TJPA - 0800294-59.2020.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:44
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 09:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE Rua Major Olímpio, nº 235, Bairro Centro, Viseu-PA - CEP: 68620000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0800294-59.2020.8.14.0064 Nome: RICARDO DAL SANTO Advogado(s) do reclamante: SASHA LUMY FILGUEIRAS XIMENES, GUINTHER REINKE Nome: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, considerando a retificação da certidão de ID 134718733, FICAM INTIMADAS AS PARTES para apresentarem manifestação à certidão de ID 146838174, no prazo de 10 dias.
Viseu/PA, 23 de junho de 2025.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
19/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800294-59.2020.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: RICARDO DAL SANTO Endereço: RD PA 242, SN, trecho Bragança-Viseu, Vila Curupati, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 432, GALPÃO 4 LOTEAMENTO ANGELIM, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 DESPACHO Houve confusão por parte da secretaria.
A intimação das partes deveria ser feita após a confecção da certidão que tratou da intimação para a audiência de instrução, pois era deste teor que ambos deveriam se manifestar.
Reabro o prazo de intimação de 10 dias para manifestação sobre a certidão de id. 134718733.
Após, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 12 de maio de 2025 CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 08:53
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:53
Decorrido prazo de RICARDO DAL SANTO em 26/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:41
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 03:10
Decorrido prazo de RICARDO DAL SANTO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:44
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 10:00 Vara Única de Viseu.
-
16/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 05:33
Decorrido prazo de RICARDO DAL SANTO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:33
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 10:00 Vara Única de Viseu.
-
20/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 06:57
Decorrido prazo de RICARDO DAL SANTO em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 05:08
Decorrido prazo de RICARDO DAL SANTO em 08/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/01/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 04:15
Decorrido prazo de RICARDO DAL SANTO em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:42
Decorrido prazo de SASHA LUMY FILGUEIRAS XIMENES em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (processo nº 0800294-59.2020.8.14.0064) 1.
A analiso a impugnação à justiça gratuita. 2.
A parte ré, em resumo, alegou que a parte autora comprou insumos agrícolas no valor de R$ 156.592,27, com pagamento à vista, e comprou uma Fazenda de 1.580hec no ano de 2019, assim, tem condições de arcar com as despesas do processo. 3.
A parte autora, em réplica, no tocante à impugnação à justiça gratuita, alegou a compra de insumos serve para produção de safra que serve de sustento para o requerente, sendo decorrente de um resultado de uma vida toda. 4.
Passo a decidir. 5.
De início, ressalte-se que a concessão inicial pode ser analisada novamente, até por que há, em favor da parte, a presunção de preenchimento dos requisitos até que haja oposição da parte contrária. 6.
Vamos aos dados objetivos.
O autor comprou insumos no valor de R$ 156.592,27, fazendo-o à vista.
Também houve a compra de uma Fazenda de 1.580hec. 7.
Esses dados são reveladores das condições econômicas do requerente.
Não podemos dizer que o requerente seja rico ou não, no entanto, quem foi capaz de efetuar um pagamento de R$ 156.592,27 à vista, a priori, tem condições de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. 8.
Havendo impugnação de uma parte quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a presunção trazida pela lei se esvai e necessita de prova efetiva da insuficiência dos recursos e somente a alegação, por si, de que o valor gasto para compra dos insumos vem de acumulação de toda uma vida não é suficiente, além disso, vem desprovida de provas. 9.
Enfim, sendo, o autor, capaz de pagar R$ 156.592,27 à vista e comprar uma Fazenda de 1.580, entendo que tem condições de arcar custas, despesas e honorários advocatícios, não sendo devidos os benefícios da justiça gratuita. 10.
Ante o exposto: 10.1. julgo procedente a impugnação à justiça gratuita e revogo a decisão que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita; 10.2. intime-se a parte autora para recolher as custas processuais em 15 dias; 10.3. caso não pague ou não recorra na prazo, fazer conclusão.
Viseu - PA, 14 de outubro de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
18/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 04:22
Decorrido prazo de RICARDO DAL SANTO em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:57
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 10:30 Vara Única de Viseu.
-
03/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:51
Decorrido prazo de RICARDO DAL SANTO em 07/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2021 02:10
Decorrido prazo de SASHA LUMY FILGUEIRAS XIMENES em 28/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:02
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 10:30 Vara Única de Viseu.
-
05/04/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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