TJPA - 0809211-72.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIO ANDERSON MARTINS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 06:39
Decorrido prazo de MARIO ANDERSON MARTINS PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 01:03
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. 2.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Santarém, 28 de abril de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
29/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:01
Conclusos para despacho
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27/04/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO I – Em relação à tutela de urgência pleiteada, compulsando os autos, verifico ser mais prudente postergar a análise da liminar para após a formação do contraditório, uma vez que há a informação, no ID nº 34426245, do procedimento correto a ser seguido pelo servidor em caso de doença de pessoa da família, não havendo notícias se o referido procedimento foi ou não adotado, o que deverá ser esclarecido por ocasião da apresentação da defesa.
II - Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, haja vista a natureza da ação e as peculiaridades do conflito.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, cientificando-o de que, quando da apresentação da defesa, deverá esclarecer o ponto acima destacado.
III - Decorrido o prazo para contestação, autos conclusos para análise da liminar.
P.R.I.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO Santarém, 06 de dezembro de 2021.
LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara Cível -
07/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
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19/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:12
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos a integra do Regime Jurídico Único, bem como comprovar sua vigência, conforme previsão inserta no art. 376 do CPC e, ainda, acostar aos autos comprovante de que as sessões terapêuticas de que necessita o menor ainda estão ocorrendo e que não podem se realizar na parte da tarde.
II – Após, cumpridas as diligências, autos conclusos para análise da liminar.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 19 de outubro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
20/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 07:46
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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