TJPA - 0800011-72.2020.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/08/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2024 10:43
Juntada de Certidão de custas
-
30/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão de custas
-
16/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:40
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
30/05/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:53
Processo Reativado
-
19/02/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
23/02/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 05:48
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Capim PROCESSO: 0800011-72.2020.8.14.0052 Nome: LUCIA MARIA DE SOUZA GARCIA Endereço: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA, 173, NAZARE, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
De Santa Maria do Pará p/ São Domingos do Capim, com data da assinatura eletrônica.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, Respondendo de forma cumulativa na Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim. -
15/09/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 14:03
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 16:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2021 16:49
Juntada de Relatório
-
07/06/2021 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/06/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2021 10:14
Juntada de Informações
-
19/03/2021 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 12:34
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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09/03/2021 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA GARCIA em 02/03/2021 23:59.
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18/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800011-72.2020.8.14.0052 SENTENÇA R.H. Cuida-se de ação declaratória c/c danos morais proposto por LUCIA MARIA DE SOUZA GARCIA em face do Banco BRADESCO S.A. objetivando a nulidade de um contrato na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável utilizando cartão de crédito cujo valor cobrado é de R$ 35,20 mensais a título de pagamento de empréstimo consignado.
Alega que desconhece a avença e estaria sendo cobrado de forma abusiva pelo banco réu.
Pede a condenação a restituição em dobro do valor mais danos morais. Indeferida a tutela de urgência e designada a audiência de conciliação. Sobreveio a Pandemia de COVID-19 e houve a suspensão do expediente presencial em âmbito nacional. Este juízo chamou o feito a ordem, adaptou o procedimento, e determinou a citação do banco réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Citado, o réu apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu que foi localizado em seus sistemas um Cartão Elo nacional Consig INSS que supostamente teria sido solicitado pela autora, o que pode ser verificado pelo saque e pelas faturas juntadas aos autos.
Alega ainda que a parte autora esta ciente dos termos do contrato vez que houve aceite do regulamento através da utilização do cartão.
Afirma que a instituição bancária agiu dentro do seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização.
Aguarda improcedência. Junta documentos. Réplica da parte autora, sustentando a ilegalidade praticada pelo banco réu, ratificando os pedidos iniciais. Instada a produção de outras provas, as partes nada requereram. Vieram conclusos. DECIDO A preliminar não merece prosperar.
Se há cobranças sendo realizados pelo banco réu através de faturas de cartão de crédito que a autora nega dever, não há obrigatoriedade legal como condição da ação a parte primeiro postular administrativamente junto ao banco réu para a solução da questão, sob pena de ferir o mandamento constitucional da inafastabilidade de jurisdição. O cerne da questão reside na alegação autoral de ter celebrado com o demandado contrato de empréstimo na modalidade RMC, o qual, ao seu entender constitui abuso, pois nunca teria realizado tal avença. Com a inicial vieram os documentos de fls. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso I. do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. Versando os pedidos, sobre questão de direito, e não havendo necessidade de produzir mais provas além daquelas que já se encontram nos autos, comporta o feito julgamento nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A propósito, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhai, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (AgRg no REsp 810124 / RR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/06/2006). Passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor surgiu da necessidade de concretização do princípio constitucional da proteção ao consumidor (art. 5". inciso XXXII e 170, inciso V da CF), como uma forma de estabelecer relações jurídicas mais equilibradas, e, portanto, mais justas. A norma que prevê a organização do Sistema Financeiro Nacional o submete aos objetivos de promoção do desenvolvimento equilibrado e aos interesses da coletividade (CF, art. 192), objetivos que, de certa forma, são comuns ao Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, pois o autor é consumidor e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2o do art. 3o, Código de Defesa do Consumidor. Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n° 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo este, também o entendimento do Eg.
TJDFT: "CIVIL E CONSUMIDOR - REVISIONAL DE CONTRATO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
I - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n". 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários.
Precedente do STF:ADIn". 259l/DF.
Rei. orig.
Min.
Carlos Velloso.
Rei. p/ o acórdão Min.
Eros Grau. 07-6-2006.
Precedente do STJ: Súmula n". 297". (20040110074669APC, Relator JJ.
COSTA CARVALHO, 2a Turma Chel, julgado em 19/11/2008.
DJ 26/01/2009 p. 99). No caso dos autos, denoto que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a contratação do empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável por meio de adesão a cartão de crédito. Não junta o contrato do serviço ofertado, devidamente assinado pela parte requerente.
A juntada das faturas, por si só, NÃO comprova a contratação, sem o devido instrumento subscrito pelas partes. O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, somente é legal quando comprovada a contratação e utilização do cartão. Alegando a parte autora fato negativo para a desconstituição do débito que lhe é cobrado, é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a sua existência. Quanto a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. Uma vez demonstrados esses requisitos, é cabível a condenação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. DO DANO MORAL Tratando-se de pleito indenizatório, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do dever legal de indenizar (art. 927 CC), quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causai entre os dois primeiros. Analisando o contexto fático probatório dos autos, entendo não prosperar a pretensão indenizatória, uma vez não configurados os pressupostos do dever de indenizar. Na casuística, não há nos autos qualquer demonstração de que o autor teria sofrido enormes danos de ordem moral ou patrimonial.
Sabe-se que a obrigação de indenizar decorre da existência de responsabilização civil que, por sua vez, somente existe de uma parte para com outra se presentes estejam seus requisitos genéricos, quais sejam, a "ação ou omissão (comporta mento humano), culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima" (SAMPAIO, R.
M.
C.
Direito civil - Responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2000). Tal ensinamento se extrai da detida análise do enunciado normativo positivo que regulamenta a matéria, qual seja, o art. 927, NCC.
Tornar-se-ia dispensável a análise dos demais elementos da responsabilização civil se, logo de pronto, nos parecesse inexistir um dos elementos essenciais como no caso em apreço. Destarte, não merece acolhimento o pleito de reparação por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ANULAR o contrato de empréstimo n. 20160357614007686000 referente a modalidade RMC – Cartão de Crédito não devendo ser imputada a parte autora qualquer cobrança correspondente ao referido cartão. Outrossim, condeno a parte ré a restituir em dobro os valores descontados desde 05/11/2016 a título de empréstimo/pagamento consignado condenando ainda a restituir em dobro os valores a título de encargos, tributos e tarifas incidentes na operação, ambos acrescidos de juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar de 05/12/2016, data do evento danoso (Sum. 43-STJ) Outrossim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. São Domingos do Capim, 20 de janeiro de 2021. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular -
03/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:40
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2021 15:08
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 01:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA GARCIA em 24/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 00:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA GARCIA em 19/10/2020 23:59.
-
23/09/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 04/09/2020 23:59.
-
05/09/2020 01:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA GARCIA em 04/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 12:22
Outras Decisões
-
10/03/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 00:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA GARCIA em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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