TJPA - 0800724-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:43
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ADAO CARVALHO ALVES em 14/04/2021 23:59.
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11/03/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:54
Prejudicado o recurso
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10/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:12
Juntada de Informações
-
04/03/2021 00:00
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM em 03/03/2021 23:59.
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01/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:56
Conclusos ao relator
-
26/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800724-72.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA PACIENTE: ADÃO CARVALHO ALVES IMPETRANTE: ADV.
LEONARDO BRAGA DUARTE IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Conforme Certidão da Secretaria da Seção de Direito Penal (ID. 4486445), reitere-se o pedido de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do despacho, a serem prestadas impreterivelmente no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo, ser tal fato comunicado à Corregedoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 11 de fevereiro de 2021. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
11/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:05
Conclusos ao relator
-
10/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM em 05/02/2021 23:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800724-72.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Prisão Domiciliar com Pedido de Liminar COMARCA: BELÉM/PA PACIENTE: Adao Carvalho Alves IMPETRANTE: Adv.
LEONARDO BRAGA DUARTE – OAB/PA n. 28.326-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM RELATORA: Desa.
Vânia Lúcia Silveira RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de prisão domiciliar com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Adão Carvalho Alves, contra ato do douto Juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA.
Aduz a impetração, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para apreciação jurisdicional ante a necessidade de cirurgia do ora paciente, que foi condenado a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela infração ao Art. 33 da Lei 11.343/2006 e cumpre pena no regime semiaberto desde o dia 13/06/2019, com previsão para progressão ao regime aberto em 02/05/2021.
Em apertada síntese dos fatos o Impetrante alega que o Paciente foi agraciado com saída temporária para o período do Círio de 2020, e que durante o período que estava cumprindo pena, se queixava de fortes dores, sendo que na unidade penal não recebeu o tratamento adequado.
Ao chegar na cidade onde sempre residiu (e também onde sua companheira reside), procurou atendimento médico, sendo que de imediato foi encaminhado ao médico especialista, este informou sobre a necessidade de urgência em realizar cirurgia da hérnia inguinal direita, cuja cirurgia foi agendada para o dia 14/01/2021.
A defesa do apenado, em 23/11/2020 requereu ao Juízo de Execução a prisão domiciliar do apenado, para que o mesmo pudesse realizar a cirurgia agendada e posteriormente retornasse ao estabelecimento penal para cumprimento do restante de sua pena.
Encaminhado os autos ao órgão ministerial foi requerido que a SECRETARIA DE ADMINSITRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP fosse oficiada para prestar informações sobre as atuais condições de saúde do apenado, devendo ser submetido a avaliação médica oficial e se a Casa Penal teria estrutura para prover a assistência médica e proporcionar o tratamento adequado.
A autoridade inquinada coatora oficiou a SEAP, na data de 30/11/2020 estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para a avaliação detalhada.
Segundo relata o impetrante, a SEAP tomou ciência do pedido em 29/12/2020, quedando-se inerte ante a solicitação de informações.
Por conta da falta da avaliação médica do Paciente, a data da cirurgia foi perdida, tendo o Juízo coator determinado que a defesa informasse nova data da cirurgia, data esta que foi designada para 04 de fevereiro p.f.
Informada referida data ao Juízo Coator, este remeteu os autos ao parecer ministerial que requereu a reiteração da intimação da SEAP para realizar a avaliação médica do Paciente.
O impetrante ainda reforça que o paciente teve o benefício de saída temporária entre os dias 22/01/2021 a 29/01/2021.
Na própria exordial, o impetrante informa que o magistrado solicitou informações em 30/11/2020, ante a inércia da SEAP, que aparentemente tomou ciência em 29/12/2020.
Quando houve nova solicitação de realização de avaliação médica pelo órgão de administração penitenciária na data de 19/01/2021.
E ainda, com a leitura do documento ID n. 4452128 onde consta o ofício n. 170/2021-VEP/RMB que REITERA o a solicitação de AVALIAÇÃO MÉDICA. Por fim, com base nas informações apresentadas aduz o constrangimento ilegal por falta de avaliação médica e apreciação do pedido de prisão domiciliar requerendo o impetrante, liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata liberação do paciente para realização da cirurgia.
Em contato telefônico com a SEAP, a servidora de prenome Cleide informou que havia recomendação médica de 16/12/2020 para que o paciente fosse encaminhado para avaliação com o cirurgião geral, e ainda, que seria solicitado a Casa Penal que fosse encaminhada a guia de referência do atendimento pelo Sistema Único de Saúde, no entanto, conforme constatei nos autos o paciente buscou atendimento próprio no sistema público de saúde, o que obstou registros no prontuário da casa penal.
Em e-mail encaminhado aos meus cuidados, pela administração penitenciária, que determino juntada aos autos verifico que inobstante o ofício da data de 08 de janeiro para avaliação do cirurgião geral, até o momento não se tem notícia de tal encaminhamento pelas vias oficiais. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida de forma parcial, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, pelas razões que passo a expor: Como dito alhures, entendo que o pleito requerido pelo Impetrante está configurado na ausência de prestação pelo Juízo de origem, já que o Paciente apresenta estado clínico grave, necessitando de cuidados médicos, assim como constata-se haver uma certa negligência afeita ao órgão carcerário, SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS – SEAP, que reiteradamente vem descumprindo determinação judicial emanada da autoridade inquinada coatora.
Ante a informação que a data da cirurgia está marcada para 04/02/2021 o perigo na demora resta evidenciado, eis que a demora da prestação jurisdicional prejudicará a realização da cirurgia de um apenado que se encontra em regime semiaberto e com calendário de saídas temporárias programado (ID n. 4452123).
O Paciente encontra-se preso por força de decreto condenatório, com quadro HERNIA INGUINAL DIREITA, alegando necessidade de cuidados fora do ambiente carcerário, ressalto porém que o Laudo é bem claro no sentido de que o paciente está clinicamente estável e sem outras queixas.
Percebe-se que mesmo a autoridade coatora tendo reiteradamente solicitado avaliação médica do apenado junto a Secretaria de Estado de Assuntos Penitenciários – SEAP não houve retorno em tempo hábil para que o Magistrado pudesse avaliar sobre a liberação para o procedimento cirúrgico.
Assim, entendo que deve o magistrado da execução pena AVALIAR URGENTEMENTE O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar requerida pelo impetrante, a fim de DETERMINAR, por ofício, que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém/PA, DECIDA DE FORMA URGENTE da necessidade do benefício de prisão domiciliar tendo em vista que a cirurgia a que pretende ser submetido o paciente já foi marcada pela segunda vez, não ocorrendo na data de 14/01 passado e estando remarcada para 04/02 próximo futuro pelo que urge imediata decisão desse digno Juízo.
Serve a presente decisão como ofício.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
E a decisão.
P.R.I.C. Belém/PA, 02 de fevereiro de 2021. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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