TJPA - 0814007-47.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:22
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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30/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:01
Juntada de decisão
-
13/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0814007-47.2021.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: Polícia Militar do Pará Endereço: ., ., ., ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : DESCONTOS INDEVIDOS.
Impetrante : JOSÉ LUIZ DA SILVA RANGEL JÚNIOR.
Impetrado : CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ LUIZ DA SILVA RANGEL JÚNIOR, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que compõe o quadro da PMPA e que por força de decisão judicial proferida na ação de alimentos nº 0810147-38.2021.8.14.0006, que tramita na 2ª Vara de Família de Ananindeua, tem descontado em seu contracheque 20% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, conforme decisão que anexa aos autos.
Alega que, ao cumprir a referida decisão judicial, o DGP da PMPA considerou como base de cálculo do desconto valores referentes às verbas indenizatórias que recebe, tais como auxílio-moradia, indenização de tropa, auxílio-alimentação e outras as quais faz jus em razão do disposto na Lei estadual nº 4.491/73.
Aduz que fora informado pelo departamento competente que apenas foi cumprida a decisão judicial, não havendo equívoco por parte da Administração.
Afirma que a decisão judicial indica explicitamente as vantagens de natureza remuneratória como base de cálculo da pensão alimentícia e que outros militares em situação idêntica recebem tratamento diferenciado, razão pela qual requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, em 26/08/2021, o que até o momento não foi apreciado.
Assevera que, enquanto não analisado o pedido administrativo, são efetuados descontos claramente indevidos em seu contracheque, prejudicando a sua subsistência e o colocando em situação de insolvência.
Em sendo assim, impetrou o presente mandado de segurança a fim de que seja declarada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora e a devolução dos valores injustamente descontados.
Requereu a concessão de medida liminar para que sejam excluídas as verbas de caráter indenizatório da base de cálculo da pensão alimentícia instituída.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 38631942, que tornou sem efeito a decisão de ID 37980906.
Recebido o feito neste juízo, foi deferida a medida liminar pleiteada, conforme a decisão de ID 45312432.
Certidão de ID 47468262 juntando o e-mail enviado pelo Chefe da Seção Técnica da PMPA informando a alteração dos descontos realizados na remuneração do impetrante a título de pensão alimentícia (ID 47468265).
Certidão de ID 73906450 informando a ausência de manifestação da autoridade da coatora e do Estado do Pará no prazo legal.
Parecer do Ministério Público no ID 73947046.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança onde o impetrante narra que, em razão de decisão judicial proferida nos autos da ação de alimentos nº 0810147-38.2021.8.14.0006, que tramita na 2ª Vara de Família de Ananindeua, tem descontado em seu contracheque 20% a título de pensão alimentícia.
Sustenta que tais descontos estão sendo efetivados com base em todas as verbas que recebe, inclusive as indenizatórias, quando deveriam incidir apenas sobre as verbas remuneratórias, em consonância com a referida decisão judicial.
Pois bem.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se mostra configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
No caso em apreço verifico que o juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua, no processo de nº 0810147-38.2021.8.14.0006, fixou alimentos provisórios em favor do menor B.D.S.R., a serem pagos pelo ora impetrante no percentual de 20% dos seus rendimentos (ID 37592003).
A aludida decisão dispõe que o desconto da pensão em folha de pagamento deve incidir sobre as verbas remuneratórias recebidas pelo impetrante, o que se coaduna com o entendimento do TJEPA sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E DIREITO DE VISITA.
LIMINAR QUE FIXARA PERCENTUAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DO ALIMENTANTE, EXCLUÍDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (INSS E IR).
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DO QUANTUM ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
INTELIGENCIA DO ART. 1.699 DO CC/2002.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (2019.04776341-21, 209.688, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-18, Publicado em 2019-11-19) Deste modo, em observância à decisão judicial oriunda da ação de alimentos, a autoridade coatora deveria fazer incidir o desconto de 20% tão somente sobre as parcelas remuneratórias recebidas pelo impetrante, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias previstas na legislação militar.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 3ª TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.922.744/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
DIÁRIAS.
VIAGEM.
TEMPO DE ESPERA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado.
A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3.
As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1747540/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Portanto, considerando que as parcelas indenizatórias devem ser excluídas da base de cálculo da pensão alimentícia, os descontos levados a efeito pela PMPA sobre tais verbas recebidas pelo impetrante não se revestem de legitimidade, devendo o ato ser declarado nulo.
Contudo, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser pleiteada pelo impetrante em ação própria, uma vez que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade dos descontos a título de pensão alimentícia incidentes sobre as verbas indenizatórias recebidas pelo impetrante, JULGANDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e tornando definitivos os efeitos da liminar deferida.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao 2º grau de jurisdição para reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:32
Concedida a Segurança a JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR - CPF: *03.***.*51-07 (IMPETRANTE)
-
02/03/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:26
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 13:08
Juntada de Ofício
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17/01/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 11:51
Juntada de Ofício
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10/01/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:41
Juntada de Mandado
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16/12/2021 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:10
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0814007-47.2021.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Descontos Indevidos] IMPETRANTE: JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: EVERTOM SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA - PA23443 IMPETRADO: Chefe do Departamento Geral de Pessoal da PMPA, o sr.
CEL QOPM FERNANDO ALBERTO BILÓIA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, km 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Em tempo: Torno sem efeito a decisão de id retro, pelas razões a seguir.
Trata-se de Mandado de Segurança em que requer o impetrante a concessão de segurança, liminarmente, que declare a ilegalidade de ato da autoridade coatora, com a devolução de valores descontados da remuneração a que faria jus o autor.
Contudo, ao apreciar os termos da inicial vislumbro que a autoridade apontada como coatora tem sede funcional na Comarca da Capital, o que faz com que este juízo não possua competência para processar e julgar a presente ação mandamental.
Nos termos do artigo 16 da Lei 12.016 a competência para processar e julgar o “mandamus” é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, senão vejamos a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. - Em mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. (TRF-4 - AG: 24728 RS 2009.04.00.024728-8, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/11/2009). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE EM CONCURSO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ACOLHIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA DESEMPENHADA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. (TJ-MS - AGV: 26448 MS 2007.026448-5, Relator: Des.
Atapoã da Costa Feliz, Data de Julgamento: 08/04/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2008).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO COMPETENTE.
O DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
Perfilhando com o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Conflito de Competência 18.894-RN, a competência para julgar Mandado de Segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
Conflito conhecido e declarado competente o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. (TRT-7 - CC: 5832004720085070000 CE 0583200-4720085070000, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 25/11/2008, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 19/12/2008 DOJTe 7ª Região). (Grifou-se).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a não prorrogação da competência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo indicação errônea da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50443506320154047000 PR 5044350-63.2015.404.7000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA). (Grifou-se).
Tal posicionamento encontra guarida no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: Número do processo CNJ: 0004495-50.2012.8.14.0051 Número do documento: 2017.03455428-20 Número do acórdão: 179.480 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Decisão: ACÓRDÃO.
Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
Seção: CÍVEL.
Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIDA.
ATOS DECISÓRIOS NULOS.
ARTIGO 113, §2º DO CPC/73.
AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE BELÉM. 1- Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, inclusive com a possibilidade de seu conhecimento ex officio; 2- Do endereço informado pela própria impetrante na exordial, extrai-se que o foro competente para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança em questão é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, ou seja, Comarca de Belém; 3- Sendo o Juízo da Comarca de Belém absolutamente competente para processar e julgar este Mandado de Segurança, os atos decisórios do Juízo da Comarca de Santarém são nulos.
Artigo 113, §2º do CPC/73; 4- Apelação conhecida para acolher, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Santarém, declarar nulos todos os atos decisórios até então praticados e, em consequência, determinar o encaminhamento dos autos para distribuição a uma das Varas de Fazenda da Comarca de Belém, ficando prejudicada a análise meritória da apelação.
Data de Julgamento: 07/08/2017 Data de Publicação: 18/08/2017. (Sublinhei e grifei).
Dessa forma, em se tratando de hipótese de competência absoluta, não cabe falar em prorrogação de competência, sendo lícito ao juiz conhecer da incompetência absoluta a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Portanto, em se tratando de autoridade coatora com sede funcional na Comarca da Capital, a decisão que ora se impõe é a de declínio de competência com a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, deixo de homologar o pedido de desistência por RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 16 da Lei 12.016 c/c artigo 64, §1º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à distribuição e posterior remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA E DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ANANINDEUA, 22 DE OUTUBRO de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
22/10/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:41
Declarada incompetência
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18/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2021 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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