TJPA - 0800370-51.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:00
Juntada de decisão
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15/02/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800370-51.2020.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 7 de dezembro de 2021.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:12
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800370-51.2020.8.14.0107 AUTOR: RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sentença Relatório Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão interlocutória deferindo o pedido liminar para suspender as cobranças referentes ao (s) contrato (s) indicado (s) na inicial e deixando de marcar audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação e a parte requerente apresentou réplica.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do NCPC.
Verifica-se que o Banco requerido juntou documentos posteriormente ao prazo para apresentar contestação.
Os referidos documentos foram juntados em data posteriror a réplica devendo por isso, ser retirados dos autos em razão de não se enquadrarem na hipótese do Art.435do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Dos fatos Narra a autora ser pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo mensalmente benefício no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Porém, sofreu descontos mensais referente a supostos empréstimos contratados junto à instituição financeira requerida.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tais avenças.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo que competiria à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado ao autor.
Do direito Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a inexistência de externalização da vontade de contratar.
Logo, declaro inexistente o (s) suposto (s) contrato (s) objeto da lide.
Da natureza consumerista da relação Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado a autora (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Da obrigação de reparar Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Conforme de conclui dos documentos colacionados, a requerente teve descontados de sua conta parcelas referente a contrato inexistente.
Cumpre averiguar se a conduta da requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, uma vez que, analisando a documentação, observam-se os descontos já efetuados pela requerida.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso a autora não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano moral e material causados.
Da repetição do indébito em dobro O autor invocou em seu favor o direito à repetição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É indubitável que os descontos foram efetuados como intuito de cobrança.
Porém, dado que o contrato inexiste, segue-se que as cobranças são indevidas.
Ademais, o requerido não ventilou nenhuma ocorrência de equívoco a justificar sua atitude e, assim, afastar a devolução em dobro.
Não se trata de engano justificável, posto inexistir qualquer tipo de documento amparando a avença, de maneira a não se cogitar eventual fraude, mas sim intervenção direta no patrimônio do consumidor.
Destarte, a reparação do dano material deve se dar mediante devolução em dobro dos valores descontados.
Da constatação e do quantum do dano moral A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e x, da Constituição Federal.
E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina consigna 02 (duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto.
Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial.
Veja-se: “O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388).
Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor.
A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior.
Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas.
Atentando para o ocorrido, não vislumbro violação direta a imagem, honra, intimidade ou vida privada, dos autores.
Em contrapartida, observo o encimado dano moral indireto, pois o consumidor se viu privados de gozar de bens jurídicos patrimoniais, a saber, parcela de seu benefício.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano e circunstâncias da prática do ato lesivo.
Restou comprovado que a requerente é beneficiário do INSS, sendo pessoa de parcos recursos.
Tal circunstância se apresenta como uma Face de Jano, ao tempo em que impele o quantum a patamares baixos, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito (vedado no art. 884/CC), também agrava o sofrimento do consumidor, elevando o patamar da indenização.
Adiante, não se olvida que a parte tenha dispensado valores com contratação de advogado particular.
Porém, isso não pode ser levado em consideração para fins de fixação do quantum indenizatório.
Cuida-se de opção da parte, que assume os respectivos gastos financeiros.
Afora isso, se assim não fosse, estar-se-ia a tratar desigualmente aqueles que buscam os serviços da Defensoria Pública.
Balizando tais parâmetros, tomo por bem em fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista se tratar de 01 (um) contrato.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação, confirmando a antecipação de tutela.
Fica o requerido condenado a restituir, em danos materiais, à reclamante todas as parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, devendo o valor total ser apurado na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual desde a data da citação.
Condeno a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários e despesas processuais, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor condenatório, art. 98, § 2º, do CPC.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício. À secretaria, verificada a intempestiva juntada de documentos, desentranhe-se dos autos o documentos de iD Num. 22540340 e 22540341 Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete exerce o juízo de admissibilidade.
Dom Eliseu/PA, 19 de outubro de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Vara Única de Dom Eliseu/PA. -
20/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 14:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 14:56
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 19:59
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2020 23:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2020 23:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 23:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2020 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 19:56
Conclusos para decisão
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13/05/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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