomia e legalidade, pois a decisão impõe distinção entre as Recorridas e as demais candidatas eliminadas.
Assevera que não há direito líquido e certo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas e que é legítima a aplicação da cláusula de barreira, conforme definido pelo STF no julgamento do ARE 1172438/GO.
Sustenta a impossibilidade de modificação do edital nesta fase do concurso, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade e ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública em definir a quantidade de vagas disponibilizadas no edital.
Afirma que não há irregularidade nos editais 016 e 020, pois eles definem que, aqueles, de todo gênero, que não foram habilitados para a 2.ª fase, estão eliminados do concurso e, assim, estão todos nas mesmas condições, ou seja, eliminados, sem distinção entre os candidatos do sexo masculino e feminino.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, para que seja deferido o pedido de suspensão da decisão que determinou que sejam consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" as candidatas que preencham os requisitos dos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 01/PMPA.
Vejamos o que dispõem os itens do edital mencionados na decisão agravada: 11.3 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. 11.3.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.
Extrai-se, portanto, que as candidatas que preencham os requisitos previstos nos itens supra citados deverão ser consideradas aprovadas na prova objetiva, tal como determina a decisão recorrida, mas isto não quer dizer que estejam classificadas dentro do número de vagas ofertadas, ou que tenham direito de realizar a segunda fase do certame, tanto que a decisão recorrida faz expressamente esta ressalva.
Diante deste cenário, não se constata de plano que a decisão Recorrida seja contrária aos termos do próprio edital, razão porque não há constatação da probabilidade do direito para fins de atribuição do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo Agravante.
Deve-se ressaltar que esta conclusão é obtida em análise não exauriente, própria desta fase recursal, e poderá ser modificada posteriormente.
Além disto, conforme exposto anteriormente, a decisão agravada ressalva que a condição de aprovada das Recorridas não acarreta na classificação automática para a realização da segunda fase do certame, o que evidencia a inexistência do perigo de dano grave necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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