TJPA - 0806285-14.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:38
Baixa Definitiva
-
18/12/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 17/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806285-14.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: GURUPA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GURUPÁ PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES- OAB/PA 16.855 AGRAVADO: NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES - OAB/PA Nº 14.220 E NELSON PEDRO BATISTA DAS NEVES - OAB/PA Nº 26.942 AGRAVADO: MACDÓVEL JÚNIOR CAMPOS ALVES ADVOGADO: NELSON PEDRO BATISTA NEVES – OAB/PA 26.942 AGRAVADA: SUELI SOCORRO BORGES PALHETA ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES - OAB/PA Nº 14.220 E OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO JULIAN CANTIDIO DA SILVA ADVOGADO: RIVALDO VALENTE FREIRE – OAB/PA 9236 E OUTROS.
AGRAVADA: ROSA GEANE SANTOS DE JESUS ADVOGADO: VIVIANE MARQUES DE OLIVEIRA – OAB/PA 22208 AGRAVADO: FLÁVIO AUGUSTO ROZARIO DA SILVA ADVOGADO: VIVIANE MARQUES DE OLIVEIRA – OAB/PA 22208 AGRAVADA: LIVRARIA CLASSICA LTDA –EPP ADVOGADO: VIVIANE MARQUES DE OLIVEIRA – OAB/PA 22208 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: BRUNO ALVES CÂMARA E MULLER MARQUES SIQUEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREVISÃO LEGAL.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Município possui legitimidade de figurar na demanda proposta pelo Ministério Público, cujo ingresso é para cooperação processual. 2.
Recurso conhecido e provido Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPÁ em desfavor NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES, MACDÓVEL JÚNIOR CAMPOS ALVES, SUELI SOCORRO BORGES PALHETA, FRANCISCO JULIAN CANTIDIO DA SILVA, ROSA GEANE SANTOS DE JESUS, FLÁVIO AUGUSTO ROZARIO DA SILVA E LIVRARIA CLASSICA LTDA -EPP E MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão interlocutória (ID 3251576) proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Gurupá, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (n. º 0003904.40.2019.814.0020).
Os autos foram inicialmente distribuídos à Excelentíssima Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, a qual determinou a redistribuição do feito em razão de prevenção a outro agravo de instrumento n.º 0809273-42.2019.8.14.0000.
Na ação de origem, os agravados estão sendo investigados por irregularidades que demonstram a ocorrência de atos de improbidade administrativa consistente em fraudes na aquisição de livros didáticos, sendo deferida liminar, requerida pelo Ministério Público, no sentido de afastar do cargo os agravados, bem como estabeleceu medidas de constrição patrimonial para assegurar o regular processamento do feito.
Por seu turno, o Município de Gurupá requereu o ingresso no pólo ativo da demanda por ser interessado na apuração das irregularidades, bem como reaver os valores que foram desviados da administração.
O agravante alega a legitimidade do ente municipal de figurar como interessado ou no pólo ativo da ação, com arrimo no art. 17 da Lei n.º 8.429/1992.
A Municipalidade pontua a cooperação processual, bem como o objetivo de reaver os prejuízos advindos das condutas apuradas na presente lide, pelo que entende que deve ser integrada no pólo ativo do processo de origem.
Ante esses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão da decisão agravada em razão de legitimidade do Município em figurar no polo passivo da demanda.
E, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada definitivamente e determinando-se a inclusão do ente municipal no polo ativo da demanda de origem, uma vez que presente o interesse e legitimidade.
Após a interposição do recurso, o agravante juntou petição requerendo o desentranhamento do documento (ID 3251574) com a conseqüente inclusão dos documentos anexos ao pedido, referente ao kit prefeito atualizado, sendo deferido este pleito.
Em decisão interlocutória deferi o pedido de efeito suspensivo (ID 3373902).
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID 3524003).
A Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata Batista de Lima pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões recursais, detidamente ao que restou fundamentado na decisão agravada, verifico que há plausibilidade no inconformismo apresentado pelo agravante.
Isso porque há previsão legal de possibilidade de a pessoa jurídica interessada ingressar na ação, nos casos de ação proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 17, 2.º, da Lei n.º 8.429/1992 e art. 6.º,§3.º, da Lei de Ação Popular, a pessoa jurídica de direito público, no caso o Município de Gurupá, ingressa para cooperação processual.
No caso em exame, evidente o interesse público do Município, de vez que a ação de improbidade aponta ilicitude da chefa da executiva e seus secretários, com mandato em curso, em razão de irregularidades em processo licitatório.
Além disso, restou evidenciado nas razões recursais que o Ministério Público, instado a se manifestar, posicionou-se favoravelmente ao ingresso do Município de Gurupá na lide (ID 3251699 – Pág. 9/13), pontuando que: a Pessoa Jurídida interessada possui tanto legitimação ordinária, na medida em que defende um interesse público primário, de natureza difusa, qual seja, a probidade administrativa, quanto legitimação extraordinária, pois também defende um interesse público secundário, de natureza subjetiva, qual seja, a recomposição de eventuais danos ao erário.” A respeito da legitimidade concorrente da pessoa jurídica de direito público para ação de improbidade administrativa, há julgados no Superior Tribunal de Justiça sobre essa temática: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO E ESTADO DE SANTA CATARINA. 1.
Na origem, a Ação de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Estado de Santa Catarina contra ex-Governador e ex-Secretário da Fazenda em razão da celebração de contratos de mútuo financeiro sem autorização legislativa envolvendo a autarquia estadual Porto de São Francisco do Sul, condutas essas enquadradas na inicial como ímprobas com base nos arts. 10, VI e IX, e 11 da Lei 8.429/1992. 2.
Cinge-se a controvérsia à aferição da legitimidade do Estado de Santa Catarina para o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Governador, visando à aplicação de sanções pecuniárias e de caráter político. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4.
In casu, o Tribunal a quo julgou extinto o processo em face da ilegitimidade ativa do Estado de Santa Catarina, sob os seguintes argumentos: "Não me parecer razoável que se confira ao Estado de Santa Catarina, v.g., legitimação para propor ação de improbidade administrativa para 'apuração dos fatos representados para o fim de promover a 'persecutio criminis' contra a prática da prevaricação e de outros tipos penais que restarem identificados na conduta dos agentes públicos' (fls. 120/156).
Para segurança da sociedade é imperioso que em casos como o sub judice seja ela reservada ao Ministério Público". 5.
Nos termos do art. 17 da Lei 8.429/1992, "a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada", o que denota a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e o ente público interessado na repressão de conduta ímproba, o que é reforçado, no caso, por o objeto da ação indicar conduta que causou prejuízo ao Erário.
No mesmo sentido: REsp 1.070.067/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; e REsp 1.024.648/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 21.5.2008. 6.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Ministério Público e o Estado de Santa Catarina possuem legitimidade concorrente e disjuntiva para o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa. 7.
Resta claro que o Estado é "pessoa jurídica interessada" na propositura da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17 da Lei 8.4289/1992, visto que, conforme se dessume dos autos, os atos de improbidade praticados - celebração de contratos de mútuo com a administração superior do Porto São Francisco do Sul sem autorização legislativa - acarretaram o endividamento do ente estadual.
As condutas ímprobas relatadas repercutiram, nítida e diretamente, no patrimônio do Estado.
Tendo sido alvo das consequências deletérias do Ato de Improbidade Administrativa, evidencia-se a pertinência temática, aspecto relacionado ao interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, a legitimidade do ente estadual para o ajuizamento da ação de improbidade. 8.
Reconhecida a legitimidade ativa do Estado de Santa Catarina, os autos devem retornar à origem para prosseguimento no julgamento das Apelações. 9.
Recurso Especial provido. (REsp 1542253/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBA FEDERAL TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades na aplicação da verba federal (do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) transferida a município. 2.
O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público Federal é parte ilegítima para a propositura da ação de improbidade, por se tratar de verba municipal. 3.
Ainda que a verba federal tenha sido incorporada ao patrimônio do município, não há como negar que remanesce interesse jurídico à União em saber se a parte a que se vinculou por meio de convênio cumpriu, ou não, o acordado. 4.
Existe, no presente caso, uma espécie de legitimidade ativa concorrente, alternativa ou disjuntiva entre a União e o Município, entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, não sendo cabível extinguir o processo advindo de ação de improbidade ou ação civil pública proposta por qualquer destes entes, já que todos têm interesse na apuração das irregularidades. 5.
Precedente: REsp 1.070.067/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.9.2010, DJe 4.10.2010.
Recurso especial provido, para reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal e determinar o regular prosseguimento da ação no juízo "a quo". (REsp 1216439/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011) Presente essa moldura, não vislumbro óbice ao ingresso do Município de Gurupá na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GURUPA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
-
19/10/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2020 18:54
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 21/09/2020 23:59.
-
21/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:05
Decorrido prazo de LIVRARIA CLASSICA LTDA - EPP em 20/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 00:05
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA em 20/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO ROZARIO DA SILVA em 20/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 00:05
Decorrido prazo de MACDOVEL JUNIOR CAMPOS ALVES em 20/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ROSA GEANE SANTOS DE JESUS em 20/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIAN CANTIDIO DA SILVA em 20/08/2020 23:59.
-
20/08/2020 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:59
Intimado em Secretaria
-
28/07/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/07/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2020 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853260-35.2018.8.14.0301
Marcio Gil Maia
Tim Celular S.A
Advogado: Elias Viana de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 09:37
Processo nº 0811321-03.2021.8.14.0000
Rilson Soares Maduro
Juizo Criminal da Comarca de Novo Progre...
Advogado: Clebia de Sousa Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 13:03
Processo nº 0853260-35.2018.8.14.0301
Marcio Gil Maia
Tim Celular S.A
Advogado: Elias Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2018 11:00
Processo nº 0811299-42.2021.8.14.0000
Mauro Cesar Diniz de Souza
Raimundo Gomes de Queiroz
Advogado: Gabriel Melo Longo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 10:03
Processo nº 0008234-70.2008.8.14.0051
Antonio Francisco da Silva
Geraldo Augusto Lima Costa
Advogado: Raimundo Cordovil Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2017 09:49