TJPA - 0800808-07.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:06
Juntada de decisão
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08/02/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 11:38
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2021 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 01:55
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Forum Des.
Manoel Maroja Neto - Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri-PA CEP 68430-000, Tel. (91) 3755.1866, email: [email protected] Processo 0800808-72.2021.8.14.0022 Classe: Mandado de Segurança c/ Pedido de Liminar.
Impetrante: Ana Maria Pantoja Miranda.
Advogado: Paulo Henrique Sebastião Mocbel dos Santos – OAB/PA 14563.
Impetrado: Roberto Pina Oliveira, prefeito municipal de Igarapé-Miri.
SENTENÇA DE MÉRITO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANA MARIA PANTOJA MIRANDA, devidamente qualificada, em face de ato praticado pelo Prefeito municipal de Igarapé-Miri, ROBERTO PINA OLIVEIRA.
Alega a impetrante (id 34946783) que, após obter voluntariamente do INSS a concessão de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/professora, em: 13.09.2018, continuou a exercer sua função de Professora efetiva da prefeitura municipal de Igarapé Miri.
Ocorre, que no dia 10.02.2021, teve conhecimento, através das mídias sociais, sobre um vídeo gravado pelo prefeito de Igarapé Miri, onde afirmou que iria efetuar o “desmembrando da folha de pagamento”, ou seja, o desligamento compulsório de todos os servidores aposentados da prefeitura de Igarapé Miri, que estariam trabalhando, fato que se tornou concreto em 06.08.2021 por meio de uma notificação extrajudicial.
Nesta esteira, a Impetrante, impetrou o presente REMÉDIO CONSTITUCIONAL a fim sustar o ato comissivo que a exonerou. É o relatório Passo a decidir.
O Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, é de ação constitucional, civil e de rito sumaríssimo, para se buscar a reparação jurisdicional na lesão ou ameaça de direito líquido e certo, sendo desnecessária a fase instrutória, veja: Art. 1o – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Há de se constar ainda que o pedido deduzido nos presentes autos, trata-se de matéria discutida exclusivamente de direito e contraria o entendimento firmado no RE 1302501 –STF (tema 1150 de repercussão geral), pelo que se impõe a este Juízo que promova a denegação do pleito autoral.
A questão sob exame cinge-se sobre a possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.
A matéria foi objeto de julgamento do RE 1302501[1], submetido a sistemática de repercussão geral, tendo sido fixado pelo Suprimento Tribunal Federal a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (Tema 1150 de repercussão geral).
A Lei Municipal de nº 4.580, de 18.07.1991, com redação dada pela Lei n. 4.998 de 20.09.2010 (Estatuto do Servidor Público do Município de Igarapé-Miri), prevê em seu art. 34, IV, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, in verbis: Art. 34.
A vacância do cargo público decorrerá de: (...) IV- aposentadoria; (...).
Dessa forma, a IMPETRANTE não poderia manter-se no cargo ou ser reintegrada ao cargo anteriormente ocupado, uma vez que a lei local prevê como hipótese de vacância do cargo público a aposentadoria do servidor, ainda que aposentadoria tenha se dado pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que a IMPETRANTE somente poderia ser readmitida através da submissão a novo concurso público, e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
Nesse sentido STF - RE 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, j. 21/12/2020, p. 11/02/2021, R.
Dias Toffoli e RE 1239969 MG 0011757-65.2017.8.13.0710, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020, R.
Ricardo Lewandowski, abaixo ementados: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público municipal.
Ausência de regime próprio de previdência social.
Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Previsão de vacância do cargo público em lei municipal.
Reintegração.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE VAZANTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art.85, § 11, do novo CPC, observados os limites legais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1239969 MG0011757-65.2017.8.13.0710, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020).
Portanto, o pedido postulado pela IMPETRANTE diverge do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1302501, em sede de repercussão geral (tema 1150), modalidade de julgamento de casos repetitivos, razão pela qual a DENEGAÇÃO do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na writ, com fulcro na Lei nº12.016/2009, nos termos do art. 487, I do CPC da fundamentação supra.
Custas pela impetrante.
Em decorrência da não integração do réu à relação processual, não incidem honorários de sucumbência.
Na hipótese em que não seja apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se o réu, nos termos do art. 332, §2º, do CPC.
Após, arquivem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, retornem os autos conclusos.
Igarapé-Miri (PA), 22 de novembro de 2021.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito [1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.STF.
Plenário.
RE 1302501 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/06/2021. -
26/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:03
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA PANTOJA MIRANDA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:21
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA Processo n° 0800808-07.2021.8.14.0022 Classe Processual: Mandado de Segurança com Pedido de Liminar.
Impetrante: Ana Maria Pantoja Miranda.
Advogado: Raimundo Garcia - OAB/PA 22163.
DESPACHO/MANDADO 1.
Recebi hoje. 2.
Considerando que não há na petição inicial elementos suficientes e aptos a comprovar o estado de necessidade do requerente, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Intime-se DJE. 4.
Após, com ou sem manifestação, votem-me conclusos. 5.
Cumpra-se.
Igarapé-Miri (PA), 14 de outubro de 2021.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
22/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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