TJPA - 0845850-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ QUEIROGA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ QUEIROGA em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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09/11/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 06:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PETROPOLIS em 13/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:14
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 10:28
Juntada de boleto
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21/10/2021 01:14
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0845850-18.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço ainda que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Por conseguinte, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinária e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:20
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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