TJPA - 0815947-26.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2022 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 06:06
Decorrido prazo de CARMEM MARCELE VAZ LIMA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 06:06
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:30
Decorrido prazo de CARMEM MARCELE VAZ LIMA em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 03:28
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/03/2022 23:59.
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27/03/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:59
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2022 03:14
Publicado Sentença em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
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12/12/2021 23:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2021 23:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 02:22
Decorrido prazo de CARMEM MARCELE VAZ LIMA em 10/12/2021 23:59.
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13/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:07
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 01:23
Decorrido prazo de CARMEM MARCELE VAZ LIMA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:30
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 02:14
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 07:02
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0815947-26.2021.8.14.0401 Boletim de Ocorrência Policial: 00035/2021.104815-4 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: Carmen Marcele Barbosa Vaz, residente e domiciliado à Rua Antonio Barreto, n° 418, entre Dom Romualdo de Seixas e Wandekolk, Bairro: Umarizal, Belém-PA, CEP: 66060020.
Telefone: 91 98822-4400 Requerido: Matheus Monteiro Lima, residente e domiciliado à Travessa Dom Romualdo de Seixas, n° 1642, Bairro: Umarizal, Belém-PA, Telefone: 91 996294139.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente Carmen Marcele Barbosa Vaz contra o requerido Matheus Monteiro Lima, por fato ocorrido em 16/09/2021 (Injúria).
O feito foi inicialmente encaminhado ao juízo plantonista que entendeu necessária a devolução dos autos à autoridade policial para fins de juntar aos autos depoimento (testemunha ou informante), laudo de exame de corpo de delito ou qualquer outro elemento idôneo de convicção.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não obstante o posicionamento do magistrado plantonista, entendo que existem nos autos elementos suficientes para fins de deferimento das medidas protetivas, as quais têm por finalidade resguardar direitos fundamentais da mulher, como a integridade física e psicológica da vítima de novas investidas do agressor, bem como para que ela possa ter o direito à vida com respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar e relação íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Sendo necessário assinalar, ainda, que nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Ademais, a requerente já deixou o seu aparelho de celular para ser periciado o que demanda tempo, não podendo a mesma ficar a desprotegida enquanto aguarda a produção da prova técnica, pelo que em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, deverá a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou whatsapp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 01 (um) ano, contados da intimação das partes.
O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 19 de outubro de 2021 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/10/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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19/10/2021 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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