TJPA - 0811299-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:13
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811299-42.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA AGRAVADO: RAIMUNDO GOMES DE QUEIROZ INTERESSADO: MD CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE CHEQUES.
EXECUTADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O EMITENTE DOS TÍTULOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PATENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0805473-10.2018.8.14.0301.
Narram os autos de origem que RAIMUNDO GOMES DE QUEIROZ alega ser credor dos Executados na quantia de R$ 45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais), consubstanciada nos cheques n. 850703, 850704 e 850705 Banco do Brasil (Num. 3541855).
No Id.
Num. 4770447, o Juízo de piso concedeu a justiça gratuita e ordenou a citação dos executados.
MD CONSTRUTORA LTDA. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO no Id.
Num. 5341639.
O Juízo a quo prolatou a seguinte decisão: Vistos, etc.
A legislação processual civil atual dispõe expressamente que a natureza dos Embargos a Execução é de ação autônoma, a ser distribuída por dependência, conforme § 1º do art. 914 do CPC, inclusive com recolhimento de custas devidas.
Assim, deixo de receber os Embargos a Execução de evento nº 5341639 e os documentos que acompanham, devendo ser desentranhados dos presentes autos e entregue ao nobre advogado da parte executada para que proceda, conforme a lei.
Retifique-se a certidão de ID 6132812, ante a presente decisão.
Belém, 28 de agosto de 2018.(...) Em seguida, o Juízo a quo determinou a penhora on line, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Regularmente citados os executados não pagaram o débito e nem opuseram embargos.
Isto posto, nos termos do art. 854 do CPC determino a indisponibilidade do valor de R$784.558,62 (setecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) em nome dos executados, através do BACENJUD.
Verifico conforme espelho anexo o bloqueio do saldo de R$2.787,79 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Intimem-se os executados MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA e MD CONSTRUTORA LTDA através de procurados nos autos, se houver ou, pessoalmente, para fins do previsto no §3º do art. 854 do CPC.
Diante do pequeno valor encontro procedi a busca de veículos em nome dos executados, bloqueando a transferência, conforme espelho anexo, devendo o exequente manifestar interesse na penhora dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias para conversão em penhora Decorridos com ou sem manifestação, certificada a intimação venham os autos conclusos para decisão sobre conversão da indisponibilidade em penhora.
Belém, 04 de junho de 2019.(...) MD CONSTRUTORA LTDA apresentou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, em 06/06/2019, no Id.
Num. 10869355.
O Exequente no Id.
Num. 11018566 requereu que a penhora recaísse sobre percentual do faturamento dos Executados M.D.
CONSTRUTORA LTDA e MAURO CÉZAR DINIZ DE SOUZA.
Indeferido o pedido de reconsideração no Id.
Num. 12192790, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Quanto ao pedido de reconsideração da primeira executada constante no evento 10869347, verifico que se trata de mero erro material quanto a indicação do valor na decisão de id 10737201, visto que o valor da ordem de bloqueio junto ao BACENJUD se deu de forma correta, ou seja, R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme espelho de id 10805518.
Tendo em vista que os executados foram devidamente intimados das penhoras e não alegaram nenhuma das situações constantes no disposto no §2 do art. 854 do CPC, converto em penhora o valor bloqueado., servindo o espelho anexo em termo de penhora Defiro o pedido de penhora online dos veículos localizados em nome do executado.
Segue espelho de penhora online dos veículos com restrição judicial de id 10805512, servindo de termo, devendo o executado ser intimado nos termos do art. 841 do CPC, sendo o mesmo fiel depositário do bem.
Dispenso a avaliação, nos termos no inciso IV do art. 871 do CPC, devendo o exequente apresentar valor atual dos veículos, bem como o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de agosto de 2019. (...) Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Verifico que no evento 24331690 a empresa requerida junta procuração onde consta expressamente que o representante tem poderes para receber citação, bem como no id 11412846 intimação pessoal do representante legal e segundo executado MAURO CESAR DINIZ, das penhoras existentes nos autos.
Assim, não havendo qualquer irregularidade e dando prosseguimento na presente execução defiro o pedido de busca e apreensão dos veículos penhorados, devendo os mesmos serem depositados em poder do exequente.
Expeça-se o necessário.
Efetivada a busca, venham os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Belém, 27 de setembro de 2021 (...) Inconformado MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA recorre a esta instância alegando que a parte Agravada propôs pedido de busca e apreensão de bens de propriedade da parte Agravante (processo nº 0805473-10.2018.8.14.0301), com base no Decreto-lei nº 911/69, sob a alegação de estar a parte Agravante em mora com relação ao pagamento de suposta aquisição imobiliária firmado entre o Agravado e a empresa de propriedade do Agravante.
Entretanto, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel (ID 3541861) aponta como PROMITENTE COMPRADOR a Requerida MD Construtora LTDA, empresa de propriedade do Agravante, que atuou apenas como representante legal da empresa para assinatura de contrato.
Argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva, que não foi regularmente citado nos autos referidos.
Requereu assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão combatida até julgamento final de mérito.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de Num. 6759436 - Pág. 01/05.
Sem contrarrazões (Num. 7201686 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Digo isso pois, de plano, constato que assiste razão ao Executado/Agravante quando alega a sua ilegitimidade passiva, porque os títulos exequendos são os cheques n. 850703, 850704 e 850705 Banco do Brasil (Num. 3541855) não foram emitidos pelo Agravante, mas sim pela empresa DINIZ LTDA, CPNJ n. 00.514.546.0001-32.
Desta forma, o Agravante agiu exclusivamente na condição de apresentante da empresa DINIZ LTDA, CPNJ n. 00.514.546.0001-32, empresa diversa na executada (MD CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-08).
Evidenciada a execução injusta, por ausência de legitimidade passiva dos executados resta evidente a necessidade de sobrestamento da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para sobrestar a execução até ulterior deliberação, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 30 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE QUEIROZ em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2021 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/12/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811299-42.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA AGRAVADO: RAIMUNDO GOMES DE QUEIROZ INTERESSADO: MD CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE CHEQUES.
EXECUTADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O EMITENTE DOS TÍTULOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PATENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0805473-10.2018.8.14.0301.
Narram os autos de origem que RAIMUNDO GOMES DE QUEIROZ alega ser credor dos Executados na quantia de R$45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais), consubstanciada nos cheques n. 850703, 850704 e 850705 Banco do Brasil (Num. 3541855).
No Id.
Num. 4770447, o Juízo de piso concedeu a justiça gratuita e ordenou a citação dos executados.
MD CONSTRUTORA LTDA. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO no Id.
Num. 5341639.
O Juízo a quo prolatou a seguinte decisão: Vistos, etc.
A legislação processual civil atual dispõe expressamente que a natureza dos Embargos a Execução é de ação autônoma, a ser distribuída por dependência, conforme § 1º do art. 914 do CPC, inclusive com recolhimento de custas devidas.
Assim, deixo de receber os Embargos a Execução de evento nº 5341639 e os documentos que acompanham, devendo ser desentranhados dos presentes autos e entregue ao nobre advogado da parte executada para que proceda, conforme a lei.
Retifique-se a certidão de ID 6132812, ante a presente decisão.
Belém, 28 de agosto de 2018. (...) Em seguida, o Juízo a quo determinou a penhora on line, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Regularmente citados os executados não pagaram o débito e nem opuseram embargos.
Isto posto, nos termos do art. 854 do CPC determino a indisponibilidade do valor de R$784.558,62 (setecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) em nome dos executados, através do BACENJUD.
Verifico conforme espelho anexo o bloqueio do saldo de R$2.787,79 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Intimem-se os executados MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA e MD CONSTRUTORA LTDA através de procurados nos autos, se houver ou, pessoalmente, para fins do previsto no §3º do art. 854 do CPC.
Diante do pequeno valor encontro procedi a busca de veículos em nome dos executados, bloqueando a transferência, conforme espelho anexo, devendo o exequente manifestar interesse na penhora dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias para conversão em penhora Decorridos com ou sem manifestação, certificada a intimação venham os autos conclusos para decisão sobre conversão da indisponibilidade em penhora.
Belém, 04 de junho de 2019. (...) MD CONSTRUTORA LTDA apresentou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, em 06/06/2019, no Id.
Num. 10869355.
O Exequente no Id.
Num. 11018566 requereu que a penhora recaísse sobre percentual do faturamento dos Executados M.D.
CONSTRUTORA LTDA e MAURO CÉZAR DINIZ DE SOUZA.
Indeferido o pedido de reconsideração no Id.
Num. 12192790, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Quanto ao pedido de reconsideração da primeira executada constante no evento 10869347, verifico que se trata de mero erro material quanto a indicação do valor na decisão de id 10737201, visto que o valor da ordem de bloqueio junto ao BACENJUD se deu de forma correta, ou seja, R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme espelho de id 10805518.
Tendo em vista que os executados foram devidamente intimados das penhoras e não alegaram nenhuma das situações constantes no disposto no §2 do art. 854 do CPC, converto em penhora o valor bloqueado., servindo o espelho anexo em termo de penhora Defiro o pedido de penhora online dos veículos localizados em nome do executado.
Segue espelho de penhora online dos veículos com restrição judicial de id 10805512, servindo de termo, devendo o executado ser intimado nos termos do art. 841 do CPC, sendo o mesmo fiel depositário do bem.
Dispenso a avaliação, nos termos no inciso IV do art. 871 do CPC, devendo o exequente apresentar valor atual dos veículos, bem como o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de agosto de 2019. (...) Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: Vistos, etc.
Verifico que no evento 24331690 a empresa requerida junta procuração onde consta expressamente que o representante tem poderes para receber citação, bem como no id 11412846 intimação pessoal do representante legal e segundo executado MAURO CESAR DINIZ, das penhoras existentes nos autos.
Assim, não havendo qualquer irregularidade e dando prosseguimento na presente execução defiro o pedido de busca e apreensão dos veículos penhorados, devendo os mesmos serem depositados em poder do exequente.
Expeça-se o necessário.
Efetivada a busca, venham os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Belém, 27 de setembro de 2021 (...) Inconformado MAURO CESAR DINIZ DE SOUZA recorre a esta instância alegando que a parte Agravada propôs pedido de busca e apreensão de bens de propriedade da parte Agravante (processo nº 0805473-10.2018.8.14.0301), com base no Decreto-lei nº 911/69, sob a alegação de estar a parte Agravante em mora com relação ao pagamento de suposta aquisição imobiliária firmado entre o Agravado e a empresa de propriedade do Agravante.
Entretanto, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel (ID 3541861) aponta como PROMITENTE COMPRADOR a Requerida MD Construtora LTDA, empresa de propriedade do Agravante, que atuou apenas como representante legal da empresa para assinatura de contrato.
Argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva, que não foi regularmente citado nos autos referidos.
Requereu assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão combatida até julgamento final de mérito.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
De plano, constato que assiste razão ao Executado/Agravante quando alega a sua ilegitimidade passiva, porque os títulos exequendos são os cheques n. 850703, 850704 e 850705 Banco do Brasil (Num. 3541855) não foram emitidos pelo Agravante, mas sim pela empresa DINIZ LTDA, CPNJ n. 00.514.546.0001-32.
Desta forma, o Agravante agiu exclusivamente na condição de apresentante da empresa DINIZ LTDA, CPNJ n. 00.514.546.0001-32, empresa diversa na executada (MD CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-08).
Evidenciada a execução injusta, por ausência de legitimidade passiva dos executados resta evidente a necessidade de sobrestamento da execução.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida para sobrestar a execução até ulterior deliberação, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém,.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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