TJPA - 0807837-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ELIEL VIEIRA DE SOUZA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0807837-47.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O BANCO DO BRASIL S.A ajuizou junto ao STJ pedido de ampliação nacional da suspensão dos processos nos quais se discute as seguintes matérias: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP e e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Tal pedido tem como fundamento a admissão de IRDRs sobre as matérias pelos Tribunais de Justiça do Estado do Distrito Federal, Tocantins, Paraíba e Piauí, e a previsão constante no § 3º do art. 982 do CPC/15 que prevê a possibilidade de ampliação nacional da suspensão com o objetivo de se garantir a segurança jurídica, já que possivelmente haverá recurso interposto contra a decisão proferida no âmbito do IRDR pelo tribunal de justiça, e, com isso, a questão será, futuramente, submetida decisão com aplicabilidade no âmbito nacional.
Assim, por considerar a necessidade de se garantir a segurança jurídica na questão, por verificar o elevado número de demandas no âmbito nacional (e, inclusive, no Estado do Pará), o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino deferiu a suspensão nacional da tramitação dos processos individuais e coletivos nos quais se discutam quaisquer das seguintes questões: - Se Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, por verificar que a questão discutida na presente demanda evidencia exatamente as matérias em relação às quais se determinou a suspensão, SUSPENDO a tramitação da presente demanda nos termos da decisão proferida no SIRDR n. 71 (anexado a presente decisão), até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Havendo o trânsito em julgado dos IRDRs, poderão as partes peticionar no processo, comunicando o ocorrido e requerendo o seguimento da tramitação do feito.
Intimem-se as partes para que tomem ciência, e aguardem os autos em secretaria.
Belém, 23 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo NAO_INFORMADO
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23/07/2021 09:01
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ELIEL VIEIRA DE SOUZA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de junho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
21/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 13:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/05/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 05:10
Decorrido prazo de ELIEL VIEIRA DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:15
Decorrido prazo de ELIEL VIEIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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18/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2021 17:46
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ELIEL VIEIRA DE SOUZA em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807837-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Verifico que o presente processo foi endereço a uma Vara Federal da Capital e que, por equívoco, foi distribuído a este Juízo.
Assim, redistribua-se o feito ao Juízo competente. Belém/PA, 3 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:43
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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