TJPA - 0857288-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 05:42
Decorrido prazo de ERIKA CLICIA RIBEIRO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:33
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 08/03/2024 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ALBERTO FELIPE DE ALMEIDA VIDIGAL TAVARES em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de ERIKA CLICIA RIBEIRO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de ALBERTO FELIPE DE ALMEIDA VIDIGAL TAVARES em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:47
Decorrido prazo de ERIKA CLICIA RIBEIRO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/03/2024 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0857288-41.2021.8.14.0301 Despacho Verifica-se da inicial que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovaço unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redaço : SÚMULA Nº 6: "A alegaço de hipossuficiência econômica configura presunço meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, a parte autora é advogada, entretanto, não juntou nenhum documento que comprove sua renda (cópia do extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
06/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 03:35
Decorrido prazo de ERIKA CLICIA RIBEIRO DE SOUZA em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0857288-41.2021.8.14.0301 AUTOR: ERIKA CLICIA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ALBERTO FELIPE DE ALMEIDA VIDIGAL TAVARES Endereço: Travessa Monte Alegre, 1303, Edifício Procópio Ferreira, APTO. 1401, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Vistos, etc.
Com espeque no CPC, art. 145, §1º, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para atuar no feito.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a declaração de suspeição ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Belém /PA, 1º de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
19/10/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:27
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 12:13
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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27/09/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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