TJPA - 0858800-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858800-59.2021.8.14.0301 AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: Estado do Pará DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:22
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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09/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/09/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0858800-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 14 de agosto de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:38
Juntada de despacho
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20/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0858800-59.2021.8.14.0301 AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 89439960 ) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO MAIS, que nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à referida APELAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 23 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
23/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858800-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 04:37
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858800-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/02/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 03:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/02/2022 02:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:56
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858800-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL interposta por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em face do ESTADO DO PARÁ, buscando a anulação dos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 262021510000632-6 e nº 812021510000350-3.
O requerido realizou o depósito judicial dos valores discutidos que se encontram em conta vinculada ao juízo, conforme documentos de ID Num. 37591422.
No ID Num. 38218305 o juízo deferiu a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos.
O autor apresentou embargos de declaração (ID Num. 39175474), que forma julgados improcedentes (ID Num. 47426041) Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID Num. 44635783).
No ID Num. 48286318 o Estado do Pará requer a complementação do valor depositado nos autos, por entender que é insuficiente diante da atualização do débito.
No ID Num. 49019058 o autor informa o pagamento integral do débito, com os benefícios do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, instituído pelo Decreto nº 2.103/2021, requerendo a extinção da ação e o levantamento dos valores depositados em juízo.
Instado a se manifestar, o requerido concordou com a extinção do feito, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID Num. 49270076).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 49993490). É o breve relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação e, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a renúncia à pretensão formulada na inicial, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Ressalta-se que a parte autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 2.103/2021, que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.
Parágrafo único.
Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste Decreto.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pela parte autora após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 38218305, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, segundo os documentos acostados aos autos (IDs Num. 49019059 - Pág. 3 e Num. 49019060 - Pág. 3), estes já foram adimplidos.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais.
Quantos aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se ao levantamento respectivo em favor do autor, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:53
Homologada renúncia pelo autor
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13/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 09/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 09/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 05:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2022 05:44
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico Processo: 0858800-59.2021.8.14.0301 AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso VI, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte AUTORA sobre petição e/ou documentos juntados no ID- 48286318, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
02/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 01:20
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858800-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A, em face da decisão que deferiu a tutela provisória requerida para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos débitos oriundos dos Autos de Infração e Notificação Fiscal objeto dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC.
Belém, 17 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/01/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858800-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A, em face da decisão que deferiu a tutela provisória requerida para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos débitos oriundos dos Autos de Infração e Notificação Fiscal objeto dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC.
Belém, 17 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 03:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 04:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858800-59.2021.814.0301 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REQUERENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1-Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por ARCELORMITTAL BRASIL S.A., em face do ESTADO DO PARÁ. 2-Visa a aceitação do Depósito do Montante Integral no valor de R$ 36.000, 00 (trinta e seis mil reais), para garantir futura execução fiscal referente aos AINF´s nº 262021510000632-6 e nº 812021510000350-3 e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 151, II e 206 do CTN. 3-Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares e etc. 4-É o breve relatório.
DECIDO. 5-No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente. 6-Isso porque, é flagrante a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que esta poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do credito para consequentemente obter certidão negativa. 7-Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao debito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade. 8-Nesse sentido o STJ firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência da aceitação da medida cautelar de caução real prévia ao ajuizamento da execução fiscal surge com o entendimento de que à garantia prestada deve ser dado tratamento análogo à existência de penhora em execução fiscal.
Precedentes: EDcl nos EREsp. n. 815.629 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13.12.2006; REsp 912710 / RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, D.J. 7.8.2008; EREsp 574107 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, D.J. 7.5.2007; EREsp 779121 / SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira.
D.J. 7.5.2007. 3.
Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151, do CTN.
Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, da Lei n. 10.522/2002.
Só a penhora, quando associada aos embargos do devedor, é que pode suspender o registro no Cadin por força do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, por não consistir em ação onde se discute a natureza da obrigação ou seu valor. 4.
Em se tratando de medida cautelar de caução real, não pode a Fazenda Pública exigir a ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 656, do CPC, para o fim de garantida do débito mediante depósito em dinheiro, pois isso equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consoante o art. 151, II, do CTN, eliminando a utilidade da própria ação, pois impediria o ajuizamento da execução fiscal correspondente. 5.
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a suspensão do registro no Cadin em razão da caução ofertada. (REsp 1307961/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012). disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp Acesso em 11.04.2013. 9-Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o credito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação. 10-Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantem-se o debito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades. 11-Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado. 12-Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, combinado com a artigo 151, inciso II, do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela antecipada para autorizar o depósito do valor de R$ 36.000, 00 (trinta e seis mil reais), para garantir futura execução fiscal referente aos AINF´s nº 262021510000632-6 e nº 812021510000350-3.
Concretizado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, assim como também fica garantido o crédito tributário, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN. 13-P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão. 14-Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Belém, 19 de outubro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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