TJPA - 0803981-90.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:20
Determinação de arquivamento
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17/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803981-90.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 29 de janeiro de 2025.
JADNA CLEIA SILVA SOUSA Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
29/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 06:10
Juntada de decisão
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14/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 17:14
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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12/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2022 22:02
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:58
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 05:13
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803981-90.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 RÉU: Nome: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Tv.
Carlos Soares,, 40, Indeépendente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO – MANDADO 1.
Inicialmente observo que não há questões preliminares pendentes de apreciação (art. 357, inciso I do CPC). 2.
Em seguida, para organização do processo, determino: 2.1.
Especifiquem o embargante, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, e o embargado, em 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 2.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 3 Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; Após, conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento.
Servirá à presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 25 de abril de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
27/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 17/12/2021 23:59.
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23/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803981-90.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 RÉU: Nome: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Tv.
Carlos Soares,, 40, Indeépendente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo os embargos à execução, em que presentes os requisitos do art. 319 e 910, § 2º, ambos do CPC/2015, para seu regular processamento. 2.
Isento de das custas processuais, conforme previsão do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015. 3.
Defiro, a pedido, os efeitos suspensivos à ação de execução nº 0803112-30.2021.8.14.0005, em razão que bens públicos são impenhoráveis e eventual êxito da exequente, ora embargada, a satisfação do crédito se dará pelo regime de precatório, nos termos do art. 100, da CF/1998 e art. 910, §1º do CPC/2015.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BENS PÚBLICOS IMPENHORÁVEIS.
FAZENDA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO IN LIMINE INCORRETA.
RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível a garantia do juízo para o manejo de embargos do devedor contra execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980. 2.
Todavia, diante da impenhorabilidade dos bens públicos, a Fazenda Pública não deve garantir o juízo em ação de execução fiscal.
Portanto, os embargos do devedor devem ser processados. 3.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o processamento dos embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10637140038802001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: 09/12/2015) Sem grifos no original. 3.1.
Translade cópia da presente decisão para os autos da execução nº 0803112-30.2021.8.14.0005. 4.
Determino a Secretária que promova o apensamento dos presentes autos à ação de execução nº 0803112-30.2021.8.14.0005. 5.
Após, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos à execução, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 31 de agosto de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
19/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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