TJPA - 0866778-24.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ALI ABBAS HOJEIJ em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
08/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:35
Juntada de relatório de custas
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
03/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/02/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
03/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:40
Juntada de Informações
-
07/07/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:37
Audiência Instrução realizada para 04/04/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:59
Audiência Instrução designada para 04/04/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: tendo em vista a tempestividade da contestação, intimo o autor, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do teor da resposta do réu. -
17/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/01/2021 23:59.
-
15/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0866778-24.2020.8.14.0301 AUTOR: ALI ABBAS HOJEIJ Endereço: Passagem Jarina, 336, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-270 REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALI ABBAS HOJEIJ, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, igualmente identificados nos autos.
Em apertada síntese, relata o demandante que, com o intuito de desenvolver sua atividade econômica, requisitou à instituição financeira demandada a concessão de financiamento.
Em continuidade, informa que, após o cumprimento de todas as exigências internas, o autor emitiu 3 (três) cédulas rurais pignoratícias em favor do réu, nos valores de R$ 788.500,00 (setecentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais), R$ 377.155,00 (trezentos e setenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais) e R$ 998.352,00 (novecentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais).
No entanto, afirma o demandante que, mesmo diante das diversas sinalizações de que o negócio jurídico estava concluído, o demandado passou a impor diversos embaraços à liberação do crédito em tela, a saber: a) existência de uma suposta dívida gerada por uma senhora chamada Simone Lucena, da qual o autor seria esposo e figuraria como avalista do negócio jurídico inadimplido; b) verificação posterior de que o bem dado em garantia – Sítio Moyra – apresentaria sobreposição de área ambiental com outro projeto aprovado pela agência de São Miguel do Guamá - PA, envolvendo o imóvel conhecido como Sítio Lucena; c) verificação de que o imóvel garantidor da dívida possuía avaliação abaixo da informada pelo requerente e que se encontrava abandonado e sem atividade econômica.
Aduz o demandante que jamais foi casado com Simone Lucena e que tampouco figurou como seu avalista em negócios junto à instituição financeira.
Igualmente, assinala que seu imóvel não confina com o Sítio Lucena e que possui diversos registros comprobatórios do domínio imobiliário, tornando inverídica a alegação de sobreposição de área ambiental.
Com relação à alegação de que foi constatado de que o imóvel ofertado como garantia possuía valor de mercado inferior à informada e que se encontrava sem atividade econômica, defende o demandante que tal fato se justifica em virtude da demora na liberação do financiamento prometido, que lhe obrigou a interromper sua produção e alienar seus produtos para fazer frente às despesas correntes.
Assevera ainda que, como as justificativas apresentadas pela instituição financeira não se sustentam, resta evidente que a demandada está violando os deveres anexos da boa-fé contratual, mormente a cláusula geral de vedação ao comportamento contraditório.
Diante desse cenário, o autor requer que o réu seja compelido a liberar os valores previstos nas cédulas de crédito, assim como a indenizá-los pelos danos materiais sofridos pela demora na liberação do financiamento, no valor de R$ 1.659.623,36 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos).
Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência relativa à obrigação de fazer, com a entrega imediata dos valores referentes aos títulos cambiários em comento.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência antecipada, que a ré seja compelida a disponibilizar o financiamento previsto nas cédulas rurais pignoratícias supramencionadas, nos valores de R$ 788.500,00 (setecentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais), R$ 377.155,00 (trezentos e setenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais) e R$ 998.352,00 (novecentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais).
Acerca da tutela antecipada incidental, dispõe o caput do art. 300 do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Percebe-se, pois, que o Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, em linhas gerais, ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
No caso em exposição, no entanto, entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar de plano a probabilidade do direito invocado.
Passo a explicar.
De fato, pelos documentos encartados na inicial, é possível vislumbrar certa incongruência no comportamento do requerido, na medida em que as razões fornecidas para recusar a conclusão do negócio jurídico foram alteradas em mais de uma oportunidade.
Como consequência dessa postura, é verossímil a conclusão de que o réu está violando um dos deveres anexos da boa-fé, a saber: a vedação ao comportamento contraditório.
Não obstante, o fato de se constatar uma provável ofensa a um dever colateral de conduta obrigacional não resulta na completa anulação da autonomia da vontade da parte ofensora.
A depender das circunstâncias, a parte que violou a boa-fé objetiva permanece de posse da decisão de firmar ou não um determinado contrato, bem como do direito de fixar o seu conteúdo e os seus elementos obrigacionais.
Pois bem.
No caso em comento, o bem ofertado pelo autor para garantir o cumprimento da prestação teve sua expressão econômica manifestamente reduzida – fato esse que, inclusive, é admitido pelo autor.
Houve, portanto, uma modificação de um elemento relevante para a ultimação da relação obrigacional e não há qualquer prova nos autos que permita estabelecer que o requerido teria interesse em firmar o negócio jurídico aludido diante das novas condições apresentadas.
Portanto, em uma cognição não exauriente, julgo que o comportamento contraditório da instituição financeira não é suficiente para autorizar que o Poder Judiciário substitua a autonomia privada e imponha ao réu que ultime o contrato, uma vez que importaria em obrigar a parte a firmar uma avença que contraria seus interesses.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não verificar a existência da probabilidade do direito em discussão.
Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la caso as partes manifestem, por meio de petição, o interesse na conciliação. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2021. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito respondendo pela 11ª.
Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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