TJPA - 0800672-14.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 19:05
Decorrido prazo de JOBSON DOS SANTOS BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:05
Decorrido prazo de NILO DE SOUZA BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:05
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/06/2023 02:01
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 04:13
Decorrido prazo de NILO DE SOUZA BATISTA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:13
Decorrido prazo de JOBSON DOS SANTOS BATISTA em 06/06/2022 23:59.
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29/04/2022 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Liquidação / Cumprimento / Execução] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - 0800672-14.2020.8.14.0032 Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, Pico do Amor, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 Advogado: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI OAB: SP24821 Endereço: desconhecido Nome: NILO DE SOUZA BATISTA Endereço: 15 de novembro, 480, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOBSON DOS SANTOS BATISTA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 480, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuarem o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.281,92 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeçam-se mandados de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente dos mandados que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Constem, também, que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Dos mandados também deverão constar que se o Oficial de Justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará os executados 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (CPC, artigo 841, § 3º) e seus respectivos cônjuges, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. (CPC, artigo 842). 5.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 2 de fevereiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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