TJPA - 0810290-45.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 08:31
Baixa Definitiva
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/10/2021 09:02
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810290-45.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA AGRAVANTE: LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NAIARA KARINE DA SILVA SALVADOR – OAB/MS 26.021 AGRAVADO: CONFITT ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA objetivando a reforma do interlocutório (id. 6452900) proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que manteve a decisão de id nº 30685129 dos autos originários pelos motivos já expostos e determinou a intimação do autor/recorrente para juntar aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais ou o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAS nº 0802666-67.2021.8.14.0024 proposta em desfavor de CONFITT ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA.
Em breve histórico, nas razões de id. 6452838, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau sob o argumento de que não tem como arcar com o custeio das despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento.
Assim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispõe o art. 1.003 §5º CPC que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O art. 219, por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis.
Assim, no que se refere ao Agravo de Instrumento, deve este ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão interlocutória que versar sobre as matérias relacionadas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida pelo Juízo singular (id. 30685129 dos autos de origem), em 03.08.2021, decisão interlocutória indeferindo o pedido do benefício da justiça gratuita e determinando a comprovação do recolhimento das custas e/ou parcelamento das mesmas.
Inconformado com os termos da decisão, em 06.08.2021, a parte Agravante peticionou nos autos requerendo a reconsideração/revisão dos termos do interlocutório outrora proferido pelo Juízo singular, consoante se observa do petitório de id. 30973879 dos autos de origem.
Por sua vez, em 02.09.2021, o Juízo de origem proferiu nova Decisão (id. 33631608 daqueles autos), indeferindo o pedido de reconsideração/revisão e mantendo os exatos termos da decisão interlocutória anterior.
O que se verifica, portanto, é que o agravante tomou por termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo, a data da ciência da Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração/revisão (id. 33631608 daqueles autos) e não a da decisão originária (id. 30685129 dos autos de origem) que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ainda no dia 03.08.2021, mostrando-se evidente a intempestividade do recurso interposto.
Neste sentido, a jurisprudência nacional tem mantido entendimento pacífico ao afirmar que o termo inicial para a contagem do prazo pra interposição do Agravo de Instrumento é o da ciência da decisão interlocutória original e não da decisão acerca do pedido de reconsideração, que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
In litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – ALIMENTOS – EX -CÔNJUGES – Inconformismo contra decisão que manteve a anterior, a qual havia negado a fixação de alimentos provisórios em prol da autora – Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal, por não consistir em meio processual adequado para reformar a decisão judicial causadora do gravame – Intempestividade – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20914107620218260000 SP 2091410-76.2021.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Agravo de instrumento – Ação de alimentos c.c. guarda - Agravo pretende modificar a decisão na qual o juiz manteve decisão anterior que fixou alimentos provisórios – Agravo intempestivo – Fixação que não se deu na decisão agravada, que somente se referiu à manutenção da decisão anterior – Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso – Aplicação do art. 932 III do CPC - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21306212220218260000 SP 2130621-22.2021.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 23/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE.
Pedido de reconsideração ou ratificação de interlocutória não alteram o prazo para agravo de instrumento, que corre da primeira decisão.
Na hipótese, em que pese ao deferimento da antecipação da tutela, a parte pediu reconsideração - ainda que sem a nomenclatura - quanto à possibilidade de prestação mediante home care.
Sobreveio decisão mantendo o anterior posicionamento, o que não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Ratificação do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. (TJ-SC - AI: 50077194120198240000 TJSC 5007719-41.2019.8.24.0000, Relator: HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2020, 5ª Câmara de Direito Público) EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Belém, (PA), 22 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
19/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:14
Não conhecido o recurso de JUÍZO DA 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA (AGRAVADO) e LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*28-44 (IMPETRANTE)
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21/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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