TJPA - 0003317-39.2013.8.14.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2024 13:21
Baixa Definitiva
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17/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM UEMERSON DE SOUZA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:33
Conhecido o recurso de FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (APELADO), FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (APELANTE), ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO), ITAU SEGUR
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20/02/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM UEMERSON DE SOUZA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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26/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM UEMERSON DE SOUZA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:22
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de carta
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29/08/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:28
Conclusos ao relator
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19/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:07
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA - CEP: 66.670-000/Telefone/Fax: (091) 3746-1182 - E-mail: [email protected] 0003317-39.2013.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] Nome: JOAQUIM UEMERSON DE SOUZA SILVA Endereço: desconhecido Nome: FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Joaquim Uemerson de Souza Silva ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fribel Comércio de Alimentos Ltda, em razão do óbito de sua mãe, decorrente de um acidente fatal envolvendo veículo automotor da Requerida.
De acordo com o Requerente, sua mãe foi atropelada pelo caminhão da Requerida, quando caminhava pela via pública, falecendo imediatamente no local.
Tal fato teria ocorrido por negligência e imprudência do motorista da Ré.
Em razão disso, o autor pleiteia a condenação do requerido a indenização por danos morais no valor de 400 (quatrocentos) salários mínimos.
Em sua contestação (ID 25332131) a requerida apresentou as seguintes preliminares: a) denunciação a lide da seguradora ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A; b) denunciação a lide do motorista do caminhão, Joel Trindade de Azevedo; c) ilegitimidade passiva da ré; d) ilegitimidade ativa do autor, isoladamente; e) suspensão do processo cível.
No mérito, suscitou os seguintes argumentos: a) inexistência de culpa; b) culpa exclusiva da vítima; c) inocorrência de dano moral; d) abatimento de eventual indenização paga pelo seguro DPVAT.
Decisão de ID 25333053, deferindo os pedidos de denunciação a lide e rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, assim como de suspensão do processo.
Frustrada a tentativa de acordo na audiência de conciliação (ID 25333052).
Apresentada a contestação do denunciado Itaú Seguros de Auto e Residência S.A (ID 25333062), requerendo a improcedência do pedido autoral de danos morais, a) por ausência de culpabilidade do condutor do veículo; b) culpa exclusiva da vítima; c) ausência de contratação da apólice em relação a cobertura de danos morais; d) abatimento de eventual indenização paga pelo seguro DPVAT.
O denunciado, Joel Trindade de Azevedo, apresentou contestação (ID 25333064), alegando culpa exclusiva da vítima e desproporcionalidade no valor da indenização.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 25333069), mais uma vez não houve a realização de acordo.
O Requerente prestou depoimento pessoal.
O denunciado, Joel Trindade de Azevedo, também, prestou depoimento.
A preposta da Requerida, a Sra.
Eliane Couto Bezzera Pinto, foi inquerida como testemunha, assim como a Sra.
Renata Santos da Silva.
Em suas legações finais, o Autor reiterou os pleitos iniciais.
O Réu requereu a improcedência total dos pedidos constantes na inicial, em suas alegações finais.
O denunciado Itaú Seguros de Auto e Residência S.A manteve os argumentos de sua contestação, nas alegações finais.
O denunciado, Joel Trindade de Azevedo, reforçou a tese de culpa exclusiva da vítima, ou, alternativamente, de culpa concorrente, em suas alegações finais.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação. 2.1 Relação jurídico-processual De início, costumo fazer uma singela explanação, dirigida especialmente às partes da relação jurídica, para que possam compreender a sistemática adotada pelo Juiz na tarefa de julgar.
Nessa difícil, mas não menos gratificante função, o juiz conhece os fatos, inicialmente, através de arrazoados produzidos pelas partes.
O Requerente traz ao conhecimento do Juiz os fatos através de um arrazoado alcunhado de petição inicial.
Por outro lado, o Requerido defende-se dos fatos apontados pelo autor, em um arrazoado apelidado de contestação.
Tais peças (petição inicial e contestação) são de grande importância, pois são através delas que o Magistrado fixa os limites do que será discutido no processo.
Mas também há outra importância associada, trata-se da primeira oportunidade que as partes têm de trazer provas que fundamentam os fatos alegados.
As partes têm o dever de trazer provas documentais que sustentam os fatos.
Portanto, percebe-se que essa primeira fase do processo já exerce função de convencimento ao Magistrado.
Após isso, há uma série concatenada de atos, sempre em frente, e sempre visando municiar o magistrado o melhor conhecimento dos fatos.
Nessa toada, outra etapa do processo de suma importância é a audiência de instrução e julgamento.
Em tal etapa serão produzidas as provas orais: depoimentos pessoais do autor e réu, depoimentos de testemunhas, oitiva de perito.
Mais uma vez, as partes têm a incumbência de pedir tais provas e, por exemplo, especificar quais testemunhas serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento.
Percebe-se, com isso, que o processo representa uma série concatenada de atos com o claro intuito de convencimento do Magistrado.
O que se pede e o que contrapõe deve estar devidamente provado nos autos.
As partes, portanto, regra geral, tem o ônus de trazer as provas que legitimam o direito almejado no processo, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Denota-se a importância de uma postura proativa das partes na busca da verdade.
Ao Juiz cabe, em sua função judicante, a valoração desses fatos e das provas produzidas e confrontá-las com o que consta no ordenamento jurídico.
Daí se extrai a dificílima tarefa de julgar: as partes reproduzem os fatos através de arrazoados, provas documentais, provas orais, provas periciais etc.
Trata-se, como dito, de uma reprodução, isto é, por mais que se tente aproximar da realidade, impossível que se reproduza, com cem por cento de fidedignidade, o que realmente ocorrera.
Por isso, a árdua tarefa do Magistrado: com conhecimento de apenas uma parcela da realidade fática, ter que julgar um caso que lhe foi posto.
E diga-se que, mesmo sem prova, impõem-se ao Juiz o dever de julgar, afinal, é vedado o non liquet.
Não é em vão que se costuma dizer que o acordo é a melhor forma de solução de conflito.
Nessa espécie de pacificação social, as partes diretamente envolvidas, por conhecerem cada detalhe do que sucedera no mundo fático, resolvem a controvérsia de forma mais satisfatória.
Nota-se que, por conhecerem cem por cento da realidade (fazem parte dela), a solução acordada pode agradar ambas as partes.
Quando um terceiro distante dos fatos (Juiz) resolve o problema, justamente pelas características acima apresentadas, a resolução geralmente não agrada.
O perdedor, por razões óbvias, sai insatisfeito com o resultado do processo.
E não é incomum, o vencedor também sair insatisfeito, por entender, por vezes, que merecia algo mais que não lhe foi dado.
Enfim, as partes assumem uma posição ativa de trazer provas que consubstanciam os fatos.
O juiz conhece os fatos através do que foi reproduzido processualmente. É a realidade dos autos, a verdade dos autos.
E é isso que, linhas gerais, se avaliará no presente processo: os fatos alegados estão devidamente provados? Tais fatos tem proteção no ordenamento jurídico (constituição, códigos, leis ordinárias etc.)? 2.2 Da Responsabilidade objetiva da requerida Fribel Comércio de Alimentos Ltda.
O cerne da questão gira em torno da responsabilidade civil da Requerida em relação a conduta de seu preposto que ocasionou na morte da mãe do Autor.
Desta forma, tomo como incontroverso o fato de que o caminhão da empresa Fribel Comércio de Alimentos Ltda atropelou a Sra.
Maria Oneide Ferreira de Souza e que, em razão disso, ela veio a óbito; uma vez que a requerida não contraditou esta afirmação realizada pelo requerido em sua contestação.
Ao contrário, a ré reconhece a existência do fato e construiu sua defesa partindo do pressuposto da ocorrência do sinistro, atribuindo a culpa à vítima.
Feito isso, cumpre analisar a espécie de responsabilidade do Requerido e se a vítima de alguma forma concorreu para a ocorrência do acidente.
Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, com pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil.
Entretanto, nos termos do art. 932, inciso III, da Lei substantiva, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício da atividade do seu interesse.
Assim, não basta a simples comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta, sendo imprescindível que o preposto tenha agido de forma dolosa ou culposa para que se configure a responsabilidade objetiva do empregador.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o proprietário do veículo responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro e seu condutor.
Além disso, entendo que se trata de relação de consumo o presente caso.
Na hipótese de acidente de consumo, aquele que não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, é considerado consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC.
A requerida é uma empresa distribuidora de gêneros alimentícios e estava abastecendo um mercado local, no momento do acidente, logo, está caracterizada a cadeia de consumo e a aplicação da legislação consumerista.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EQUIPARAÇÃO.
ARTIGO 17.
POSSIBILIDADE.
COLISÃO COM TRASEIRA DE VEÍCULO.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
MANOBRA REPENTINA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista. 2.
A despeito da inexistência de vínculo direto de prestação de serviço entre os litigantes, se a empresa ré é pessoa jurídica cuja atividade envolve o transporte intermunicipal e interestadual de produtos e, no transcorrer dessa atividade lucrativa, causa danos à terceiros, configura-se a figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O boletim de ocorrência emitido por autoridade rodoviária é documento público, com presunção de veracidade iuris tantum.
Ou seja, os fatos descritos reputam-se válidos, cabendo ao réu impugná-los.
Precedentes. 4.
O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever geral de cautela do condutor, para prevenir eventuais acidentes à sua frente.
Essa obrigação geral, no entanto, não se traduz em presunção absoluta da culpa exclusiva por qualquer acidente no qual o condutor se choque com o veículo à sua frente. 5.
Apesar do dever geral de cautela, o condutor não pode ser responsabilizado pela frenagem brusca de dois caminhões à sua frente, circunstância absolutamente inesperada e estranha aos padrões normais de tráfego, a qual o fez colidir com a traseira do caminhão da empresa apelada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJDF.
Acórdão n.1162657, 07001302620188070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJE: 08/04/2019.) (grifo nosso) Uma vez caracterizada a relação de consumo, estará presente a reponsabilidade objetiva da Requerida em relação ao evento danoso.
In casu, verificamos que existe um nexo de causalidade entre a ação do empregado da ré e o óbito da mãe do autor.
No inquérito policial juntado aos autos, temos os seguintes depoimentos: Sr.
Ronaldo Marques dos Santos (ID 25332128) afirma que: “NELITA caminhava na calçada do mercadinho “PARAÍBA” e quando passou por um caminhão tipo baú que estava estacionado em sentido contrário (contra mão) próxima a calçada do mercadinho, “NELITA” saiu da calçada para o meio fio demonstrando que ia atravessar a rua (...), passou a caminhar pelo meio fio bem atrás do caminhão, quando o motorista do referido caminhão passou a movimentar o veículo em marcha ré, que p declarante ouviu o barulho vindo da direção do caminhão e olhando e direção ao veículo percebeu que Maria Oneide havia sido atropelada pois a mesma encontrava-se sob o caminhão (...)” Sr.
José Barbosa da Silva (ID 25332128) afirma que: “(...) encontrava-se me seu local de trabalho no mercadinho “PARAÍBA” quando em frente ao estabelecimento parou o caminhão tipo Baú da empresa Fribel, esclarecendo que o referido caminhão parou na contramão. (..) o motorista alegou que estava com pressa, pois tinha que pegar a balsa para Inhangapi, que o motorista dirigiu-se ao caminhão dando partida ao veículo em marcha ré, possivelmente o condutor do caminhão tenha tentado sair até a Av.
Beira-mar cortando caminho para chegar ao porto da balsa (...).
Na audiência de instrução (ID 25333069), a testemunha, Renata Santos da Silva, respondeu que: “na época dos fatos, a depoente trabalhava em uma loja de materiais de construção; que o acidente aconteceu em frente a loja; que a depoente estava sentada no caixa que fica de frente para a rua; que a vítima passou em frente da loja, veio pela calçada; passou entre o caminhão e a loja no sentido da frente para a parte de trás do caminho; que a vítima andava de cabeça baixa olhando um papel do jogo do bicho e tinha uma caneta na mão; que a depoente viu a vítima descer a calçada, mas não presenciou o impacto, só ouviu o barulho; (...); que o caminhão estava estacionado na contramão; (...); que no momento em que o caminhão deu a ré, não foi acionado nenhum alarme sonoro; (...)” Pela análise dos depoimentos tanto em sede de inquérito policial, quanto na instrução processual, há harmonia nas informações relativas aos fatos narrados, especialmente, que o veículo, antes de atropelar a Sra.
Maria Oneide Ferreira de Souza, estava estacionado na contramão e saiu de forma brusca da calçada, sendo que o alarme sonoro, assim como a sirene da marcha ré não funcionaram.
Com isso, resta afastada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por estar trafegando na via pública de forma distraída.
Os pedestres devem estar atentos aos veículos que transitam em direção a mão adequada para poderem atravessar a rua, não podendo lhe serem imputados a responsabilidade pela “distração” de não observarem os veículos que trafegam na contramão.
Ademais, a preferência pela passagem será do pedestre conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, § 2º, do CTB[1].
No momento em que o motorista da requerida estaciona o caminhão na contramão, saindo de marcha ré e os equipamentos de alerta não funcionam, resta configurada a culpa por imprudência e negligência pelo acidente fatal que levou a óbito a Sra.
Maria Oneide Ferreira de Souza.
Muito embora, o elemento culpa, neste caso, seja prescindível por se tratar de responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC[2].
Deste modo, este juízo entende que a responsabilidade objetiva do requerido pela morte da mãe do requerente está configurada, pois há inegável conexão entre a conduta do motorista da empresa e o óbito da mãe do requerente.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Mas como já vimos, não foi o caso dos autos.
Com isso, resta aferir se a conduta ilícita do requerido no evento morte da genitora do requerente é passível de indenização por danos morais e qual seria o seu valor. 2.3.
Da Responsabilidade Subjetiva do Denunciado Joel Trindade de Azevedo Inicialmente é preciso caracterizar qual o tipo de responsabilidade do denunciado, Joel Trindade de Azevedo.
Analisando o caso à luz do direito pátrio, verificamos a existência de responsabilidade subjetiva, nos moldes do caput do art. 927[1], do CC, onde se verifica a presença dos elementos necessários para lhe atribuir a responsabilidade civil pela morte da mãe do requerente, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa.
A conduta do denunciado, Joel Trindade, foi de extrema imprudência ao estacionar o caminhão na contramão, em cima da calçada, e arrancar de forma brusca para sair da inércia, conforme se depreende dos depoimentos acima citados.
O dano se materializou com a morte da vítima, a Sra.
Maria Oneide Ferreira de Souza.
O nexo de causalidade reside na relação entre o comportamento imprudente do denunciado e o evento danoso sofrido pela vítima.
A culpa se caracterizou pela forma imprudente da sua conduta que contribuiu diretamente para a consumação do dano.
Chega-se a esta conclusão pela teoria estática de distribuição do ônus da prova, onde impõe-se ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o requerido tem o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É importante a interpretação correta deste artigo para o deslinde do processo.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo ônus probatório recai sobre este último.
Mesmo sem nenhuma iniciativa prova, o réu poderá ganhar a causa se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Quando, todavia, o réu se defende através de uma prova indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação.
Com outras palavras: o fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (artigo 334, III, CPC).
Com esse norte, revela-se necessário atestar a presença de pontos incontroversos.
Como dito acima, em nenhum momento o Denunciado Joel Trindade de Azevedo nega ter atropelado a vítima.
Sua defesa consiste em atribuir a culpa exclusiva a esta.
Contudo, conforme já exposto, o denunciado agiu com imprudência ao estacionar o veículo em cima do meio fio da calçada, na contramão e saindo bruscamente de marcha ré.
Tal conduta foi determinante para a consumação do evento danoso que resultou na morte da mãe do requerente.
O caderno processual revela esta atitude imprudente do denunciado.
Repito: no mérito, não negou a ocorrência do evento.
Não trouxe documentos e testemunhas presenciais que pudessem elidir sua negligência no evento.
Fez apenas defesas indiretas para suavizar sua culpa ou atribuí-la exclusivamente à vítima.
Como não negou o fato principal, deveria o denunciado trazer provas que excluíssem sua responsabilidade no evento e, não o fazendo (ausência de provas), presente está a ação imprudente ao desrespeitar as normas de trânsito relativas à atividade profissional de motorista.
Agindo assim, contribuiu diretamente com o evento morte.
Deste modo, no meu entender, estão presentes todos os elementos necessários para responsabilização do denunciado.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, o denunciado, Joel Trindade de Azevedo, possui responsabilidade solidária no ressarcimento dos danos morais devidos ao requerente, assim como no pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 2.4. da Responsabilidade do Denunciado Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
Neste ponto analisaremos a responsabilidade do denunciado ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
Inicialmente, não procede o argumento da denunciada Itaú Seguros de Auto e Residência S.A de que o requerido não contratou a cobertura de danos morais, uma vez que nas próprias alegações finais, a seguradora traz cópia da apólice onde consta expressamente a cobertura por danos corporais.
O entendimento do STJ, inclusive sumular, é de que os danos corporais englobam os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, vejamos: Súmula 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Não havendo no contrato de seguro firmado entre o Requerido e o Denunciado, cláusula expressa de exclusão dos danos morais, resta configurada a responsabilidade solidária da empresa Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
Destacamos o julgado abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NO ACOSTAMENTO POR CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA QUE REALIZAVA OBRAS EM RODOVIA FEDERAL (BR-101).
MORTE DA VÍTIMA.
DEMANDA AJUIZADA PELA FILHA DO DE CUJUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ENTIDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E DA SEGURADORA.
AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA ANÁLISE.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO DA EMPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INOPORTUNO.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER TOMADA AO LIMIAR DA INSTRUÇÃO, DE MOLDE A ORDENAR A CONDUTA PROCESSUAL DAS PARTES NA DEFESA DOS SEUS RESPECTIVOS INTERESSES.
Um dos pilares sobre os quais está assentada a nova Lei adjetiva envolve justamente os princípios da ausência de surpresas e do contraditório substancial, que estão, por certo, amalgamados com outro princípio nuclear, que é o da isonomia de tratamento aos litigantes.
Se a Lei Processual foi concebida sob tais influxos, não parece razoável que uma das partes, somente na sentença, sem ter sido previamente intimada, seja surpreendida com a notícia de que teria que provar o que, de ordinário, era tarefa da parte adversa.
INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A LASTREAR AS TESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
SUPOSTO SUICÍDIO NÃO COMPROVADO.
EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE IGUALMENTE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE TAL CIRCUNSTÂNCIA TER ATUADO DE FORMA PREPONDERANTE OU MESMO CONCORRENTE PARA O SINISTRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO CONFIRMADA.
EXEGESE DO §6º DO ART. 37 DA Constituição Federal E DO ART. 14 DO Código de Defesa do Consumidor.
APELO DA SEGURADORA.
INSURGÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE.
PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
EXEGESE DA Súmula nº 402 DO STJ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O DANO MORAL É ESPÉCIE DE DANO PESSOAL/ CORPORAL. "[..] RESPONSABILIDADE NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA DANOS CORPORAIS, RECONHECIDA.
PREVALÊNCIA DO VOTO DO RELATOR ORIGINÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SUMULA 402 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. É entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula nº 402 do STJ) de que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. "Não havendo nos autos documento assinado que dê ciência da exclusão dessa cobertura, e existindo previsão para pagamento por danos corporais, cabe à seguradora arcar com a verba arbitrada a título de danos morais e estéticos. " (Embargos Infringentes nº 2015.013498-1, de Joinville, Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil).
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC; AC 0003454-54.2007.8.24.0048; Balneário Piçarras; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber; DJSC 06/12/2016; Pag. 145) (grifo nosso) Como a responsabilidade civil foi estipulada a partir da comprovação da culpa da denunciante, e como a ré foi condenada a indenizar os prejuízos suportados pela autora, acolho o pedido para tornar certo o direito de regresso da ré contra o denunciado ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., nos limites da condenação.
Da análise da apólice juntada, verifica-se que o limite máximo para reparação por danos materiais e corporais é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Não há como excluir a responsabilidade da denunciada ao pagamento da indenização por danos morais, eis que, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao segurado, até porque, havendo previsão contratual de reembolso dos prejuízos corporais, incluem-se entre eles também os morais.
Portanto, estende-se a denunciada à lide, Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., a condenação ao ressarcimento dos danos morais sofrido pelo requerente, nos limites da apólice contratada na cobertura por danos corporais.
No tocante aos ônus sucumbências, é devida sua distribuição, uma vez que foi mantida a denunciação da lide e determinado o ressarcimento dos valores pela denunciada à denunciante.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo resistência da denunciada quanto à denunciação, esta não pode ser condenada nos honorários sucumbências da lide secundária, em contrapartida, caso haja obstinação, a condenação ao pagamento das custas e dos honorários é a medida que se impõe, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA.
TRAJETÓRIA OBSTRUÍDA POR CAMINHÃO.
COLISÃO INEVITÁVEL.
CULPA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA LITISDENUNCIADA.
DANOS MORAIS.
ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS.
PENSÃO MENSAL.
VERBA DE CARÁTER NITIDAMENTE MATERIAL.
JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA PENSÃO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...).
A seguradora que resiste à lide secundária responde pelos honorários sucumbências. (...)" (STJ, REsp. n. 868.081/RS, Terceira Turma, rela.
Mina.
Fátima Nancy Andrighi, j. em 7-12-2006). "Em casos de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação" (STJ, REsp. n. 1146605/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19-8-2010). (TJSC - AC: 618750 SC 2010.061875-0, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 22/03/2011, Terceira Câmara de Direito Civil).
No caso dos autos, a denunciada apresentou contestação, alegando a inexistência de responsabilização e da garantia para indenização por danos morais, arguindo preliminares, portanto inegável que adotou comportamento em nítida oposição à pretensão do denunciante.
Nesse contexto, nota-se clara pretensão resistida, devendo, pois, ser a denunciada condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 3.
Do dano moral O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que: a) não são necessárias maiores delongas para se atestar que a morte de uma mãe causa intensa dor nos filhos; b) inclusive, filio-me à corrente jurisprudencial[2] que se trata de uma dano moral presumido, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito; c) por fim, filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO, desestimulando a ré a voltar a praticar condutas como a do presente processo: sendo negligente ao deixar uma criança adentrar nas dependências da embarcação.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Atendo-se às peculiaridades da situação concreta e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o porte das empresas que ocupam o polo passivo da ação, FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 4.
Do abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT, do valor da condenação O Réu requereu o abatimento de eventuais valores recebidos a título de DPVAT, do valor da condenação.
Contudo, não foi produzido nos autos, prova de que o Autor tenha recebido esta indenização.
Desta forma, indefiro o pedido, pois, não há elementos que possibilitem a sua análise.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR A RÉ a pagar a quantia de 100 (cem) salários-mínimos, à época dos fatos, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, isto é, 21.04.2011 (artigo 398 CC e súmula 54 do STJ), e correção monetária, com adoção do INPC, a contar do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). b) CONDENAR os litisdenunciados a pagar à litisdenunciante o mesmo valor, porém, no caso da Seguradora ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., limitado ao valor e aos riscos cobertos pela apólice, caso realizem o pagamento.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerida e os denunciados ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Fica autorizado o autor a requerer o cumprimento de sentença também contra os litisdenunciados, nos limites da condenação desta na ação regressiva, conforme parágrafo único do artigo 128 do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bujaru/Pa, 15 de outubro de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito [1] (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [1] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [2] Apelação nº 0002215-24.2008.8.17.0420 (357415-0), 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Agenor Ferreira de Lima Filho. j. 11.02.2015, Publ. 26.02.2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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