TJPA - 0801863-43.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
10/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:18
Decorrido prazo de N N VAN TUR LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:55
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
02/10/2022 01:25
Decorrido prazo de N N VAN TUR LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/09/2022 04:15
Decorrido prazo de N N VAN TUR LTDA - EPP em 21/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:11
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:11
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:46
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
04/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 03:29
Decorrido prazo de N N VAN TUR LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:29
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801863-43.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON PEDRO BARROS DO O REU: N N VAN TUR LTDA - EPP DESPACHO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 11 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo, de maneira remota, independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 13 de abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
19/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:21
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801863-43.2018.8.14.0201 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NILTON PEDRO BARROS DO O REU: N N VAN TUR LTDA - EPP DESPACHO Considerando a inércia da parte autora (ID34570545), INTIME-SE para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Distrito de Icoaraci, 15 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:08
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801863-43.2018.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON PEDRO BARROS DO O REU: N N VAN TUR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas (ID27374726): a) Depoimento Pessoal b) Prova testemunhal V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da necessidade de produção das provas orais para a oitiva do autor, do requerido e das testemunhas, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONAVIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. 1.
Intime-se as partes, e as testemunhas, por mandado, se arroladas tempestivamente e na ocorrência de uma das hipóteses do art. 455,§4º I a V do CPC, e seus advogados e representantes legais, e, se for o caso, a Defensoria Pública e Ministério Público, para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, os e-mails de uso pessoal ou funcional, tanto da parte quanto de seu representante, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto.
Advirta-se partes da possibilidade de aplicação da pena de confissão tácita (CPC, art. 389), no caso de não comparecimento ou, comparecendo, se recusarem, a depor sem justo motivo (CPC, art. 385, § 1º). 2.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC. 3.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo, de maneira remota, independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). 4.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. 5.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. 6.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. 7.
Com as manifestações, voltem conclusos para designação de data.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), 1º de Julho de 2021 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/07/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2021 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2021 01:26
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 26/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, datado de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da correspondência dos Correios – Id nº 22990339, através da qual informa que o ato citatório foi inexitoso.
Intimo.
Icoaraci (PA), 03 de fevereiro de 2021. Holdamir Martins Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 11:01
Entrega de Documento
-
24/07/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 11:17
Juntada de Carta
-
23/07/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 10:24
Entrega de Documento
-
16/07/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 09:31
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/04/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 13:18
Movimento Processual Retificado
-
18/10/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 00:19
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 20/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 08:23
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/09/2018 08:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/09/2018 08:13
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2018 00:12
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 11/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 10:58
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2018 00:28
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 05/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 00:10
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 27/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 11:22
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/08/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 11:00
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2018 10:50
Juntada de citação
-
17/08/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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