TJPA - 0851932-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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03/07/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0851932-65.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ANDRE DE OLIVEIRA LIMA AUTORIDADE: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 2 de maio de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 08:21
Juntada de decisão
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14/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:56
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP em 17/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:06
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851932-65.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE DE OLIVEIRA LIMA AUTORIDADE: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP e outros, Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado, em face de ato do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, alegando e requerendo o que segue: O impetrante sustenta que é policial penal em estágio probatório, exercendo as suas funções no município de Marituba-PA, desde a sua posse no ano de 2020, após ser aprovado em concurso público da SUSIPE/SEAP para o Polo Região Metropolitana de Belém.
Assevera que reside em Belém com sua família composta por sua companheira, uma filha menor e seus genitores.
Sustenta que “após cerca de quase 01(um) ano e 07(sete) meses exercendo suas atividades na Região em que foi lotado, o Impetrante foi surpreendido no dia 31/08/2021 ao ser informado por meio do Ofício Interno n. 1274/2021- CRH/DGP/SEAP (anexo), comunicando sua imediata transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí, localizada no Município de Tucurui-PA - a começar a laborar já na próxima sexta-feira 03/09/2021.” Alega que o ato da autoridade coatora fere o seu direito líquido e certo em permanecer na Região Metropolitana de Belém, para a qual escolheu concorrer no ato de inscrição do concurso público que prestou, sobretudo por ser um ato prejudicial na convivência e assistência familiar que presta para sua companheira, filha e pais.
Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de suspender o ato atribuído à autoridade coatora que determinou a sua transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí-PA.
A Inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão, em regime de plantão, deferindo a liminar requerida e a gratuidade de justiça. (ID. 33618919).
Após intimada, a autoridade coatora, através da PGE-PA, prestou as informações, pugnando pela revogação da liminar que suspendeu o ato da autoridade coatora, com fundamento no interesse público, haja vista que a Unidade Prisional de Tucuruí encontra-se com déficit de servidores, em razão do afastamento de vários policiais penais após o cumprimento de decisões judicias (ID. 35149753).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID. 35684295), opinando pela concessão da ordem.
Juntada decisão da lavra da Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, Presidente do TJPA, concedendo efeito suspensivo a todas as decisões liminares exaradas em mandado de segurança com objeto idêntico a este (ID. 37825493).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual pretende o impetrante, policial penal, a suspensão do ato do Diretor de Gestão de Pessoas das SEAP-PA, que lhe removeu do Presídio Estadual Metropolitano III, localizado na cidade de Marituba-PA para exercer a sua função na Unidade Prisional Masculina de Tucuruí-PA.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
I.1.
Do mérito.
Pois bem, adentrando na seara meritória, vejo que o ponto central da presente ação reside em verificar se possui a parte impetrante o direito líquido e certo a não ser removido para localidade diversa da lotação a qual prestou concurso público da SEAP-PA.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
No caso presente, vejo que o ato apontado como coator se consubstancia no Ofício Interno nº. 1274/2021 – CRH/DGP/SEAP, de 31/08/2021, que determinou o deslocamento do impetrante da sua lotação de origem (Presídio Estadual Metropolitano III) para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí, a contar de 03/09/2021 (ID. 33534944).
Argumenta o impetrante que a sua remoção de ofício, através do ato coator do impetrado feriu seu direito líquido e certo de permanecer na sua região de lotação, a qual se inscreveu no concurso prestado, por ausência de motivação do ato epigrafado, e também por ainda estar no estágio probatório, o que afrontaria as disposições da Lei nº 5.810/94 (RJU-PA).
Após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, entendo não assistir razão aos argumentos do impetrante, haja vista a demonstração de interesse público superior, devidamente motivado, mesmo que a posteriori, conforme documentos juntados pelo impetrado (ID. 35149746 e seus anexos).
Explico.
O impetrante alega que o ato de sua remoção padecia de vício por ausência de motivação.
De fato, o Ofício Interno nº. 1274/2021 – CRH/DGP/SEAP, que determinou a remoção do impetrante carecia de motivação, o que, a priori, o tornava nulo por ausência de um dos elementos essenciais dos atos administrativos.
Ocorre que, prestadas as informações pelo impetrado, contendo as motivações ensejadoras do ato de remoção do impetrante, convalida-se o vício que maculava o ato por ele combatido.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ancorado na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO A POSTERIORI.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos administrativos que importaram em sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal, respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13). 3.
Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos.
Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13. 4.
A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.
Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395). 5.
No mérito, a eventual averiguação de que as motivações apontadas pela Administração Pública - necessidade de transferência dos servidores de atividades burocráticas para a atividade fim, em virtude da carência de servidores nas diversas unidades regionais de saúde - demandaria dilação probatória, uma vez que: (i) o fato de que novos servidores públicos terem sido nomeados para o mesmo cargo dos Impetrantes/agravantes não é suficiente para se inferir a inexistência da carência de pessoal; (ii) não compete ao Poder Judiciário aferir se um determinado órgão ou unidade de saúde possui ou não maior carência de pessoal do que outro; (iii) o fechamento temporário da unidade de saúde para onde foi deslocada a primeira agravante, por si só, não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, haja vista se tratar de situação temporária. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.427/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
O impetrado demonstrou, por meio das informações prestadas sob ID. 35149746 e seus anexos que a remoção de ofício do impetrado para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí se deu por motivo de relevante interesse público, em razão da baixa quantidade de policiais penais naquela unidade, após o afastamento de diversos servidores por força de determinação judicial (processos 0801876-69.2021.8.14.0061 e 0802316-65.2021.8.14.0061), mostrando-se imprescindível o deslocamento de alguns policiais penais de outras localidades para suprir o déficit do quadro de servidores.
Segundo a Nota Técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas (ID. 35149756), a não substituição dos servidores afastados da Unidade Prisional de Tucuruí, por servidores de outras Regiões do Estado, poderia comprometer a segurança dos agentes públicos que ali exercem suas funções, dos detentos, e da comunidade como um todo.
Vê-se que estamos diante de situação excepcional, de relevante interesse público, o que faz com que não exista qualquer ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, pois os motivos do ato existem e são relevantes.
Nesse passo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.139 - PA (2016/0128467-4) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE: ALINE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO SILVA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABÍOLA DE MELO SIEMS E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
VÍCIO DE FORMA.
SANADO.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. [...].
Como a lotação é um ato inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, esta poderá, por conveniência e oportunidade, movimentar os servidores de uma unidade para outra, visando somente o interesse público e não as conveniências do servidor.
Assim, tendo a autoridade coatora, de forma fundamentada, determinado o regresso da impetrante para a sua Comarca de Origem, diante do interesse público evidenciado pela carência de servidores no interior e tendo em vista que a causa que justificava a permanência da impetrante na capital deixou de existir, não vislumbro ilegalidade no referido ato. (...).
Considerando a necessidade de redimensionamento da alocação dos servidores lotados na Comarca da Capital, oriundos de outras Comarcas; Considerando ainda, que a referida adequação objetiva um melhor desempenho administrativo, levando-se em conta a carência de servidores nas Comarcas do Interior.' [...].
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que a Administração tenha inobservado qualquer dos princípios mencionados, eis que o servidor não tem direito à inamovibilidade; que o ato vergastado foi expedido por autoridade competente e motivado no interesse público, em razão da necessidade e conveniência do serviço; que o ato que permitiu à servidora laborar na Comarca da Capital, é precário, e não lhe garante permanecer na lotação pleiteada.
Explico, é pacífico o entendimento de que a remoção ou relotação de servidores se insere no âmbito da autonomia administrativa da Administração Pública, que pode movimenta-lo de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando somente ao interesse do serviço, e não às conveniências particulares do servidor.
Quanto ao interesse público, restou delineado na motivação expressa no ato, e também nas informações prestadas pelo impetrado, que explanou que o retorno de servidores à comarca de origem, visou mitigar 'déficit funcional existente nas Comarcas do interior do Estado, com vistas a aprimorar a prestação jurisdicional e cumprir a obrigação imposta ao administrador público, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.' (fl. 60). [...].
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao indicar que os servidores públicos podem ser movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público.
A administração pública possui o dever de motivar tais decisões.
Havendo motivação legítima, não há ilegalidade ou abusividade.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE DE SERVIÇO.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 3.
No presente caso, o ato administrativo está devidamente motivado e se encontra dentro do limite de discricionariedade da Administração. 4.
Ademais, conforme destacou o Parquet Federal no seu parecer, "a autoridade coatora, em suas informações, exteriorizou, em detalhes, todos os motivos pelos quais devolveu Djalma Figueiredo de Leão à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça ". (fl. 225). 5.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 46.329/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016.) Ausente a fumaça o bom direito.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - RMS: 51139 PA 2016/0128467-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/05/2016) No mesmo sentido comunga o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
MOTIVAÇÃO ALIUNDE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI NACIONAL Nº 12.830/13.
AUSÊNCIA.
DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.1.
Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, mandado de segurança somente admite a produção da prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas, uma vez que a cognição da via eleita é plena e exauriente, ou seja depende, apenas dos elementos que acompanham a peça vestibular. 1.2 No caso vertente, extrai-se da petição inicial que o agravado sustenta possuir direito líquido e certo em permanecer lotado na Delegacia de Polícia de Itaituba diante da ilegalidade da portaria que culminou a sua remoção, uma vez que o ato administrativo não se encontrava motivado.
Logo, percebe-se que a discussão da ação mandamental é de natureza jurídica, de tal sorte que ainda que o direito seja controvertido, tal situação não exclui o seu cabimento.
Prefacial rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
Imperioso considerar, na hipótese, que a motivação pode ser contextual ou aliunde.
Naquela, a justificativa se situa no próprio bojo do ato administrativo, ao passo que na última ele se encontra em instrumento diverso, de tal sorte que o importante é a verificação de sua existência, pois esteja onde estiver, a motivação representa o elemento inspirador da manifestação da vontade do administrador. 2.2 Admite-se, aqui, a denominada motivação aliunde ou per relationem, ou seja, quando a motivação do ato se resume à concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou atos anteriores, na forma do artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
Precedente do STJ. 2.3.
No caso, conforme as informações trazidas pelo agravante, observa-se a Superintendência do Alto Xingu e a Delegacia de São Feliz do Xingu se encontram com os trabalhos comprometidos pela falta de Delegado de Polícia.
Diante desse cenário, o Diretor de Polícia do Interior solicitou a remoção do agravado para tal localidade com vistas a atender o interesse da Administração Pública. 2.4.
Nesse diapasão, observa-se que, apesar da motivação do ato não se encontrar presente na Portaria nº 1533/2019-GAB/DG/REMOÇÃO, a justificativa da realocação do agravado existe e se encontra em atos administrativos diversos, caracterizando, portanto, motivação aliunde, não havendo, desse modo, nenhuma ilegalidade a ser afastada, de tal sorte que o recurso comporta total provimento. 3.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 4 (quatro) aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 11 de novembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08049855120198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019) Como se vê, o cargo exercido pelo impetrante não lhe confere direito a inamovibilidade, podendo a sua lotação ser alterada por razões de conveniência e oportunidade da Administração, motivadas em situação de relevante interesse público, o que se encaixa na conjuntura aqui debatida, haja vista que foi demonstrada, pelas informações trazidas pelo impetrado, a motivação do ato de remoção do impetrante.
Quanto a alegação do impetrante de que não poderia ser transferido por estar atualmente ainda no estágio probatório, entendo que não assiste razão ao autor.
O impetrante se baseia no art. 47, da Lei 5.810/94, que assim reza: Art. 47 - Não será concedida a transferência: I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não esgotado; II - para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o estatutário; III - do servidor em estágio probatório.
No caso em apreço, não se trata de transferência, mas sim de remoção.
Tal diferenciação é feita didaticamente por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: A denominada remoção não é forma de provimento.
Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração no seu vínculo funcional com a administração pública.
A remoção pode implicar, ou não, mudança na localidade de exercício do servidor.
O servidor pode, simplesmente, ser removido da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre para a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.
Diversamente, o servidor pode ser removido da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus para a Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro.
Em ambos os casos tem-se remoção.
Vem a propósito pontuar que remoção não é sinônimo de transferência.
A transferência era uma forma derivada de provimento de cargo público (a remoção não é forma de provimento) que estava prevista no art. 8.º, IV, da Lei 8.11211990, e consistia na passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
A forma de provimento transferência foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 231 e ADI 837) e, posteriormente, foi expressamente revogada pela Lei 9.52711997. ((ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 25ª Ed., Ed.
Método, 2017, p. 447/448) (GRIFOS NOSSOS) Desse modo, por estarmos diante de caso de remoção, não pode o impetrante invocar o art. 47, da Lei 5.810/94, em razão desse dispositivo tratar de transferência, modalidade de provimento declarada inconstitucional pelo STF, como visto acima.
No caso da remoção, esta possui previsão no art. 49 da Lei 5.810/94, que assim dita: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa Como se observa, o § único acima coloca a remoção como modalidade de deslocamento do servidor estável.
Tal disposição normativa, em cotejo com a situação aqui em debate, leva a um conflito entre a referida norma e os princípios consagradas na doutrina e jurisprudência, mormente os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da eficiência, este previsto explicitamente no art. 37 da Constituição Federal.
Conforme ensina Rizzato Nunes (grifei): É que a organização da Constituição Federal, formulada através de princípios e normas, acaba obrigando a que, no caso concreto, se elabore um verdadeiro trabalho de construção capaz de resolver os vários problemas de imbricação entre os princípios e as normas, entre um princípio e outro, das normas entre si, tudo no mesmo plano hierárquico da Constituição.
Ademais, haverá situações em que a avaliação de normas infraconstitucionais, na contraposição ao Texto Constitucional, não resolverá o problema do intérprete e/ou aplicador porque pode acontecer de a lei não ser inconstitucional abstratamente no sistema, mas no caso concreto provocar violação de princípios ou normas constitucionais, o que é injusto.
Fiquemos, por ora, com esta constatação importante: é possível coexistir norma infraconstitucional que respeite a Constituição e simultaneamente a mesma norma tornar-se injusta, caso aplicada. (NUNES, Rizzato, Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 14 Ed.
Editora Saraiva, 2017, pg. 387).
O art. 37 da Constituição Federal traz em seu bojo os princípios constitucionais em que a Administração Pública deve observar na prática de seus atos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: No caso concreto debatido na presente ação mandamental, fica clara a existência do conflito entre dois princípios constitucionais, quais sejam: o princípio da legalidade, em razão da regra prevista no § único, do art. 49, da Lei 5.810/94 e o princípio da eficiência, calcado na necessidade de recomposição do quadro de policiais penais na Penitenciária de Tucuruí, face ao déficit de servidores afastados por decisões judiciais.
Robert Alexy, citando Ronald Dworkin, ensina que: Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido, um dos princípios terá que ceder.
Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção.
Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições.
Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência.
Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios - visto que só princípios válidos podem colidir - ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso. (ALEXY, Robert.
Teoria dos Diretos Fundamentais.
Ed.
Malheiros.
Publicação: 2008, pg. 93). (GRIFFOS NOSSOS) Na mesma direção leciona Matheus Carvalho: Sendo assim, diante de uma aparente antinomia entre eles - o que também pode ser designado como antinomia jurídica imprópria - deverá ser realizada uma ponderação de interesses, de forma a definir qual a melhor solução a ser adotada em cada situação.
Em tais casos, a escolha pela aplicação de um determinado princípio em detrimento de outro não retira a norma afastada do ordenamento jurídico. (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed.
Editora JusPodivm. 2017, pg. 61).
Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Juspodvm, 2017, pg. 193) destaque que “é impossível aplicar determinadas regras sem violação a princípios constitucionais, não sendo legítimo nesse caso defender-se pura e simplesmente a aplicação da regra no caso concreto.” Serve de baliza entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da solução de conflito entre princípios: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA RECORRER.
NÃO EXIGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A ANATEL E OPERADORAS DE TELEFONIA.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO.
APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
DEFESA DE PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE DIREITO DAS OPERADORAS.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO CONTRA A ANATEL EM FAVOR DESSAS EMPRESAS.
PRESENÇA DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS.
DIREITO À PRIVACIDADE.
INTERESSE PÚBLICO NA EFICÁCIA DA PERSECUÇÃO PENAL.
TÉCNICA DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES FÁTICAS CONCRETAS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA COM EFICÁCIA PARA O FUTURO.
NORMA GERAL E ABSTRADA.
CRIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO SIGILO DE DADOS CADASTRAIS POR DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DO PODER JUDICIÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. [...].
Os dados cadastrais dos usuários dos serviços de telecomunicações são protegidos pela inviolabilidade à privacidade, prevista no art. 5º, X, da Constituição da República.
Obrigação de sigilo imposta às operadoras de telefonia pelo art. 30, IX, da Lei n. 9.472/97 (Lei de Telecomunicações), art. 1º, § 3º, da Lei n. 10.703/03 (lei que determina o cadastro dos usuários de telefones celulares pré -pagos), art. 23 da Resolução ANATEL n. 426/05 (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado) e art. 89 da Resolução ANATEL n. 477/07 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal). - A técnica da ponderação de interesses, realizada pela aplicação do princípio da proporcionalidade, pressupõe a existência de princípios constitucionais antagônicos no plano abstrato.
O aplicador da norma, atento às peculiaridades dos casos concretos, fará prevalecer um dos princípios.
No caso há um conflito entre o direito à privacidade dos dados cadastrais e a eficiência na persecução penal, sendo, em tese, possível sua solução à luz do princípio da proporcionalidade.
Entretanto, a solução somente poderia ser construída caso se estivesse diante de situação concreta e específica, não de discussão abstrata sobre a prevalência de princípios. - A prestação jurisdicional deve ocorrer com base em fatos concretos. [...].
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator. (STF - RE: 1314822 SE 0001771-04.2007.4.05.8500, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 14/05/2021) Assim, é plenamente possível a utilização da técnica de ponderação de interesses, haja vista que a presente ação mandamental versa sobre caso específico, no plano concreto, conforme permitido pela doutrina e pela jurisprudência do STF.
A remoção do impetrante se deu com base em situação abarcada pelo princípio da eficiência, que deve prevalecer sobre o princípio da legalidade (regra), que, à luz do caso concreto, mostra-se estanque e prejudicial ao interesse público.
A excepcionalidade do caso em tela também traz a lume o princípio da supremacia do interesse público, que, em situações como essa, demandam a salvaguarda dos interesses da coletividade.
Luís Roberto Barroso destaca que os princípios são: "o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.
Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui." (BARROSO, Luís Roberto.
Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.
São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 147).
Ensina também Ruy Samuel Espíndola: [...] No Direito Constitucional é que a concepção de fundamento da ordem jurídica como ordem global se otimiza diante da teoria principialista do Direito.
Assim, os princípios estatuídos nas Constituições – agora princípios constitucionais -, ‘postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento’ (ESPÍNDOLA, Ruy Samuel.
Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
P. 74).
Vê-se, pois, que os princípios são normas, que, assim como as leis, também devem ser obrigatoriamente observados.
Não havendo que se falar em hierarquia entre princípios e regras, pois ambos são normas.
O que vai determinar a prevalência de um sobre o outro é o caso concreto para o qual devem ser aplicados.
De bom alvitre a advertência dada por Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre os efeitos da inobservância de princípios: “Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...].
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo : Malheiros, 2000, p. 747/748.) (GRIFOS NOSSOS) Frise-se que a possibilidade de afastamento da regra do § único, do art. 49, da Lei 5.810/94, dá-se, no presente caso, como exceção, dadas as peculiaridades do caso concreto, que só é possível, por haver um embate de princípios constitucionais, a serem solucionados pela técnica de ponderação de interesses.
E na espécie, salta aos olhos que o interesse coletivo possui maior relevo do que o interesse particular, o que também possui guarida nos princípios norteadores da Administração Pública, mormente o princípio da eficiência e o princípio da supremacia do interesse público.
Ressalte-se que o primeiro concurso para o cargo de policial penal (fonte: https://agenciapara.com.br/noticia/4791/), e que o impetrante foi aprovado, teve o seu resultado final homologado em 13/01/2020, com nomeação dos candidatos em 16/01/2020 (ID. 33534941), o que faz com que ainda não existam servidores estáveis nesse cargo atualmente em nenhuma das Regiões do Estado.
Assim, por tudo que fora debatido, entendo que assiste razão ao impetrado (após as informações prestadas), que pugna pela manutenção do ato da autoridade coatora que removeu o impetrante de ofício no interesse da administração.
Assim, a denegação da ordem é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a liminar anteriormente deferida em regime de plantão (ID. 33618919) e DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC, dada a excepcionalidade da situação das razões do ato apontado como coator.
Ressalte-se que o ato de remoção do servidor, do Presídio Estadual Metropolitano III (em Marituba-PA) para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí, deverá perdurar somente enquanto houver a situação excepcional de déficit de policiais penais na unidade prisional de Tucuruí.
Assim, restabelecida a normalidade, deverá o impetrante retornar a sua lotação de origem, tendo resguardada a sua relotação na Região Metropolitana de Belém, não podendo ser preterido em razão da lotação de outros policiais penais, seja em razão de nomeação de novos servidores ou de remanejamento do quadro.
Condeno a parte impetrante, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar os impetrantes em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Desentranhem-se os documentos, caso requerido.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - ES -
18/10/2021 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:58
Denegada a Segurança a ANDRE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *51.***.*63-20 (IMPETRANTE)
-
15/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP em 03/09/2021 17:00.
-
02/09/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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