TJPA - 0811321-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 10:37
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:11
Publicado Acórdão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 15:30
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:39
Denegado o Habeas Corpus a RILSON SOARES MADURO registrado(a) civilmente como RILSON SOARES MADURO - CPF: *07.***.*00-97 (PACIENTE)
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08/11/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2021 13:18
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2021 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/10/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 17:28
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:29
Juntada de Informações
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19/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0811321-03.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: CLEBIA DE SOUSA COSTA; RAFAEL MARQUES CONHEN; ANNA LUISA DE SENA FIGUEIRA; DANIEL MARQUES COHEN IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO/PA PACIENTE: RILSON SOARES MADURO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEBIA DE SOUSA COSTA; RAFAEL MARQUES CONHEN; ANNA LUISA DE SENA FIGUEIRA; DANIEL MARQUES COHEN, em favor de RILSON SOARES MADURO, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO/PA.
Aduzem que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 30/09/2021, sob acusação de supostamente ter praticado crime descrito no Art. 217-A do Código Penal, encontrando-se, atualmente, recolhido na Central de Triagem Masculina de Santarém/PA.
Asseveram, em suma, ausência de requisitos do art. 312, do CPP; predicados pessoais favoráveis; ausência de contemporaneidade do decreto segregatório; excesso de prazo para a formação da culpa do paciente.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
18/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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