TJPA - 0861392-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 01:16
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0861392-76.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Reclamado: Nome: LUIZ CARLOS DE PAIVA E SILVA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, APTO 104, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260
Vistos.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência para que produza todos os seus efeitos legais, em consonância com o disposto no Enunciado nº 90, do FONAJE.
ISSO POSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
18/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE PAIVA E SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
23/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 13:55
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0861392-76.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: LUIZ CARLOS DE PAIVA E SILVA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, APTO 104, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260
Vistos. 1 – Recebo a emenda à inicial. 2 – Analisando os cálculos apresentados, verifica-se que a eles foram incluídos “honorários advocatícios”, o que vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, as tem afastado nas execuções condominiais ainda que previstos por convenção ou assembleia.
Isso porque, se opta a parte Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, pelo que a afasto.
Assim, deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-761,10 (setecentos e sessenta e um reais e dez centavos) (Id 38357726). 3 – CITE-SE para pagamento voluntário em 03 (três) dias. 4 - Efetuado o pagamento e inexistindo Impugnação/Embargos, EXPEÇA-SE alvará em benefício da parte Exequente e remetam-se os autos à extinção. 5 - Decorrido o prazo sem pagamento, LAVRE-SE de imediato o TERMO DE PENHORA sobre o imóvel gerador do débito, dando-se ciência à parte Executada.
De posse do termo de penhora, proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO do bem e INTIME-SE a parte Exequente para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a AVERBAÇÃO DA PENHORA, conforme art. 799, IX, do CPC, juntando comprovante nos autos. 6 - Após, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da LJE).
Oferecidos os Embargos, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em igual período.
Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
25/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2021 00:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0861392-76.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: LUIZ CARLOS DE PAIVA E SILVA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, APTO 104, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260
Vistos.
INTIME-SE o Condomínio Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial mediante a juntada aos autos: i) da ata de assembleia em que foi aprovada a taxa que se executa (R$-650,00); e ii) da ata de eleição, e, se for o caso, os documentos pessoais e nova procuração do atual síndico, haja vista ter expirado em 30.11.20 o período para o qual o Sr.
Carlos Arthur dos Santos Junior foi eleito, conforme a ata de eleição Id 38357728.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
20/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004047-76.2013.8.14.0040
Ata - Amazonas Terra Ambiental e Servico...
R P Relacoes Publicas, Engenharia e Serv...
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2018 11:54
Processo nº 0004047-76.2013.8.14.0040
Ata - Amazonas Terra Ambiental e Servico...
R P Relacoes Publicas, Engenharia e Serv...
Advogado: Andressa Tomie Kawano
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 13:00
Processo nº 0800304-26.2021.8.14.0046
Emanuel Ferreira de Sousa
Leticia Ewellyn Vidal Braga
Advogado: Fernando Valentim de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2021 14:06
Processo nº 0800797-42.2021.8.14.0130
Laercio Santos Sousa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Althenir da Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2021 18:10
Processo nº 0803010-48.2021.8.14.0024
Adriano Cunha Cavalcante
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 17:54