TJPA - 0010680-14.2004.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 07:29 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 06:05 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 03:59 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 03:59 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 01:47 Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 13/08/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 16:57 Publicado Sentença em 03/07/2025. 
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                                            08/07/2025 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0010680-14.2004.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA e outros REU: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev, Nome: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 548 - lado par, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA Adoto como relatório o que consta na decisão de id 130318682 – pág. 1/10.
 
 Na referida decisão o juízo decidiu os pontos impugnados pelo IGEPREV em relação ao cálculo do exequente e determinou que este apresentasse novo cálculo com base nos parâmetros estabelecidos.
 
 No id 135655077, o exequente expressamente requereu “que seja julgado procedente a impugnação”, a renúncia do que exceder a 40 salários-mínimos relativo ao crédito principal, a expedição dos requisitórios, e, ainda, pediu o abandamento dos honorários contratuais.
 
 No id 135658546 – pág. 1/2, encontra-se o contrato subscrito pelo exequente, em cuja cláusula terceira constata-se que o pagamento aos serviços advocatícios prestados pelo advogado é de 20% sobre o proveito econômico da ação.
 
 Analisando o cálculo apresentado pelo IGEPREV, no id 111708230 – pág. 1/3, observo que foram utilizados os critérios de atualização previstos no Tema 905 do STJ e parágrafo 3º da EC 113/2021, que são os normativos pertinentes ao caso.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil disciplina o assunto de forma especial, em seus artigos 534 e seguintes.
 
 Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (grifei).
 
 I- Expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório, em favor do exequente, observando o disposto na Constituição Federal.
 
 II- Por ordem do juiz, dirigida a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente.
 
 No caso em tela, o exequente/impugnado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado IGEPREV, renunciando aos valores excedidos reivindicados inicialmente na postulação executiva, bem como ao valor que exceder a alçada para recebimento pelo regime da RPV.
 
 No tocante ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, constato que foi juntado o contrato, conforme acima discriminado.
 
 Referido pedido tem amparo legal no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), e no art. 8º, §2º, da Res. nº 303/19-CNJ, portanto, defiro.
 
 Sendo assim, HOMOLOGO a concordância/renúncia da parte exequente, e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado IGEPREV (id 111708230 – pág. 1/3).
 
 Deliberações Decorrido o prazo recursal, certifique a UPJ o trânsito em julgado da presente decisão, após, fica determinado: - Expeça-se RPV, no valor de R$60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais) para pagamento ao exequente Rogério Barbosa de Brito; na mesma requisição destaque-se do crédito o percentual de 20% (vinte por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais, a serem pagos em favor do advogado Dr.
 
 Marco Antônio Miranda dos Santos OAB/PA 18.478. - Expeça-se RPV, no valor de R$853,66 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), para pagamento ao advogado Dr.
 
 Marco Antônio Miranda dos Santos OAB/PA 18.478, referente aos honorários de sucumbência.
 
 Após a expedição das requisições, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 7º, §6º, da Res. 482/2022-CNJ, ficando autorizado, desde já, a intimação por ato ordinatório.
 
 Condeno o exequente nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no princípio da equidade, suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade judiciária (id 22988620 – pág. 2).
 
 Cumpridas as deliberações acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma prevista no art. 925 do CPC.
 
 Comprovada a liquidação das RPVs, determino o arquivamento dos autos e a respectiva baixa processual.
 
 Em tempo, após os pagamentos, informe-se à Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado conforme assinatura digital.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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                                            01/07/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/06/2025 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 09:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/01/2025 05:54 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 05:54 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 01:29 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            24/12/2024 04:08 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            17/11/2024 01:18 Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 13/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 00:24 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0010680-14.2004.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA e outros REU: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev, Nome: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 548 - lado par, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA movido por ROGÉRIO BARBOSA DE BRITO em face do IGEPREV/PA.
 
 O exequente postula o pagamento de R$174.026,02 (cento e setenta e quatro mil, vinte e seis reais e dois centavos), sendo R$169.026,02 (cento e sessenta e nove mil, vinte e seis reais e dois centavos), relativos ao crédito principal que cabe a parte autora, e R$5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da condenação em honorários de sucumbência.
 
 Instado a se manifestar, o IGEPREV/PA arguiu excesso de execução e inexistência de débito, apontando que a planilha de cálculo possuía vícios: período de cálculo incorreto, não compensação de valores pagos voluntariamente, inserção indevida de verbas não incorporáveis nos proventos, bem como incorreção no valor apontado à título de honorários sucumbenciais.
 
 Do mesmo modo, argumenta a inexatidão nos critérios de correção monetária e juros incindíveis.
 
 O exequente, em seguida, requer o encaminhando do feito ao contado do juízo para dirimir dúvidas (Id 120663254).
 
 Decido.
 
 Com a finalidade de melhor organizar o presente ato decisório, segmento a decisão em capítulos conforme cada ponto da impugnação. a) Compensação de valores pagos voluntariamente entre os períodos de fevereiro a abril de 2004.
 
 Conforme alega o IGEPREV/PA, devem ser compensados os valores recebidos à título de diferenças pagas voluntariamente pelo órgão previdenciário.
 
 Demonstrando suas alegações, o IGEPREV/PA juntou o histórico de pagamento dos meses referenciados (Id 111708233 – pág. 7), de modo que deve ser descontado pontualmente do crédito em execução os valores já adimplidos e recebidos pelo exequente.
 
 Assim, pela ausência de computo dos valores já pagos, deve-se acolher a alegação de parcial compensação, de modo que os valores pagos nos períodos de fevereiro a abril de 2024 devem ser compensados, sob pena de pagamento em bis in idem e enriquecimento ilícito do exequente, nos termos do art. 535, inciso VI, do CPC. b) Necessidade de exclusão do abono e auxílio moradia.
 
 Vê-se que a planilha de cálculo do exequente insere parcelas remuneratórias de abono e auxílio moradia de militar, verbas que não se incorporam aos proventos de inatividade.
 
 Sobre o auxílio moradia, a previsão legal é de que se trata de parcela propter laborem, isto é, devida tão só aos militares da ativa, conforme artigo 52 da Lei Estadual nº. 4.491/73: ‘‘Art. 52 - O policial-militar em atividade faz jus a: (...) 2 - moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; 3 - indenização mensal para Moradia, quando não houver imóvel de que trata os itens dois (2) acima’’.
 
 A matéria, inclusive, prescinde de maiores digressões, já que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssono no sentido de que a natureza do auxílio moradia é indenizatória e provisória, pois perdurará no tempo enquanto existir a situação de necessidade do militar em trânsito, razão pela qual tão logo o militar seja transferido para a reserva, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque, conforme os seguintes arestos a seguir colacionados: ‘‘APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 INCORPORAÇÃO DE AUXILIO MORADIA. 1- Quanto à apelação de Maria Bernadete requerendo o pagamento do auxílio moradia.
 
 Impossibilidade, tendo em vista que este constitui uma indenização mensal paga pelo Estado quando não possui imóvel destinado a moradia do policial militar e seus dependentes, enquanto o militar estiver na ativa, não sendo estendido ou incorporado quando já não mais estiver em atividade. 2- Quanto à apelação formulada pelo IGEPREV, entendo que a mesma merece provimento, em razão do juízo de piso, não ter aplicado o preceituado no art. 12 da Lei 1.060/50, isto é, mesmo aos beneficiários da justiça gratuita quando sucumbentes, impõe-se a condenação em custas e honorários, ficando suspensa enquanto persistir o estado de miserabilidade pelo prazo de cinco anos. 3- Em sintonia com o Ministério Público de 2º grau, Recurso de Maria Bernadete conhecido e Improvido e, Recurso do IGEPREV conhecido e provido à unanimidade. (2018.02923362-34, 193.633, Rel.
 
 NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-23)’’ (grifou-se) ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA.
 
 SERVIDOR INATIVO.
 
 VANTAGEM DEVIDA TÃO SOMENTE AO MILITAR EM ATIVIDADE.
 
 NATUREZA TRANSITÓRIA.
 
 VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I - O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da atividade que exercem.
 
 II - Servidores inativos não fazem jus a incorporação, considerando que o referido auxílio é verba de natureza indenizatória e não integra a remuneração.
 
 III - Apelação conhecida e improvida.
 
 Decisão unânime. (2018.02096424-73, 190.589, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-05-24)’’ (grifou-se) ‘‘EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
 
 ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015.
 
 INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA.
 
 SERVIDOR INATIVO.
 
 VANTAGEM DEVIDA T?O SOMENTE AO MILITAR EM ATIVIDADE.
 
 NATUREZA TRANSITÓRIA.
 
 VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO?O.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
 
 Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/73, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
 
 O Auxílio-Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade. 3.
 
 Apelação conhecida e improvida.
 
 Decisão unânime. (2018.01001102-67, 187.014, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-03-15)’’ (grifou-se) ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 AUXÍLIO MORADIA.
 
 DIREITO DO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE.
 
 NATUREZA TRANSITÓRIA.
 
 INCORPORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, como a falta de imóvel de propriedade do estado destinado a abrigar o servidor, conforme estabelece o art. 52 da Lei nº 4.491/73, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade.
 
 Como verba de natureza indenizatória não integra a remuneração, bem como não se incorpora aos proventos na inatividade do policial. 2.
 
 Esta vantagem é devida somente aos servidores que estão em pleno exercício de suas funções, nunca aos servidores que já estão na inatividade.
 
 O auxílio-moradia é verba de caráter transitório, devida aos policiais militares quando observada uma determinada situação, como a falta de imóvel de propriedade do estado destinado a abrigar o servidor, conforme estabelece o art. 52 da Lei nº 4.491/73.
 
 Inconteste, como se vê no caput do artigo mencionado, que somente o policial militar em atividade faz jus ao auxílio-moradia.
 
 Desta forma, tão logo o militar seja transferido para a reserva, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque. 3.
 
 Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2018.00793670-11, 186.381, Rel.
 
 NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02)’’ (grifou-se) No mesmo sentido o STJ: ‘‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
 
 AUXÍLIO MORADIA.
 
 INCORPORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NATUREZA INDENIZATÓRIA.
 
 DECADÊNCIA. 1.
 
 Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração. É de 120 (cento e vinte) dias, porém, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, contados a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos.
 
 Precedentes. 2.
 
 As verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade.
 
 O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.847/MT, Rel.
 
 Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)’’ (grifou-se) No mesmo sentido é a incorporação do abono, conforme a legislação estadual aplicável.
 
 Dispõe o art. 1º do mencionado Decreto nº 2.219/97, in verbis: ‘‘Art. 1.
 
 Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: [...]’’.
 
 De forma ainda mais categórica, o Decreto nº 2.836/1998, estabelece que: ‘‘Art. 2º.
 
 O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor’’.
 
 Com efeito, da análise dos Decretos, constata-se que o abono salarial percebido pelos militares na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação, ante o caráter transitório e emergencial.
 
 Em exame da legislação estadual referenciada, o E.
 
 STJ reiteradamente tem acolhido o caráter propter laborem do abono, conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito em seu inteiro teor: ‘‘RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
 
 APOSENTADORIA.
 
 SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS.
 
 DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO.
 
 CARÁTER TRANSITÓRIO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
 
 De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
 
 Precedentes.
 
 Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.
 
 Na mesma senda: ‘‘ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel.
 
 Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377).’’ Percebe-se, portanto, que quanto a cobrança das parcelas de abono e auxílio moradia, a cobrança é absolutamente inexigível, pois contrária à disciplina legal da matéria c) Incorreção no cálculo de honorários sucumbenciais.
 
 Pela planilha de cálculo apresentada, o causídico do exequente pleiteia, à título de honorários sucumbenciais, o pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 O executado sustenta que não houve a apresentação de planilha com a metodologia utilizada nos cálculos dos honorários.
 
 Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (Id 105159928), verifico que assiste razão ao impugnante.
 
 No que tange aos honorários sucumbenciais, estes foram arbitrados em sede recursal pelo método quantia certa, no montante de R$500,00 (quinhentos reais), pois vejamos: “DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO da Apelação e do Reexame Necessário, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para arbitrar honorários advocatícios noyalor de R$ 500,00(quinhentos reais).” Na última seção da planilha apresentada, o exequente incluiu o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) sob esse título, sem, contudo, especificar qualquer índice ou parâmetro utilizado para determinar esse valor.
 
 Sobre os critérios utilizados para fins de apuração de juros e correção monetária incidentes em honorários sucumbenciais arbitrados em quantia certa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a correção monetária deve ser computada a partir da data de fixação da verba e os juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85, do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
 
 SÚMULA 568/STJ 1.
 
 Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
 
 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
 
 Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
 
 A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
 
 Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt EXEC na ExeAR: 4782 SC 2018/0141084-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
 
 AUSÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA Nº 284 DO STF. 2.
 
 VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IGUALDADE E EQUIDADE, TEMA NÃO DEBATIDO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3.
 
 HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO. 4.
 
 COISA JULGADA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA Nº 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
 
 Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.2.
 
 A matéria referente a violação dos princípios da isonomia, igualdade e equidade não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
 
 Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.3.
 
 Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.4.
 
 O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1782554 PR 2020/0284588-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Assim, deve o exequente apresentar planilha de cálculo que detalhe os parâmetros utilizados para a apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais, computando-se a correção monetária a partir da data de fixação da verba e os juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que a estabeleceu, conforme dispõe o § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil. d) Inobservância dos indicadores corretos.
 
 Do exame da planilha de cálculo apresentada, percebe-se que não foram observados os parâmetros corretos de atualização monetária e juros de mora.
 
 O tema repetitivo nº 905, do STJ assim fixou os índices de correção monetária e juros para as condenações relacionadas com verbas previdenciárias: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
 
 Por sua vez, depois do advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
 
 Por meio desses parâmetros vinculantes, percebe-se que a parte exequente se equivocou em sua planilha de cálculo, pois incidiram juros sobre juros de forma apriorística em 6% ao ano e índice de correção monetária não especificado.
 
 Reconhece-se que os cálculos planificados pela exequente, portanto, refletem valores em excesso de execução (art. 535, inciso IV, do CPC).
 
 DISPOSITIVO Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução na formulação do cálculo pela parte exequente, nos termos pontualmente especificados em subcapítulos destacados.
 
 Assim, seguindo os parâmetros contidos no presente ato decisório, deverá o exequente reformular seus cálculos, em 15 (quinze) dias, estando advertido de que eventual omissão será reputada como ausência de interesse processual.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            06/11/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/10/2024 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 10:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/07/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 05:17 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 04:47 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:58 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:41 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024. 
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                                            27/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PROC. 0010680-14.2004.8.14.0301 REPRESENTANTE: DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA REQUERENTE: ROGERIO BARBOSA DE BRITO REU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIO DO ESTADO DO PARA - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho id. 108224036.
 
 Belém - PA, 25 de março de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            25/03/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 05:19 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 05:19 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:53 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:53 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 02:14 Publicado Despacho em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0010680-14.2004.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA e outros REU: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev, Nome: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 548 - lado par, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DESPACHO 1.
 
 Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença, com a finalidade de obrigação de pagar quantia, com apresentação de cálculos formulado por ROGERIO BARBOSA DE BRITO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, totalizando-se o débito de R$ 174.026,02 (cento e setenta e quatro mil, vinte e seis reais e dois centavos) 2.
 
 Intime-se o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, então executado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 3.
 
 Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 4.
 
 Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 5.
 
 Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            05/02/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 00:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 01:52 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            18/10/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            13/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E S P A C H O Processo n. 0010680-14.2004.8.14.0301
 
 Vistos.
 
 Manifeste-se a exequente em 30 dias sobre os documentos apresentados pelo IGEPREV e pelo Comando Geral da PMPA nos ids. 26764974 - Pág. 4 e 95844961 - Pág. 1, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Intime-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém
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                                            12/10/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 12:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/07/2023 12:23 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 12:23 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 19/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:10 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:10 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:10 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:10 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:10 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:10 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 01:56 Publicado Decisão em 05/06/2023. 
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                                            04/06/2023 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0010680-14.2004.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA e outros REU: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev, Nome: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 548 - lado par, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DESPACHO Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil de 2015, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º) e com fundamento no artigo 139, V do CPC/2015, entendo pertinente oportunizar manifestação às partes acerca da possibilidade de conciliação, sobretudo, em razão da baixa expressividade econômica do débito em execução (R$ 8.700,90).
 
 Intime-se o IGEPREV/PA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade ou não de acordo no presente processo, bem como sobre a viabilidade de aplicação de parcelamento, diferimento ou qualquer outra alternativa negocial que viabilize a satisfação do crédito.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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                                            01/06/2023 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 11:35 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/04/2022 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2022 00:55 Decorrido prazo de DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA em 24/02/2022 23:59. 
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                                            28/02/2022 00:55 Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DE BRITO em 24/02/2022 23:59. 
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                                            04/02/2022 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2022 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2021 10:24 Juntada de Ofício 
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                                            11/05/2021 01:36 Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 10/05/2021 23:59. 
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                                            24/03/2021 21:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/03/2021 21:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2021 13:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2021 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2021 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2021 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2021 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2021 21:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/02/2021 00:00 Intimação PROCESSO 0010680-14.2004.8.14.0301 REPRESENTANTE: DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA REQUERENTE: ROGERIO BARBOSA DE BRITO REU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIO DO ESTADO DO PARA - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 22988904. Belém-PA, 3 de fevereiro de 2021. ADRIANA DANTAS NERY Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
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                                            03/02/2021 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2021 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2021 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2021 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2021 12:05 Processo migrado do Sistema Libra 
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                                            03/02/2021 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2021 11:22 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00106807020048140301: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10342 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10342. - Justifi 
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                                            03/02/2021 11:19 CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO 
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                                            03/02/2021 11:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/11/2020 14:04 REMESSA INTERNA 
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                                            16/11/2020 09:59 Remessa 
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                                            04/11/2020 12:05 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            04/11/2020 11:51 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            19/10/2020 12:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/10/2020 12:28 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            15/09/2020 10:03 CONCLUSOS 
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                                            26/09/2019 10:32 CONCLUSOS 
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                                            15/06/2018 08:00 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00106807020048140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156. 
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                                            15/06/2018 08:00 CUMPRIMENTO INICIADO - 233 
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                                            17/05/2018 10:53 CONCLUSOS 
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                                            17/05/2018 10:53 CONCLUSOS 
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                                            16/05/2018 11:52 CONCLUSOS 
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                                            10/05/2018 11:12 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            09/05/2018 11:42 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            09/05/2018 11:42 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            09/05/2018 11:42 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            08/05/2018 10:45 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            08/05/2018 10:19 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0968-71 
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                                            08/05/2018 10:18 Remessa 
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                                            08/05/2018 10:18 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            08/05/2018 10:18 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            30/04/2018 10:28 VISTAS AO ADVOGADO 
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                                            25/04/2018 10:32 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            24/04/2018 12:38 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            24/04/2018 12:38 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/04/2018 12:38 Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null 
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                                            24/04/2018 12:34 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA IZABEL ZEMERO (24892013), que representa a parte DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA (1924345) no processo 00106807020048140301. 
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                                            24/04/2018 12:33 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (6478835), que representa a parte DIVINA ROSILEIA BARBOSA LIMA (1924345) no processo 00106807020048140301. 
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                                            23/04/2018 11:29 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            26/10/2010 11:24 AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO 
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                                            28/09/2010 11:59 AGUARDANDO REMESSA TJE 
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                                            22/09/2010 11:55 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/08/2010 11:11 AGUARDANDO REMESSA MP 
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                                            26/08/2010 08:57 AGUARDANDO REMESSA TJE 
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                                            24/07/2010 13:41 ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS. 
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                                            28/06/2010 08:43 AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 02 - meta 
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                                            25/06/2010 09:54 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            24/06/2010 12:42 A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VANESSA FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            24/06/2010 09:17 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/06/2010 09:17 Despacho 
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                                            08/06/2010 09:57 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            07/06/2010 13:19 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA PAULA MACHADO TARRIO DOS SANTOS - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            23/03/2010 08:30 AGUARDANDO MANIFESTACAO - META 2 - CX 2 
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                                            23/03/2010 08:28 AGUARDANDO MANIFESTACAO - META 2 - CX 2 
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                                            22/01/2010 17:53 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            22/01/2010 17:53 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            22/01/2010 14:53 VINCULAÇÃO 
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                                            20/01/2010 11:57 AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 10 
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                                            20/01/2010 11:57 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            20/01/2010 09:38 CADASTRO DE PROTOCOLO - 784905612 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*06-87 
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                                            10/12/2009 09:48 VISTA AO PROCURADOR - MARTA NASSAR CRUZ,carga para o estagiario GABRIEL PEREIRA LIRA. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            10/12/2009 09:47 ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 887725942- Alteração da Parte de número :2772420 inclusão do Advogado5351665 
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                                            09/12/2009 11:05 AGUARDANDO PARTES SENT. - CX: 01 / Processos Sentenciados 
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                                            01/12/2009 09:08 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            27/11/2009 11:25 A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            27/11/2009 10:02 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            27/11/2009 10:02 SentençaTIPO A COM MERITO 
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                                            25/11/2009 09:01 EM CONCLUSÃO - Mesa Juíza 
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                                            25/11/2009 09:01 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            24/11/2009 13:21 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            02/10/2009 17:11 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            02/10/2009 17:11 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            02/10/2009 14:11 VINCULAÇÃO 
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                                            30/09/2009 10:51 CADASTRO DE PROTOCOLO - 573760262 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-25 
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                                            29/09/2009 09:09 AGUARDANDO MANIFESTACAO - meta 02,cx-19 
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                                            29/09/2009 09:08 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            29/09/2009 09:02 A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            25/09/2009 09:35 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            24/09/2009 11:07 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            22/09/2009 15:28 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            22/09/2009 15:28 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            22/09/2009 12:28 VINCULAÇÃO 
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                                            21/09/2009 12:04 AGUARDANDO MANIFESTACAO - Meta 02,,,,cx-12 
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                                            21/09/2009 11:55 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            21/09/2009 11:47 CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-12 
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                                            17/09/2009 12:07 VISTAS AO ADVOGADO - MARCOS MAQUES DE OLIVEIRA. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            16/09/2009 10:08 AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX: 37 / Ano 2005 e anteriores 
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                                            14/09/2009 09:06 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            11/09/2009 10:35 A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            11/09/2009 10:22 CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            11/09/2009 10:22 Despacho 
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                                            24/08/2009 09:35 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            21/08/2009 11:57 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            13/08/2009 12:27 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            13/08/2009 12:27 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            13/08/2009 09:27 VINCULAÇÃO 
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                                            12/08/2009 10:09 CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*85-33 
- 
                                            06/08/2009 19:11 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
- 
                                            06/08/2009 19:11 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
- 
                                            06/08/2009 16:11 VINCULAÇÃO 
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                                            05/08/2009 10:39 CADASTRO DE PROTOCOLO - 654552312 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*82-08 
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                                            04/08/2009 12:06 AGUARDANDO MANIFESTACAO - Anos 2005 e anteriores.CX-05 
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                                            30/07/2009 09:31 AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX: 31 
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                                            28/07/2009 12:44 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            23/07/2009 11:01 A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
- 
                                            21/07/2009 11:23 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            21/07/2009 11:23 Despacho 
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                                            10/07/2009 11:44 EM CONCLUSÃO - com Dra. thais 
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                                            10/07/2009 11:44 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
- 
                                            09/07/2009 12:58 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            01/07/2009 13:10 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            01/07/2009 13:10 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
- 
                                            01/07/2009 10:10 VINCULAÇÃO 
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                                            30/06/2009 13:47 AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX.17 
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                                            30/06/2009 13:46 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
- 
                                            30/06/2009 10:28 CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*68-64 
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                                            16/06/2009 11:23 AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: MARIA BARBARA OLIVEIRA RIO BRANCO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            03/06/2009 13:56 AGUARDANDO REMESSA MP - Armário 02 / 2º andar / MP 
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                                            02/06/2009 10:57 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            01/06/2009 11:00 A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
- 
                                            29/05/2009 09:43 CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            29/05/2009 09:43 AO MINISTERIO PUBLICO 
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                                            22/05/2009 10:59 EM CONCLUSÃO - mesa Thais. 
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                                            22/05/2009 10:59 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            21/05/2009 10:40 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            13/05/2009 11:59 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            13/05/2009 11:59 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
- 
                                            13/05/2009 11:13 AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 15 
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                                            13/05/2009 11:12 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
- 
                                            13/05/2009 08:59 VINCULAÇÃO 
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                                            11/05/2009 14:32 CADASTRO DE PROTOCOLO - 664490222 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*41-04 
- 
                                            05/05/2009 11:06 VISTAS AO ADVOGADO - TENILI RAMOS PALHARES MEIRA. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            05/05/2009 11:05 ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 026547092- Alteração da Parte de número :2772420 inclusão do Advogado4969617 
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                                            05/05/2009 11:05 ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 026547092- Alteração da Parte :INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - IPASEP Participação: RÉU Caracteristica : Segredo: N 
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                                            05/05/2009 11:03 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            05/05/2009 11:03 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            05/05/2009 09:30 A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            30/04/2009 09:25 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
- 
                                            27/04/2009 11:23 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            23/04/2009 13:07 A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            22/04/2009 11:56 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            22/04/2009 11:56 Despacho 
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                                            07/04/2009 09:09 EM CONCLUSÃO - Em conclusão CX 21 
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                                            07/04/2009 09:09 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            02/04/2009 12:45 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            06/08/2007 13:45 AGUARDANDO CONCLUSAO - caixa 20 
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                                            10/07/2007 16:31 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            10/07/2007 16:31 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            10/07/2007 13:31 VINCULAÇÃO 
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                                            09/07/2007 10:42 CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*41-87 
- 
                                            04/07/2007 16:00 AGUARDANDO MANIFESTACAO - Cx 11 
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                                            04/07/2007 09:57 EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 258297262- Exclusao da Parte :ESTADO DO PARA e de seus advogados - Justificativa : sim 
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                                            03/07/2007 09:07 RESENHA 
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                                            03/07/2007 09:07 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            29/06/2007 09:08 A SECRETARIA DE ORIGEM - Despacho. Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - SEC. DO 21º OF. CIVEL. 
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                                            27/06/2007 10:20 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            27/06/2007 10:20 AO MINISTERIO PUBLICO 
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                                            18/06/2007 10:15 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            15/06/2007 00:00 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANTONIO JAIME MARTINS FILOMENO - 21a. CIVEL E FAZENDA. 
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                                            13/03/2007 15:02 AGUARDANDO CONCLUSAO - lote 01 aguardando conclusão 
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                                            10/11/2006 15:17 AGUARDANDO CONCLUSAO 
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                                            07/03/2005 11:21 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - não houve manifestação do IGPREV 
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                                            09/08/2004 12:47 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            09/08/2004 09:51 AGUARDANDO MANIFESTACAO - Mandado Juntado 
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                                            07/07/2004 10:43 MANDADO CUMPRIDO 
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                                            06/07/2004 12:19 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            05/07/2004 10:17 Citação 
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                                            05/07/2004 10:17 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS 
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                                            01/07/2004 00:00 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            18/06/2004 13:16 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            18/06/2004 10:16 RESENHA 
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                                            17/06/2004 10:28 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            17/06/2004 10:28 AUTUAÇÃO 
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                                            17/06/2004 00:00 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            17/06/2004 00:00 Despacho 
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                                            14/06/2004 12:48 PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10028 - 21ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2004                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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