TJPA - 0801457-66.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:55
Decorrido prazo de CMT CONSTRUTORA MINERAÇÃO TERRAPLANAGEM LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801559-20.2019.8.14.0133
-
05/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 03:46
Decorrido prazo de RIO BRAVO ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS EIRELI - EPP em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:46
Decorrido prazo de CMT CONSTRUTORA MINERAÇÃO TERRAPLANAGEM LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801457-66.2017.8.14.0133 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, em que: a) fora realizada tentativa de bloqueio de valores da empresa executada através do SISBAJUD, contudo sem êxito conforme Decisão no ID 27346184 e diligência negativa no ID 28410531; b) instada a se manifestar, a exequente requereu pesquisa em diversos outros sistemas (Petição ID 29743097), cujos pedidos foram parcialmente deferidos nos termos da Decisão ID 32662080, todavia, condicionados à comprovação do recolhimento das custas respectivas; c) no ID 34587795, a exequente arguiu ausência de receita atual e requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça a si ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo; d) antes da análise do pedido retro, a exequente atravessou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada, com pedido de tutela de urgência, no ID 34703865. 2.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Decido. 3.
De antemão reservo-me a apreciar o pedido formulado no ID 34703865 após a frustração da tentativa de localização de bens em nome da parte executada, por ser a regra legal, em observância ao princípio da autonomia patrimonial. 4.
Por outro lado, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à empresa exequente, tendo em vista que não trouxe aos autos quaisquer comprovantes de sua alegada hipossuficiência financeira atual. 5.
Nesse ponto, compulsando os autos, verifico que a exequente limitou-se a comprovar ser optante do SIMPLES, juntando o recibo de entrega da apuração relativa a setembro/2021 aos autos, quando referido regime tributário diferenciado pode ser usufruído por pessoas jurídicas com renda anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (no caso das empresas de pequeno porte), motivo pelo qual a opção pelo referido regime não implica em automática comprovação de estado de hipossuficiência financeira. 6.
Ademais, é imperioso ressaltar que alegar é diferente de comprovar, sendo ônus da parte comprovar sua situação financeira, sobretudo se pessoa jurídica, em observância ao inciso LXXIV do art. 5º da CRFB, aos arts. 98 e 99 do CPC e à jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive, insculpida na Súmula nº 481 do STJ. 7.
Nada obstante, observo que a exequente comprovou não estar arrecadando tributos federais e municipais, como indicativo de sua possível ausência de receita, ao que acrescento que acaso sucedida a presente execução, certamente a parte terá condições de arcar com as custas judiciais, desse modo, a fim de não prejudicar a perseguição do direito pela parte, que aparentemente perpassar por situação financeira desfavorável, modulo os efeitos do art. 82 do CPC neste caso, POR ORA, deferindo à parte exequente que promova o recolhimento das custas judiciais subsequentes à presente decisão apenas ao final do processo, isto é, quando da finalização do Relatório de Conta Processo, antes da prolação da sentença, salvo deliberação posterior. 8.
Diante do exposto, superada a questão das custas judiciais por ora, renovo as determinações da Decisão proferida no ID 32662080 para: a) deferir a pesquisa de localização de bens da executada no sistema RENAJUD, cujo comprovante da ordem segue em anexo, tendo sido localizado apenas um veículo no CNPJ da empresa, contudo, o mesmo já possui inúmeras restrições; b) determinar nova ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, desta feita na modalidade “teimosinha” até a data limite de dia 16.12.2021, em razão do início do recesso judiciário após esse período, sobre o valor indicado na exordial, seguindo em anexo comprovante de envio da ordem; c) determinar a pesquisa na Central de Indisponibilidade de Bens por bens e ativos da parte executada, cujo resultado segue em anexo, tendo sido negativa a localização de bens imóveis; e d) determinar à Secretaria a realização de pesquisa no INFOJUD por bens e ativos da parte executada. 9.
Após o cumprimento do item 8, alínea "d”, acima, intime-se de ofício a parte exequente para ciência e manifestação, em 05(cinco) dias, e, após, retornem conclusos para averiguação do êxito das diligências diárias no sistema SISBAJUD.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 26 de novembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
03/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:17
Deferido o pedido de
-
01/12/2021 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801457-66.2017.8.14.0133 DECISÃO 1.
Diante dos pedidos formulados no ID 29743097: a) INDEFIRO a utilização do RENAJUD, eis que o sistema tem por objetivo apenas a inclusão de restrições em veículos, demandando a indicação dos dados do mesmo para a inclusão da restrição, o que não foi fornecido pela exequente, não se prestando à pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada; b) de igual modo, INDEFIRO a busca no CCS, porque as informações eventualmente obtidas seriam as mesmas obtidas através do novo SISBAJUD, nada obstante, acaso requerido, defiro a busca neste último, desde que comprovado o recolhimento das custas respectivas; c) defiro o pedido de pesquisa de ativos no INFOJUD, condicionando-o também à comprovação do recolhimento das custas; e d) por fim, em atenção ao art. 10 do CPC, intimo o exequente para esclarecer qual a utilidade e sua intenção em relação aos sistemas INFOSEG e CENSEC. 2.
Assinalo o prazo de 15(quinze) dias para cumprimento das alíneas "b", "c" e "d". 3.
Em sendo comprovada a quitação das custas respectivas, promova-se a pesquisa no INFOJUD antes de nova remessa dos autos ao Gabinete.
P.R.I.C.
Marituba, 24 de agosto de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
25/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:04
Decorrido prazo de RIO BRAVO ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS EIRELI - EPP em 07/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:05
Decorrido prazo de RIO BRAVO ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS EIRELI - EPP em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:19
Decorrido prazo de RIO BRAVO ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS EIRELI - EPP em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801457-66.2017.8.14.0133 DESPACHO 1.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores efetuada no SISBAJUD, com diligência negativa. 2.
Intimo a exequente para manifestação, no prazo de 10(dez) dias.
P.R.I.C.
Marituba, 22 de junho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
22/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801457-66.2017.8.14.0133 DECISÃO 1.
Tendo em vista o recolhimento das custas devidas, deferido o pedido de penhora no Sistema SISBAJUD em nome da parte executada, determino sua concretização na presente data sobre o valor indicado na petição inicial, seguindo o espelho de protocolo em anexo. 2.
Retornem os autos conclusos em 05(cinco) dias para verificação da concretização da medida.
P.R.I.C.
Marituba, 11 de junho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
14/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
09/06/2021 09:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:33
Deferido o pedido de
-
28/05/2021 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801457-66.2017.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista dos autos verifiquei que no ID 4283286 está juntada certidão positiva de notificação da parte requerida SANTO ANTONIO BARROS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, seguida de petição do autor requerendo a conversão da ação para o rito da execução sob o argumento de não oferecimento dos embargos, pedido este que não fora analisado pelo Juízo, seguindo-se as certidões negativas de IDs 6130656 e 11785499, em cumprimento de mandados de penhora, avaliação e intimação para embargos. No ID 6879535 está petição requerendo alteração do polo passivo desta demanda para constar CMT CONSTRUTORA E MINERAÇÃO LTDA, indicando o novo endereço, pedido que foi deferido pelo Juízo conforme ID 9946644. Assim, chamo o processo a ordem para fins de ordená-lo, determinando, inicialmente, que a secretaria judicial certifique acerca da apresentação de embargos pela parte requerida e, após retornem conclusos para análise do pedido de ID 4933357 e para fins de reorganizar os demais atos processuais. Intime-se e cumpra-se. Marituba, 3 de fevereiro de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
03/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2019 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2019 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/07/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/06/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 20:18
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 07:48
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO BARROS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/04/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854834-59.2019.8.14.0301
Rosilene de Kassia Figueiredo dos Reis
Centro Educacional Marirray LTDA - ME
Advogado: Gabrielle Goncalves Avelar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2019 16:02
Processo nº 0812345-03.2020.8.14.0000
Cesar Augusto Monteiro Goncalves
Vara Criminal de Braganca/Pa
Advogado: Lorena de Oliveira Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2020 12:34
Processo nº 0807837-47.2021.8.14.0301
Eliel Vieira de Souza
Advogado: Eliete de Souza Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2021 10:43
Processo nº 0004766-06.2013.8.14.0801
Maria do Rosario Diniz Vieira
Avons Comesticos LTDA
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2013 11:23
Processo nº 0007808-58.2018.8.14.0067
Kleidson Caldas de Andrade, &Quot;Vulgo Loiri...
Advogado: Luciana Maues Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2018 11:51