TJPA - 0809251-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
27/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 03:52
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:38
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 04:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
02/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
07/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
28/10/2024 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 09:08
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2024 04:48
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:15
Juntada de despacho
-
21/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 05:56
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HERNAN ENGENHARIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:56
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA DE MORAIS em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:56
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:55
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA DE MORAIS em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HERNAN ENGENHARIA LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA DE MORAIS em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HERNAN ENGENHARIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA DE MORAIS em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HERNAN ENGENHARIA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:03
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 01:23
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:01
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA DE MORAIS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HERNAN ENGENHARIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809251-80.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Passa-se, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO: este juízo a indefere, uma vez que se procedeu a várias tentativas de locação do réu sem êxito, em endereços distintos, inclusive tendo se utilizado dos sistemas que este juízo possui.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: É incontroverso: a celebração do contrato de promessa de compra..
Entendo como controvertida a seguinte questão fática: se a parte requerente procedeu à quitação integral do preço do imóvel.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a aplicação do CC/2002 relativamente ao instituto da adjudicação compulsória.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Adota-se a teoria estática e atribui-se a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, notadamente o pagamento do preço do imóvel.
Cabe a parte requerida o ônus da prova dos fatos desconstitutivos, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 20 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 09:16
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:27
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 16:51
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
18/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
04/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:43
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:49
Decretada a revelia
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28/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
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14/06/2022 03:55
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:51
Publicado EDITAL em 25/04/2022.
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21/04/2022 04:52
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0809251-80.2021.8.14.0301 O Doutor SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA, Juiz de Direito Titular a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, proposta por EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA (pessoa física inscrita no CPF sob o nº *82.***.*92-91), devidamente representada por sua procuradora ELIETE DE SOUZA COLARES (OAB/PA de n.º 3.847), em face de CONSTRUTORA HERNAN ENGENHARIA LTDA (CNPJ 08937054/0001-90), DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ (CPF nº *28.***.*90-15) e RAIMUNDO SENA DE MORAIS (CPF *64.***.*78-72), pela qual a Autora alegou ser detentora do direito de adjudicação sobre o imóvel descrito a seguir: Conjunto Residencial Vila Roseira sito à Av.
Augusto Montenegro Km 7, Icoaraci, CEP 66820.000, Belém – PA, IPTU de matrícula nº 036/31884/61/04/0327/000/051-34, Sequencial 218.659 nº 3481.
A Autora afirmou que despendeu todos os esforços no sentido de buscar os endereços dos Requeridos, ora pessoas físicas, para fins de intimação, sem sucesso.
E, como o Réu DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ não foi localizado, estando o mesmo, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Réu DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ (CPF nº *28.***.*90-15), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 07 dias do mês de abril de 2022.
Eu, _________,Sacha de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:33
Juntada de Edital
-
28/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0809251-80.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ, contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 22 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2022 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2021 09:21
Juntada de Informações
-
29/10/2021 01:05
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HERNAN ENGENHARIA LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA DE MORAIS em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:33
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Em pesquisa efetuada no sistema SIEL foram identificados os seguintes endereços dos requeridos: RAIMUNDO SENA DE MORAIS - Passagem Vila Nova nº 447, Fundos, Casa B, Bairro Sacramenta, CEP 66120-510, Telefone 99611-1515.
DJALMA NASCIMENTO MUFARREJ - Loteamento G de Jeová, Passagem Jesus de Nazaré, nº 100, Bairro Icuí-Guajará, na cidade de Ananindeua/Pa, telefone 99965-9467.
Renove-se a diligência de citação nos endereços acima indicados.
Belém (Pa)., 14 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 00:32
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0809251-80.2021.8.14.0301 DECISÃO 1- Defiro o pedido de renovação de citação do requerido RAIMUNDO SENA DE MORAES, no endereço listado pela parte autora, Passagem São Pedro, 593, Bairro: Sacramenta, CEP 66123-230. 2- Após conclusos. 3- PRIC.
Belém, 20 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/09/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 00:20
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 01/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:49
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 03/03/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809251-80.2021.8.14.0301 DESPACHO A autora apresentou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada de declaração de hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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