TJPA - 0800387-68.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/10/2025 11:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
03/07/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 03/07/2025 12:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
03/07/2025 07:37
Juntada de informação
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
21/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:54
Decorrido prazo de CLAUDENILSON ALOMBA DIAS em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de CLAUDENILSON ALOMBA DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 16:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/07/2025 12:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
12/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 12/03/2025 10:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
12/03/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 06:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 07:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 11:37
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
01/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
23/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 00:50
Decorrido prazo de LEONEL AMARAL DE SOUZA em 25/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de CLAUDENILSON ALOMBA DIAS em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de LEONEL AMARAL DE SOUZA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:07
Recebida a denúncia contra CLAUDENILSON ALOMBA DIAS - CPF: *35.***.*14-42 (REU)
-
20/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 10:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:57
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 08/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/02/2021 14:13.
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25/02/2021 12:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/02/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2021 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2021 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Auto de Prisão em Flagrante Processo: 0800387-68.2021.8.14.0005.
Cap.
Penal: Art. 157, § 2º, II do CP.
Flagranteados: Claudenilson Alomba Dias e Leonel Amaral de Souza. DECISÃO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva para concessão de liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares O réu Claudenilson Alomba Dias sustenta que é primário, possui endereço e emprego fixo, que não existe risco de sua reiteração delitiva. Leonel Amaral de Souza sustenta que é tecnicamente primário, possui endereço e emprego fixos e possui filhos menores que dele dependem economicamente. Em manifestação o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito, É o relatório.
Fundamento. II –Prisão preventiva. O art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. O Estado Brasileiro é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica”.
Através dos Decretos 678/1992o Brasil se obrigou a executar e a cumprir seu conteúdo no plano interno. O art. 07 do pacto de São José da Costa disciplina a necessidade da privação da liberdade física do cidadão está previamente fixada nos normativos do Estados Membros: Artigo 7. Direito à liberdade pessoal (...) 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. Com a entrada em vigor da Lei n° 12.4031/2011, a prisão preventiva passou a ser a derradeira medida cautelar que um juízo pode decretar, sendo necessária a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação das outras medidas cautelares diversas da prisão disciplinadas nos incisos do art. 319 do CPP: Art. 282: (...) § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – Revogado.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Verifico alteração no quadro fático jurídico frente ao parecer emitido na audiência de custódia, apresentado pelo Ministério Público, como exclusivo titular da ação penal, onde aquiesce com o pedido realizado pelo acusado e pugna pela concessão de liberdade provisória, sob a imposição de medidas cautelares. O réu Leonel Amaral de Souza comprovou que possui endereço e emprego fixos e que possui filhos menores que dele dependem economicamente, documentos de ID: 22943750. O réu Claudenilson Alomba Dias comprovou registros de vários contratos de trabalho em sua CTPS. Neste contexto, a revisão das prisões inclina-se à presunção da inocência e ao direito de liberdade já que a prisão antes de uma eventual sentença condenatória é medida de exceção em nosso ordenamento jurídico. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido da defesa para revogar a prisão preventiva dos acusados Claudenilson Alomba Dias e Leonel Amaral de Souza, por não mais estarem presentes os requisitos cautelares, conforme prevê o artigo 312 do CPP e Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais dos réus, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico-lhes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1. Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; 2. Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 3. Recolhimento domiciliar no período noturno e, caso venha obter ocupação lícita, nos dias de folga; 4. Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 5. Comparecimento bimestral em Juízo por dois anos, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a partir do mês de março de 2021. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva dos denunciados (art. 282, §4º do CPP). Das Providências Finais: 1. Nos termos dos Provimentos N. º 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, esta decisão, por cópia digitalizada, servirá como: · ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO em favor de Claudenilson Alomba Dias e Leonel Amaral de Souza, que deverão ser imediatamente postos em liberdade, caso não lhe pesem outra ordem de prisão. · OFÍCIO, no que couber. 2. Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: · Ministério Público e os patronos constituídos nos autos. Altamira/PA, 02 de fevereiro de 2021. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/02/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:52
Juntada de Alvará de soltura
-
02/02/2021 13:41
Concedida a Liberdade provisória de CLAUDENILSON ALOMBA DIAS - CPF: *35.***.*14-42 (FLAGRANTEADO).
-
02/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 13:20
Audiência Custódia realizada para 02/02/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
02/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/02/2021 15:29
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2021 15:18
Audiência Custódia designada para 02/02/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
01/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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