TJPA - 0870011-29.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de RAF COMERCIO E TELEATENDIMENTO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:16
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
09/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:29
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
27/06/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
13/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 06:44
Decorrido prazo de R V DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de RAF COMERCIO E TELEATENDIMENTO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
30/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:57
Decorrido prazo de R V DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 22:37
Decorrido prazo de R V DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO - EPP em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
29/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 00:39
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 20:46
Juntada de Carta precatória
-
31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de R V DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO - EPP em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:55
Decorrido prazo de UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:55
Decorrido prazo de RAF COMERCIO E TELEATENDIMENTO LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID 55272895 (COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS: POSTAGEM), no prazo legal de 05 (CINCO) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 28 de abril de 2022.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
28/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 03:03
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Atento ao petitório de ID 33728372, cumpre-nos esclarecer que é imprescindível a intimação da parte Ré da tutela antecipada concedida que fixou multa astreinte, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula n.º 410 do STJ.
Desta forma, torna-se incabível a citação via postal dos Réus, razão pela qual deve a parte Autora recolher as custas devidas para a expedição da competente carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Int.
Belém, 25 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
31/03/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de R V DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO - EPP em 06/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 14:37
Juntada de Carta precatória
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0870011-29.2020.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: R V DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, n 776, 3 andar, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: RAF COMERCIO E TELEATENDIMENTO LTDA - ME Endereço: Avenida Paulista, n 776, Conj. 1303, G 30, CXPST 321, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI Endereço: Avenida Paulista, 776, Conj. 1303, G 30, CXPST 440, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 : DECISÃO/ CARTA PRECATÓRIA 1- R V DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO - EPP, qualificado nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de MUNDIAL INFORMAÇÕES CADAS-TRAIS E ONLINE LTDA. e UNIÃO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI, também qualificados nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que no dia 08/11/2018, a 1ª Requerida, por intermédio de um atendente, entrou em contato via telefone com a Requerente oferecendo um catálogo de endereços e marcas para uma funcionária da loja, Sra.
Marissa, informando que o serviço era gratuito e não possuía qualquer vinculação contratual.
Para tanto, o atendente, ainda na linha, solicitou o e-mail da loja para enviar um documento que deveria ser assinado, devendo a funcionária apenas confirmar o endereço para envio do catálogo.
Mais uma vez, fora perguntado sobre o custo da operação, tendo em vista que a funcionária sequer possui autorização para contratar em nome da Pessoa Jurídica Empregadora, e fora informado novamente tratar-se de serviço gratuito.
Que o e-mail fora respondido com o documento assinado, denominado “Autorização de Figuração nº 33686”, na mesma hora, ainda durante a ligação.
Ocorre que, além do catalogo não ter chegado, no dia 20 do mesmo mês, ou seja, 12 dias após o contato da 1ª Requerida, ligaram novamente para a loja (dessa vez a 2º Requerida), pedindo para falar com Sra.
Marissa, momento em que ela foi informada que a 1º parcela do contrato que venceu dia 15/11/2018 não foi paga.
Apenas neste segundo contato é que a funcionária fora informada que havia firmado um contrato com a empresa Mundial Info, de modo que o documento assinado denominado “autorização de figuração” e enviado ao e-mail da 1ª Requerida era na verdade um contrato com contraprestação onerosa, e não apenas um catálogo gratuito, como lhe fora informado e confirmado.
Assim, diante desta nova informação, a colaboradora solicitou o cancelamento do mesmo, pois não estava ciente da cobrança, tendo em vista ter sido informada que o serviço era gratuito, momento que foi comunicada que seria necessário o pagamento do valor de R$ 2.048,97 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) para efetuar o cancelamento.
Que efetuou o depósito do valor acima indicado no dia 21/11/2018 para a conta informada, tendo recebido um Instrumento Particular de Quitação de Débito.
Que no dia 27/11/2018, 6 dias após “a quitação”, a colaboradora recebeu novamente a ligação de cobrança de débito da 2ª Requerida, informando que o depósito feito no dia 21/11/2018 era referente a 12 parcelas e que o contrato era de 2018 à 2022, que este pagamento deveria ser realizado até o dia 27/11/2018 às 14:00hs horário de Brasília, sob pena de inclusão no cadastro de proteção ao crédito ( Serasa).
Que o CNPJ da Autora está inserido no SERASA desde o dia 15/11/2018, há quase 2 anos, por conta de um golpe aplicado em uma funcionária da Loja que, desesperada, ainda efetuou um pagamento de mais de dois mil reais para a 2ª Requerida.
Assim é que requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada à 1ª Requerida que proceda a exclusão do seu nome perante os cadastros de inadimplentes.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, requisitos estes que se fazem todos presentes dado que a parte Autora afirma não haver firmado qualquer contrato oneroso com a parte Ré, sendo relevante mencionar que a funcionária da loja sequer possui legitimidade para contratar em nome da empresa, que certamente vem passando dificuldades em razão de estar com o nome negativado.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à 1ª Requerida que proceda a exclusão do nome da Autora perante os cadastros de inadimplentes, em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. 2- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência do Autor em relação aos Réus; 3- Citem-se os Réus para contestarem a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Int.
Belém, 15 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
15/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:13
Decorrido prazo de RAF COMERCIO E TELEATENDIMENTO LTDA - ME em 17/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 18:45
Decorrido prazo de R V DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO - EPP em 02/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora direcionou a presente Ação a uma das Varas do Juizado Especial Cível, discorrendo em sua inicial a sua legitimidade ativa para propor o presente pedido naquela jurisdição.
No entanto, por algum equívoco, a presente Ação foi distribuída na esfera comum, sendo direcionada a esse juízo. Redistribua-se, pois, a uma das Varas do Juizado Especial Cível, competentes para analisar e julgar o pedido.
Int.
Belém, 25 de janeiro de 2021. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
03/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 11:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/11/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-72.2020.8.14.0052
Lucia Maria de Souza Garcia
Advogado: Josiane Trindade de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 08:31
Processo nº 0808794-94.2020.8.14.0006
Bernadete dos Santos Lima Costa
Advogado: Lidia Gabriela Coelho Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 22:01
Processo nº 0852974-23.2019.8.14.0301
Karine Rodrigues Pinto
Edivaldo Raimundo Almeida Leal
Advogado: Marcelo Cunha Holanda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2020 12:18
Processo nº 0006943-08.2015.8.14.0401
A Justica Publica
Rodrigo Dellome Almada
Advogado: Jose Alipio Silva de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2015 09:46
Processo nº 0800387-68.2021.8.14.0005
Policia Civil do Estado do para
Leonel Amaral de Souza
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2021 11:12