TJPA - 0811281-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 11:25
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO ESPEDITO DOS SANTOS FARIAS em 14/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO ESPEDITO DOS SANTOS FARIAS em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:19
Publicado Ementa em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 121 §2°, IV, DO CP.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PACIENTE ASSISTIDO AO LONGO DE TODO O PROCESSO POR ADVOGADO.
SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para que reste configurado o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência de nulidade processual, a mácula aventada, primeiramente, deveria ser reconhecida, o que se revela inviável, neste momento, diante da inexistência de decisão teratológica emanada do Juízo coator, de nulidade processual absoluta, ou de prejuízo causado à defesa aventada deficiência na sua defesa. 2.
No caso, o paciente foi assistido juridicamente durante todo o processo e não logrou o impetrante em demonstrar que a ausência de testemunhas defensivas acarretou qualquer tipo de prejuízo à defesa do acusado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, já que não demonstrada, de nenhuma forma, a importância efetiva de suas oitivas para elucidação dos fatos. 3.
No que tange à ausência de intimação dos jurados, bem informa o Juízo todos foram devidamente intimados para participar do ato, ressaltando “o procedimento adotado, a saber: no dia 19/12/2018 foi realizado o edital de alistamento definitivo de Jurados para o ano de 2019.
Já no dia 14/03/2019 foram intimados quarenta jurados da lista principal para participar da Sessão do Júri designado para o dia 27/03/2019.
No dia designado para a Sessão do Júri (27/03/2019) foram sorteados os sete jurados para formação do Conselho de Sentença.
Deste modo, os jurados foram devidamente intimados para comparecer ao ato.” 4.
Ordem denegada.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do TJE-PA, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de dezembro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/12/2021 20:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:20
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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06/12/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2021 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 08:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:47
Juntada de Informações
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0811281-21.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOAO ESPEDITO DOS SANTOS FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE DE OURÉM Para a concessão da medida liminar deve restar demonstrado, de plano, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, restando comprovada a verossimilhança das alegações, o que não denoto dos autos, pois, da análise dos documentos acostados e das alegações sumárias do impetrante, não observo, a priori, ausência de justa causa a justificar a concessão do pedido liminar.
Diante de tais assertivas e por não vislumbrar por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Ressalte-se que esta relatora analisou o pedido de liminar, todavia, há prevenção de Sua Excelência Desa.
Vânia Lúcia C.
Silveira, restando fixada como sua a competência para apreciar o mérito da demanda, nos termos do que disposto no § 2º do art. 112 do Regimento Interno do TJ/PA.
Assim, determino que sejam solicitadas informações à autoridade coatora e, prestadas estas, o envido do feito à Procuradoria de Justiça para análise e parecer e que, após a juntada da manifestação ministerial, sejam os autos encaminhados à Desembargadora preventa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
20/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 12:28
Conclusos ao relator
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18/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 22:11
Conclusos para decisão
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14/10/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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