TJPA - 0812345-03.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:14
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
24/04/2021 00:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MONTEIRO GONCALVES em 23/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2021.
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07/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 18:35
Concedido o Habeas Corpus a CESAR AUGUSTO MONTEIRO GONCALVES - CPF: *04.***.*03-49 (PACIENTE)
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29/03/2021 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2021 14:58
Juntada de Ofício
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25/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 12:08
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0812345-03.2020.8.14.0000 Seção de Direito Penal Habeas Corpus Impetrante: Adv.
LORENA SABINO FERREIRA MARTHA Paciente: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Requer a impetrante, neste momento, a reconsideração da decisão que denegou a liminar requerida na inicial deste Habeas Corpus (ID nº 4222013), argumentando que o magistrado coator, quando das informações prestadas, não agiu com a confiança necessária, trazendo dados inverídicos a este writ, o que, de acordo com a impetrante, foi imprescindível para a denegação da liminar postulada. Compulsando os presentes autos, vejo que a decisão denegatória da liminar deverá ser mantida, haja vista que nada de novo foi trazido aos autos para demonstrar a teratologia do decreto cautelar, ainda mais, o habeas corpus é ação que deve ser instruída com provas já preconstituídas, não carecendo de juntadas posteriores de documentos para se provar o alegado, caso contrário, tal ação seria uma mera ação de conhecimento, onde as partes seriam intimadas a produzir suas teses e antíteses e trazer suas testemunhas para demonstrar a veracidade do que foi dito na inicial, o que não é o caso. Assim, mantenho a decisão constante na ID nº 4222013, determinando o prosseguimento do feito e o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para seu devido parecer. Belém/PA, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator -
03/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2021 00:03
Decorrido prazo de Vara Criminal de Bragança/PA em 22/01/2021 23:59.
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07/01/2021 09:24
Conclusos ao relator
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07/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 17:38
Conclusos para decisão
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18/12/2020 17:37
Juntada de Informações
-
18/12/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:24
Juntada de Certidão
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16/12/2020 17:09
Juntada de Ofício
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16/12/2020 12:55
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2020 12:38
Conclusos ao relator
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15/12/2020 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:26
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:13
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 21:59
Conclusos para decisão
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11/12/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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