TJPA - 0804986-20.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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10/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO SUFREDINI em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO SUFREDINI em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 19:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:51
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
11/05/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2024 10:03
Decorrido prazo de THIAGO SUFREDINI em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:21
Entrega de Documento
-
19/07/2023 16:15
Decorrido prazo de THIAGO SUFREDINI em 05/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:59
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 10:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:38
Decorrido prazo de THIAGO SUFREDINI em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:05
Decorrido prazo de THIAGO SUFREDINI em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:05
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
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25/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:59
Juntada de Ofício
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21/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:22
Decorrido prazo de THIAGO SUFREDINI em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:57
Decorrido prazo de THIAGO SUFREDINI em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:03
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0804986-20.2021 Decisão.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanar.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito apenas ao quantum da indenização devida pela parte autora à parte requerida em face da servidão objeto do litígio.
As questões de direito relevantes dizem respeito à existência de dever de indenizar em situações dessa natureza, assim como a aferição do quantum indenizatório.
Passo a apreciar os pedidos de provas formulados.
Analisando os autos, observo que as partes e o Ministério Público requereram a realização de provas.
No caso dos autos, imperiosa a realização de prova pericial.
Isto porque, em feitos dessa natureza, quando as partes não chegam a consenso acerca do valor indenizatório, a produção da prova pericial é imprescindível.
Senão vejamos: Com efeito, visando a ação expropriatória a fixação do justo preço, é essencial que o juiz determine a prova pericial em havendo a revelia.
A perícia, portanto, constitui requisito necessário à fixação da justa indenização ainda que revel o expropriado. (...) Enfim, a revelia não deve produzir seus efeitos, devendo o magistrado determinar a realização da perícia, a fim de que, de posse do laudo pericial produzido por perito de confiança do magistrado, haja o aferimento da justa indenização.
Aliás, diante da revelia, mais ainda o magistrado deverá indicar um perito de sua confiança para produzir o laudo pericial porque não terá fundamentos para julgar com um único laudo.
Portanto, apesar da revelia do réu, a ação expropriatória deve prosseguir, pois é somente a anuência expressa do expropriando quanto ao preço oferecido pelo expropriante que enseja o encerramento da lide (COSTA, Rosalina Moitta Pinto da.
O DIREITO FUNDAMENTAL À REFORMA AGRÁRIA E SEUS INSTRUMENTOS DE CONCRETIZAÇÃO.
Nuria Fabris Editora.
Porto Alegre, 2014.
P. 205-206).
Desse modo, observo que merece acolhimento o pedido de produção de provas formulado nos autos, uma vez que deve ser adotada, como regra, a fim de garantir a justa indenização decorrente da servidão, a imprescindibilidade da realização da prova pericial.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Diante da determinação da realização de prova pericial, nomeio como perito o senhor Allan de Aguiar Guilherme, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes.
Após a apresentação d/a proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu o STJ, em ação análoga à presente, em típica hipótese de intervenção do Estado na Propriedade: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.CONTESTAÇÃO DA OFERTA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3.
A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c.
Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4.
O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
Precedentes: REsp 867010/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7.
A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8.
O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RESP nº 992115/MT – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Julg. em 01/10/2009.
DJ de 15/10/2009).
Assim, induvidoso que o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais é da parte requerente.
Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público de juntada de documentos, observo que, prima facie, não merece acolhimento, tendo em vista que em feitos dessa natureza, a produção de prova pericial, via de regra, demonstra-se suficiente para a solução da lide.
Int. e cumpra-se.
Em, 25 de outubro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
09/11/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 05:08
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo n°. 0804986-20.2021.814.0015 Requerente: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI OAB/PA 27.042-A, OAB/SP – 228.252.
Requerido: THIAGO SUFREDINI ADVOGADO: GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI OAB/PA 102.84 Ação de Servidão Administrativa DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Castanhal, 11 de maio de 2022.
Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
11/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 16:51
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 04:48
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:48
Decorrido prazo de THIAGO SUFREDINI em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 14:56
Entrega de Documento
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08/11/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 00:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2021 09:41
Juntada de Petição de ofício
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29/10/2021 09:39
Juntada de Petição de mandado
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29/10/2021 09:37
Juntada de Petição de mandado
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27/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804986-20.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Marituba Transmissão de Energia S/A em face de Thiago Sufredini.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão de energia, nos termos do Contrato de Concessão nº 26/2018, assinado com a ANEEL em 21/09/2018.
Argumenta que diante da utilidade pública do empreendimento, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL, com a finalidade de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor.
Afirma ainda que está incumbida de proceder a todos os estudos, e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí – Marituba C 1, circuito simples, 500 Kv, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 123.938,19 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
DO CUMPRIMENTO DO QUE PRECEITUA O ART. 10-A NO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 35638159, que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Bruno Cordeiro Rodrigues, Oficial Substituto do Cartório do Único Ofício de Tailândia, afirmando que o requerido havia recusado receber a notificação extrajudicial.
Quanto ao referido documento, esclareço que, prima facie, deve ser dada, pelo menos neste instante, a devida fé pública ao mesmo, devendo, porém, ficar claramente registrado que este juízo, a partir da reiteração da demonstração de ausência de informações concretas e precisas acerca da notificação prévia dos demandados, poderá, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, determinar a devida apuração, seja nos autos, seja administrativa e, se for o caso, até mesmo criminalmente, para que se demonstre se, verdadeiramente, as certidões confirmam a veracidade dos fatos nelas narrados.
Assim, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 01 de outubro de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
22/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 14:56
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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